Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO BARBOSA FILHO FELIPE
- Advogados
- HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805902-09.2018.4.05.8401
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA FILHO FELIPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300
SENTENÇA
1. Trata-se de Cumprimento de sentença em que demandam as partes supra elencadas, tendo, conforme se depreende dos autos, ocorrido o pagamento da dívida ora executada.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação. No caso em tela, a extinção do processo decorre do pagamento da dívida ora cobrada nos presentes autos, haja vista o cumprimento integral da obrigação ou das condições pactuadas no instrumento de transação (parcelamento) pelo executado, conforme demonstrado nos autos.
3.
Posto isso, EXTINGO a presente Execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
