Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SILVANO SILVA DE LIMA
- Advogado
- SIVALDO SILVA DE LIMA (OAB 10796/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805907-70.2018.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: SILVANO SILVA DE LIMA, NEUZA MARIA DA SILVA, CAVALCANTE E SILVA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIVALDO SILVA DE LIMA - AL10796
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foi juntado aos autos o protocolo de bloqueio positivo (ID 172866173) e o respectivo detalhamento da ordem judicial (ID 172866186), do qual consta constrição parcial da quantia de R$ 1.369,20 em nome do executado Silvano Silva de Lima (pág. 2). Regularmente intimado, o executado Silvano Silva de Lima apresentou impugnação à penhora (ID 175843614), sustentando, em síntese, que os valores constritos seriam provenientes de abono salarial do PIS e de verba de natureza alimentar, depositados em conta utilizada para recebimento de seus rendimentos, requerendo, por conseguinte, o levantamento da constrição.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Diante da prova apresentada até o momento, a impugnação não comporta acolhimento, diante da demonstração da natureza impenhorável dos valores constritos. Isso porque, conforme se extrai do detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 172866186), a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 1.369,20, bloqueada em nome do executado Silvano Silva de Lima. Analisando a documentação que instrui o pedido de desbloqueio, designadamente o extrato de ID 175843615, verifica-se que o montante objeto da constrição provavelmente corresponde a valores provenientes de abono salarial, creditados na Poupança Social Digital (Caixa Tem) de titularidade do executado.
