PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805910-45.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -- ANS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA./S.A., objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003238/20-72. Compulsando os autos, verifica-se que a executada ofertou seguro-garantia para garantia do juízo, o qual foi anteriormente acolhido por decisão que determinou a suspensão do feito até o deslinde dos embargos à execução fiscal, bem como a adoção de providências correlatas quanto à anotação da dívida como garantida e à suspensão de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito.
Posteriormente, a exequente apontou pendência formal no endosso apresentado, consistente em equívoco na identificação do segurado, requerendo a intimação da executada para saneamento da irregularidade. Por despacho, determinou-se a juntada de endosso retificativo ou documento equivalente que comprovasse, de forma clara, a correta identificação do segurado, a vinculação da garantia a estes autos e a manutenção de sua vigência.
A executada, então, juntou novo endosso à apólice de seguro-garantia, no qual consta a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -- ANS como segurada, com expressa vinculação ao Processo Judicial nº 0805910-45.2020.4.05.8100 e à CDA nº 4.002.003238/20-72, além de majoração do limite máximo de garantia para R$ 1.116.427,44 e prorrogação de vigência até 08/07/2028. Intimada a se manifestar especificamente sobre a regularidade formal do endosso, a exequente informou que, realizados os acertos na apólice apresentada, a caução ofertada é suficiente e idônea, ressalvando apenas que a interpretação das cláusulas do seguro-garantia deve observar a Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU.
É o necessário.
Decido. A Lei nº 6.830/1980 admite a garantia da execução fiscal mediante seguro-garantia, e a documentação ora apresentada atende, no ponto atualmente controvertido, às exigências formais indicadas pela própria exequente. A pendência anteriormente apontada -- erro na identificação do segurado -- foi sanada, havendo manifestação expressa da ANS pela suficiência e idoneidade da caução. Ademais, consta dos autos que os embargos à execução fiscal nº 0810958-48.2021.4.05.8100 foram julgados parcialmente procedentes, tendo a executada/embargante interposto apelação contra a sentença.
Assim, subsiste a razão que justificou a suspensão da execução fiscal, sem prejuízo da manutenção da garantia até ulterior deliberação, especialmente porque a apólice, na forma do endosso juntado, permanece vinculada ao crédito executado e ao presente processo.
Diante do exposto, reconheço a regularidade formal do endosso de seguro-garantia apresentado pela executada e mantenho a caução como suficiente e idônea para garantia do juízo, observada, na interpretação de suas cláusulas, a Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU e demais normas aplicáveis. Mantenho a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal nº 0810958-48.2021.4.05.8100, ressalvada a possibilidade de reavaliação da garantia em caso de perda de vigência, redução de cobertura, insuficiência superveniente, cancelamento, sinistro, trânsito em julgado dos embargos ou qualquer outro fato juridicamente relevante.
Mantenham-se, igualmente, enquanto hígida a garantia e ausente decisão em sentido contrário, as determinações anteriormente proferidas quanto à anotação do crédito como garantido e à suspensão de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito objeto desta execução, inclusive CADIN e cadastros correlatos, se incidentes. Intimem-se as partes. Após, certifique a Secretaria a existência de vinculação/sobrestamento em razão dos embargos à execução fiscal nº 0810958-48.2021.4.05.8100 e mantenham-se os autos suspensos, com controle de prazo para acompanhamento da vigência da garantia e do andamento do recurso interposto nos embargos.
Cumpra-se.