Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DIOGO ARIANO MEDEIROS DE ARAUJO
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), GUSTAVO NUNES DE AQUINO (OAB 13298/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805930-80.2018.4.05.8205
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: DIOGO ARIANO MEDEIROS DE ARAUJO, DIOGO ARIANO MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, tendo a exequente requerido a extinção do feito em face do pagamento efetuado pelo devedor. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Para que a extinção produza seus efeitos, mister seja declarada por sentença (NCPC, art. 925), que, por apreciar o mérito, enseja coisa julgada material (REsp 1253922/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011). No presente caso, conforme informou a exequente, deu-se a quitação integral da dívida cobrada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do NCPC, extingo a presente execução. Providências imediatas a cargo da Secretaria: (apagar o que não for necessário) - excluir a inscrição do(s) devedor(es) do CNIB. Após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ou a ele renunciado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
