PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB USUCAPIÃO (49) Nº 0805931-36.2025.4.05.8200 AUTOR: ANAMELIA HERCULANO SOUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 REU: MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, CONDOMINIO PORTO DOURADO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DEOCLECIANO OTAVIO DE OLIVEIRA NETO - PE36608 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044
DECISÃO (com força de Ofício) Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANAMÉLIA HERCULANO SOUTO em face de MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, BEATRIZ QUEIROGA VICTOR e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DOURADO, objetivando declarar a prescrição aquisitiva do apartamento nº 301, localizado na Rua Zilda Pessoa Barreto, nº 28, Edifício Porto Dourado, em Cabedelo/PB e, por conseguinte, declarar adquirida a propriedade do referido imóvel, com a expedição de mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) daquele município para que proceda à transcrição ou matrícula do bem em seu nome, sem incidência de ITBI, por se tratar de aquisição originária da propriedade.
Expôs, na petição inicial, que viveu por quase 20 (vinte) anos em união estável com Eduardo Ribeiro Victor, até o falecimento deste, ocorrido em 05/06/2023, e com ele teve uma filha de nome Marianna Souto Victor. Afirmou que, com sua família, desde 2011 e para fins de moradia habitual, detinha a posse ininterrupta e pacífica do bem, tendo se mantido em tal condição mesmo após a morte do seu companheiro, até que, em 04/2024, foi surpreendida com o esbulho possessório praticado por duas outras filhas do de cujus, ora demandadas, o que a motivou a promover a Ação de Reintegração de Posse nº 0804480-95.2024.8.15.0731.
As demandadas não moravam consigo e com o genitor; ambas residiam em São Paulo e continuam a viver nesse Estado até os dias atuais. Destacou que, sobre o imóvel, existe apenas a escritura do terreno no qual foi construído o Edifício (o prédio e as unidades habitacionais individuais não estão registrados no CRI nem na Prefeitura Municipal de Cabedelo), de modo que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DOURADO está envidando esforço e coletando documentos para processar o pedido, como forma de cumprir o acordo homologado em juízo nos autos do processo nº 0802356-13.2022.8.15.0731, que transitou em julgado e tramitou perante a 5ª Vara Mista de Cabedelo.
Ou seja, até então, o apartamento 301 não é de propriedade de ninguém, mas MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR está ilegalmente em sua posse. Entendeu, assim, que possui o direito de adquirir a propriedade do imóvel em virtude da prescrição aquisitiva caraterizadora da usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238, c/c com o art. 1.241, ambos do Código Civil. Anexou procuração e documentos.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 5ª Vara Mista de Cabedelo/PB sob o nº 0805196-25.2024.8.15.0731, tendo havido citação dos réus (que apresentaram defesas, já impugnadas), intimação da UNIÃO, Estado da Paraíba e Município de Cabedelo para informarem do interesse, expedição de edital de citação de terceiros interessados e intimação do representante do Ministério Público Estadual. Decisão de saneamento proferida às fls. 75/76 do id102622352, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando a designação de audiência de instrução, retirada de pauta mais adiante.
A UNIÃO manifestou interesse na lide, de forma que, às fls. 167 do id102622352, o Juízo Estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito a esta Justiça Federal. Distribuídos os autos a esta 3ª Vara Federal e migrado o feito para o sistema processual PJE2x, no id110696468, foi determinada a citação da UNIÃO, que anexou contestação no id113143804, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação observada no id116192423, com pedido de ratificação do valor da causa (para constar R$ 600.000,00), como decidido pelo Juízo Estadual, e de gratuidade judiciária "em relação ao adimplemento das custas complementares, no sentido de redução percentual do valor e parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas ou ao final do processo"; afirmou ser Oficiala de Justiça e arguiu a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas complementares, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; pugnou pela "produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova testemunhal, pericial e documental superveniente".
No id120987135, o Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, no intuito de instruir os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0804480-95.2024.8.15.0731, solicitou informações sobre a tramitação deste feito. A UNIÃO, nos ids123850087 a 123850087/123846023 a 123846023, anexou documentos novos "para esclarecimento dos fatos".
Decido. Como já relatado, o Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, antes de declinar da competência, proferiu decisão saneadora na qual rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pelas promovidas MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR e BEATRIZ QUEIROGA VICTOR. Considerando que os fundamentos utilizados pelo magistrado estadual guardam harmonia com a natureza da lide e com o proveito econômico perseguido, não vislumbro razões para alterar o entendimento já firmado.
Assim, ratifico a decisão do Juízo Estadual no ponto em que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme fixado anteriormente. Anotações pela Secretaria (cadastro de R$ 600.000,00 no campo valor da causa). A Secretaria, também, providencie o atendimento do contido no Ofício de id120987135, comunicando-se ao Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo (referente ao processo nº 0804480-95.2024.8.15.0731) o atual estágio de tramitação deste feito, notadamente a migração para o sistema PJe e a fase de instrução documental em que se encontra, a fim de subsidiar o julgamento da ação de reintegração de posse que tramita na esfera estadual.
Este ato tem força de ofício. No mais, colhe-se dos autos que a autora, na inicial, não requereu gratuidade judiciária, fazendo-o, contudo, quando impugnou a contestação apresentada pela UNIÃO. Colhe-se, também, que as partes (autor/réu) não foram intimadas dos últimos documentos anexados pela UNIÃO (ids123850087 a 123850087/123846023 a 123846023). Diante desse cenário, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o teor dos documentos apresentados pela UNIÃO (ids123850087 a 123850087 e 123846023 a 123846023), devendo a autora, na oportunidade, anexar o teor de seus 03 (três) últimos contracheques, acompanhados de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Caso seja apresentado algum documento novo, intime-se a parte adversa para se manifestar em 05 (cinco) dias. Ao fim, dê-se vista ao MPF. João Pessoa,