PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0805934-24.2016.4.05.8000 EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO SOUZA VIEIRA - AL8272 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANDREIA CRISTINA GUEDES DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais a parte embargante busca a desconstituição de constrição que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, ao argumento de que o adquiriu de boa-fé, antes do registro de qualquer gravame. A controvérsia central do feito cinge-se à caracterização ou não de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.
Conforme decisão lançada sob o id. 86444262, foi estabelecido que, em razão da presunção relativa de fraude decorrente da alienação do bem realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, recairia sobre a parte embargante o ônus de comprovar a exceção prevista no parágrafo único do referido artigo, qual seja, a reserva, pelo devedor-executado, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Nesse contexto, a parte embargante, desde sua réplica, informa a existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0700182-86.2015.8.02.0001, da 9ª Vara Cível de Maceió - AL) ajuizada pelo devedor, Sr. LUCIANO ANDRÉ ASSIS DE SANTA MARIA, cujo objeto seria um imóvel apto a garantir a execução fiscal. Após longa instrução, marcada pela dificuldade da embargante em produzir a prova de solvência e pela reiteração da tese de que a existência do outro bem afastaria a fraude, as partes foram instadas a se manifestar sobre os últimos atos processuais, incluindo o julgamento de procedência da referida ação de usucapião.
A parte embargada, em sua mais recente manifestação (id. 86437055), sustentou que a sentença, por si só, constituiria "mera expectativa de aquisição de direito", por não ter transitado em julgado, e que, além disso, não haveria prova do valor do bem. Ora os autos retornam conclusos para deliberação. Aprecio e delibero. Com efeito, o deslinde da causa depende, fundamentalmente, da verificação da situação patrimonial do devedor-executado ao tempo da alienação do imóvel à embargante, ocorrida em 30/03/2015 (cf. id. 86446396 e ss.).
A prova de que o devedor possuía, àquela época, outros bens livres e desembaraçados, suficientes para saldar o débito fiscal, é o fato extintivo do direito da Fazenda Pública de ver reconhecida a fraude à execução. A parte embargada, em sua última manifestação, opôs-se à tese da solvência sob dois argumentos principais: (i) a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião; e (ii) a inexistência de avaliação do imóvel usucapido.
O primeiro óbice, contudo, encontra-se superado, pois, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo verificou que a sentença de procedência proferida (id. 86450188) nos autos da Ação de Usucapião nº 0700182-86.2015.8.02.0001 foi confirmada em grau de recurso, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 04/10/2024. Trata-se de fato novo, superveniente e de extrema relevância, que altera substancialmente o quadro fático-jurídico sobre o qual as partes vinham debatendo.
O que antes era tratado como "mera expectativa de direito" converteu-se em um direito de propriedade consolidado em favor do devedor-executado, por força de decisão judicial definitiva. A aquisição da propriedade por usucapião -- que se dá de forma originária, ou seja, sem herdar ônus ou vícios advindos da propriedade anteriormente exercida sobre o bem -- possui efeito declaratório, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos legais, o que reforça a tese de que o patrimônio do devedor já era composto por tal bem, ainda que pendente de regularização formal.
Essa consolidação patrimonial impacta diretamente a análise da exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN. É imperativo, portanto, que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre essa nova circunstância, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, e considerando a constatação do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0700182-86.2015.8.02.0001, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, sobre o referido fato e suas implicações para o julgamento do mérito destes embargos, notadamente no que tange à comprovação da solvência do devedor-executado.
Nessa oportunidade, as partes poderão, inclusive, trazer elementos sobre o valor de mercado do imóvel usucapido, a fim de subsidiar a análise sobre a suficiência da reserva patrimonial para a quitação integral do débito objeto da execução fiscal correlata. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações devidas. Providências necessárias.