Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUA SOARES SUASSUNA
- Advogados
- RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO (OAB 28019/PB), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), LARISSA ALVES VIERA LEITE (OAB 23976/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805935-14.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: LUA SOARES SUASSUNA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO - PB28019
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de LUA SOARES SUASSUNA. Processada a fase de execução, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, pugnando a exequente pela extinção do feito, conforme se verifica no id. nº 158900729. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação.
Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Independentemente de trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento dos bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, bem como a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, acaso existentes no feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
