EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805937-52.2025.4.05.8100
APELANTE: BDV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE22125 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE24916
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEIS Nº 14.148/2021 E Nº 14.859/2024. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TETO DE R$ 15 BILHÕES. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. LEGALIDADE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto por BDV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando afastar o encerramento dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE à impetrante, a fim de manter a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19, mediante a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ.
3. Nos termos do art. 4º da referida lei, a redução das alíquotas foi concedida pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício. Considerando que a produção de efeitos da norma se iniciou em fevereiro de 2022, o período originalmente previsto se estenderia até fevereiro de 2027.
4. A Lei nº 14.859/2024, ao alterar a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, promoveu uma antecipação do término da política fiscal, por duas vias distintas. Em primeiro lugar, o § 12 do art. 4º passou a restringir, a partir de 2025, a aplicação da alíquota zero ao PIS e à COFINS apenas, excluindo o IRPJ e a CSLL para empresas submetidas ao regime de tributação pelo lucro real ou arbitrado. Em segundo lugar, o art. 4º-A, igualmente introduzido pela nova lei, impõe um limite temporal objetivo à vigência do PERSE ao fixar dezembro de 2026 como data-limite para a fruição do benefício, condicionando sua manutenção ao custo fiscal global de R$ 15 bilhões.
5. Em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou relatório indicando o atingimento do limite previsto, o que ensejou a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual foi declarada a extinção do benefício a partir de abril de 2025.
6. O benefício de alíquota zero estabelecido no PERSE não exige qualquer contrapartida ou condição onerosa do contribuinte. O enquadramento dependia exclusivamente da atividade econômica principal ou preponderante, nos termos dos códigos da CNAE e de sua inscrição no CADASTUR, não havendo exigência de renúncia, sacrifício econômico ou obrigação assumida pela empresa como condição para fruição da benesse.
7. O cancelamento mitigado do benefício de alíquota zero do PERSE não implica violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula nº 544 do STF, pela ausência de contrapartida ou de qualquer onerosidade por parte do contribuinte.
8. A concessão de benefícios fiscais não só pode, como deve observar limites de ordem financeira, sob pena de comprometimento dos resultados fiscais e violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A fixação, pela Lei nº 14.859/2024, do teto de R$ 15 bilhões para o custo global do PERSE, com base no art. 4º-A, não apenas atende aos ditames da LRF, como também expressa o necessário controle do impacto fiscal decorrente de políticas públicas de desoneração, sobretudo em contextos de transição pós-emergencial.
9. Ausência de violação aos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica e boa-fé objetiva, uma vez que desde maio de 2024, quando da publicação da Lei nº 14.859/2024, os contribuintes detinham conhecimento inequívoco da possibilidade de extinção do benefício ao ser atingido o limite fiscal estabelecido, tendo a Receita Federal do Brasil disponibilizado regularmente relatórios detalhados sobre o montante já utilizado, garantindo ampla transparência e previsibilidade quanto à evolução do programa, proporcionando aos contribuintes informações atualizadas sobre a proximidade do esgotamento dos recursos destinados ao programa.
10. A apelante sustenta que houve descumprimento do disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, alegando que a Receita Federal do Brasil promoveu o encerramento do programa de incentivo fiscal, através do Ato Declaratório nº 2, sem a devida observância dos critérios legais, baseando-se em uma simples projeção estimativa de término do incentivo para 1º de abril de 2025.
11. A exigência legal de relatórios periódicos deve ser compreendida a partir de sua finalidade, assegurar transparência e controle, e de sua exequibilidade prática.Ao incluir o art. 4º-A, a Lei nº 14.859/2024 buscou reforçar a publicidade das informações e o acompanhamento do custo fiscal do PERSE, impondo à Receita Federal a obrigação de divulgar periodicamente dados sobre o montante do benefício.
Não houve, entretanto, determinação de que tais relatórios fossem elaborados apenas com informações já definitivamente apuradas, nem de que fossem inválidos aqueles que contivessem projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares.
12. Em 25/06/2025, a Receita Federal apresentou novo relatório de acompanhamento do PERSE, destinado a atualizar os valores declarados e, de forma complementar, a confirmar os dados que embasaram a extinção do benefício a partir de abril de 2025. Conforme consignado no documento, mesmo na demonstração mais conservadora, desconsiderando contribuintes não habilitados, aqueles ainda em análise e expurgando valores de IRPJ e CSLL declarados em 2025 por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, os R$ 15,0 bilhões autorizados por lei já haviam sido superados em março de 2025, atingindo R$ 15.685.971.876,09 (105% do limite legal).
13. Ausência de ofensa à anterioridade. A Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024, de modo que tanto a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF) quanto a anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da CF) foram plenamente respeitadas, uma vez que a retomada da cobrança dos tributos apenas ocorreu em abril de 2025.
14. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 não inovou no ordenamento, limitando-se a reconhecer fato previsto em lei, razão pela qual não há falar em "surpresa normativa" ou em reinício do prazo de anterioridade a partir de sua publicação.
15. Recurso de Apelação não provido.
RELATÓRIO
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APELANTE: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE24916
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BDV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando afastar o encerramento dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE à impetrante, a fim de manter a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022.
A empresa apelante defende a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: a) a revogação do PERSE antes do decurso do prazo de 60 meses originalmente previsto em lei viola o art. 178 do CTN, uma vez que se trata de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições; b) a Lei nº 14.859/2024 não pode contrariar dispositivo do Código Tributário Nacional por esse ser hierarquicamente superior; c) o benefício de alíquota zero estabelecido na legislação do PERSE foi instituído por meio de ato editado por prazo certo e em função do atendimento de certos requisitos, o que corresponde a um direito adquirido pelo contribuinte que se viu amparado pelo benefício fiscal até o presente momento, de modo que não é possível que tal isenção seja revogada a qualquer momento por mera edição de lei ordinária posterior; d) a súmula 544 do STF prevê que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Nesse sentido, a alíquota zero do PERSE está englobada na ideia de isenção onerosa conforme determinada pela súmula supracitada. Com efeito, a percepção de "onerosidade" se refere a benefícios fiscais concedidos sob determinadas condições e não necessariamente a realização de investimentos ou desembolso de recursos; e) os efeitos provenientes da Lei nº 14.859/24 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/25 atentam contra os princípios da segurança jurídica, não surpresa, confiança legítima e boa-fé do contribuinte.
Apresentada contrarrazões pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805937-52.2025.4.05.8100
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APELANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE22125 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE24916
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19, mediante a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. Nos termos do art. 4º da referida lei, a redução das alíquotas foi concedida pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício.
Considerando que a produção de efeitos da norma se iniciou em fevereiro de 2022, o período originalmente previsto se estenderia até fevereiro de 2027. No entanto, a Lei nº 14.859/2024, ao alterar a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, promoveu uma antecipação do término da política fiscal, por duas vias distintas. Em primeiro lugar, o § 12 do art. 4º passou a restringir, a partir de 2025, a aplicação da alíquota zero ao PIS e à COFINS apenas, excluindo o IRPJ e a CSLL para empresas submetidas ao regime de tributação pelo lucro real ou arbitrado.
Em segundo lugar, o art. 4º-A, igualmente introduzido pela nova lei, impõe um limite temporal objetivo à vigência do PERSE ao fixar dezembro de 2026 como data-limite para a fruição do benefício, condicionando sua manutenção ao custo fiscal global de R$ 15 bilhões. Em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou relatório indicando o atingimento do limite previsto, o que ensejou a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual foi declarada a extinção do benefício a partir de abril de 2025.
Sobre a matéria em análise, cumpre destacar que, o benefício de alíquota zero estabelecido no PERSE não exige qualquer contrapartida ou condição onerosa do contribuinte. O enquadramento dependia exclusivamente da atividade econômica principal ou preponderante, nos termos dos códigos da CNAE e de sua inscrição no CADASTUR, não havendo exigência de renúncia, sacrifício econômico ou obrigação assumida pela empresa como condição para fruição da benesse.
Desse modo, diferentemente do exposto pela apelante, o cancelamento mitigado do benefício de alíquota zero do PERSE não implica violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula nº 544 do STF, pela ausência de contrapartida ou de qualquer onerosidade por parte do contribuinte. Nesse sentido: Processo nº 0817976-97.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Roberta Walmsley S.
C. Porto De Barros (Convocada), 1ª Turma, Julgamento: 13/03/2025; Processo: 0806909-72.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2025; Processo nº 0800135-68.2024.4.05.8404, Desembargadora Federal Cibele Benevides, 5ª Turma, Julgamento: 10/12/2024; Processo: 0807356-60.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/07/2025.
Destarte, a concessão de benefícios fiscais não só pode, como deve observar limites de ordem financeira, sob pena de comprometimento dos resultados fiscais e violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A fixação, pela Lei nº 14.859/2024, do teto de R$ 15 bilhões para o custo global do PERSE, com base no art. 4º-A, não apenas atende aos ditames da LRF, como também expressa o necessário controle do impacto fiscal decorrente de políticas públicas de desoneração, sobretudo em contextos de transição pós-emergencial.
A alegação de violação aos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica e boa-fé objetiva também não deve prosperar, uma vez que desde maio de 2024, quando da publicação da Lei nº 14.859/2024, os contribuintes detinham conhecimento inequívoco da possibilidade de extinção do benefício ao ser atingido o limite fiscal estabelecido, tendo a Receita Federal do Brasil disponibilizado regularmente relatórios detalhados sobre o montante já utilizado, garantindo ampla transparência e previsibilidade quanto à evolução do programa, proporcionando aos contribuintes informações atualizadas sobre a proximidade do esgotamento dos recursos destinados ao programa.
A apelante também sustenta que houve descumprimento do disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, alegando que a Receita Federal do Brasil promoveu o encerramento do programa de incentivo fiscal, através do Ato Declaratório nº 2, sem a devida observância dos critérios legais, baseando-se em uma simples projeção estimativa de término do incentivo para 1º de abril de 2025. Cumpre esclarecer, todavia, que a elaboração desses relatórios não se configura como condição indispensável para a extinção do benefício fiscal, mas sim como um mecanismo de monitoramento e suporte contábil, destinado a demonstrar a evolução da renúncia fiscal e, em última análise, fundamentar a decisão política já prevista em lei: a possibilidade de encerramento do programa ao atingir o teto de R$ 15 bilhões.
Desse modo, a exigência legal de relatórios periódicos deve ser compreendida a partir de sua finalidade, assegurar transparência e controle, e de sua exequibilidade prática. Ao incluir o art. 4º-A, a Lei nº 14.859/2024 buscou reforçar a publicidade das informações e o acompanhamento do custo fiscal do PERSE, impondo à Receita Federal a obrigação de divulgar periodicamente dados sobre o montante do benefício.
Não houve, entretanto, determinação de que tais relatórios fossem elaborados apenas com informações já definitivamente apuradas, nem de que fossem inválidos aqueles que contivessem projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares. Tal modalidade de estimativa é legítima e inerente ao acompanhamento fiscal, sobretudo porque os tributos abrangidos pelo PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) são recolhidos de forma periódica, muitas vezes por estimativa ou com apuração trimestral/posterior.
Tal dinâmica naturalmente gera um intervalo entre a ocorrência do fato gerador e a consolidação estatística dos valores, razão pela qual o uso de modelagens e projeções auditáveis não apenas é permitido, como está em consonância com as práticas habituais de avaliação de impacto fiscal. Nesse sentido: Processo: 0807488-20.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 15/07/2025; Processo: 0809236-87.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 22/07/2025; Processo: 0806909-72.2025.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Relator: Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2025.
Pontua-se que, em 25/06/2025, a Receita Federal apresentou novo relatório de acompanhamento do PERSE1, destinado a atualizar os valores declarados e, de forma complementar, a confirmar os dados que embasaram a extinção do benefício a partir de abril de 2025. Conforme consignado no documento, mesmo na demonstração mais conservadora, desconsiderando contribuintes não habilitados, aqueles ainda em análise e expurgando valores de IRPJ e CSLL declarados em 2025 por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, os R$ 15,0 bilhões autorizados por lei já haviam sido superados em março de 2025, atingindo R$ 15.685.971.876,09 (105% do limite legal).
Assim, o relatório de junho não apenas confirma que o limite foi atingido e a extinção do benefício estava corretamente declarada no ADE nº 2/2025, mas também fornece dados atualizados que corroboram que o teto legal já havia sido superado em março de 2025. No tocante a alegação de ofensa à anterioridade, cumpre destacar que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024, de modo que tanto a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF) quanto a anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da CF) foram plenamente respeitadas, uma vez que a retomada da cobrança dos tributos apenas ocorreu em abril de 2025.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 não inovou no ordenamento, limitando-se a reconhecer fato previsto em lei, razão pela qual não há falar em "surpresa normativa" ou em reinício do prazo de anterioridade a partir de sua publicação. O entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme possível observar através dos seguintes julgados: Processo: 0807356-60.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/07/2025; Processo: 0806909-72.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2025; Processo: 0806570-16.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson, 7ª Turma, Julgamento: 27/05/2025; Processo: 0804477-80.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 20/05/2025.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. 1 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse . Acesso em 31 jul. 2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805937-52.2025.4.05.8100
APELANTE: BDV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE22125 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE24916
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. DECIDE a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026. Des. Federal Rogério Fialho Moreira Relator