Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ADUFPB/SECAO SINDICAL, MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES
- Advogado
- PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805945-20.2025.4.05.8200
REQUERENTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL, MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Intimada nos termos do despacho anterior, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 165634905), instruída com parecer técnico e informações administrativas (Ids 165634906 e 165634907), na qual suscita a prescrição da pretensão executória, questiona a habilitação da sucessora, sustenta a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida e requer a atribuição de efeito suspensivo, registrando, quanto ao valor, que não se opõe ao montante executado.
Nos termos do art. 535 do CPC/2015 e na forma já determinada no despacho de 30/04/2026, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e os documentos que a acompanham, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da impugnação. Mantida a prioridade de tramitação já deferida (art. 1.048 do CPC/2015).
João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
