Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogado
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805951-82.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: DAVI ALVES CABRAL
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo, conforme petição retro acostada aos autos, requerido a parte exequente a extinção do processo, em face do cancelamento da dívida perseguida na exordial, pela via administrativa. Desta forma, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, quando ocorre o cancelamento da dívida existente, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, in verbis: Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil, c/c art. 26, da Lei nº 6.830/80. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários.
Na mesma direção, fica também autorizada a exclusão do(s) réu(s) dos cadastros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD, relativo ao processo em epígrafe. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Assu - RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente
