PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0805952-03.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: MARA MARUSA CARACCIOLO DIDIER, HAMILTON MOTA DIDIER ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO JUNIOR FERREIRA DA SILVA - PE42826 EMBARGADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA REIS, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
HAMILTON MOTA DIDIER E MARUSA CARACCIOLO DIDIER opuseram embargos de terceiro em face de ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA REIS e da UNIÃO, em virtude de penhora ocorrida na execução fiscal nº 0008288-48.2004.4.05.8300, alegando que: a) são legítimos possuidores e proprietários de uma sala comercial situada no Edf. Empresarial Fernandes Vieira, na Rua Fernandes Vieira, nº 574, Sala 502, Boa Vista, Recife-PE; b) adquiriram de boa fé a referida sala antes do ajuizamento da execução fiscal correlata, em 20/11/2003; c) este juízo determinou o cancelamento da penhora que recaía sobre o bem.
Requer seja declarada a insubsistência da penhora, com o seu respectivo cancelamento. A União, em sua impugnação, afirmou que a penhora incidente sobre o imóvel havia sido nulificada em 7/12/2007, pelo que ausente o interesse processual. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 110293100).
2. FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, ser o caso de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a norma do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/60, c/c o art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não demanda, para a sua elucidação, a produção de provas outras além das já trazidas aos autos. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, embora tenha este juízo tornado nula a penhora sobre o bem objeto da presente lide (vide Num. 117813273 - Pág. 22 e seguintes), remanesce o registro da penhora no Registro de Imóveis respectivo, consoante certidão de id. 110292615.
HÁ, pois, interesse processual consistente na pretensão de cancelamento da penhora no registro de imóveis. No caso concreto, em havendo sido cancelada a penhora nos autos da execução fiscal correlata desde 7/12/2007(id. 110293152), tenho que o embargante faz jus ao pleiteado, para que se expeça ofício ao respectivo Registro de Imóveis para cancelamento do registro da penhora. No entanto, por omissão deste juízo, não foi expedido ofício ao Cartório para o referido cancelamento.
Daí que procede o pleito autoral. Quanto aos honorários sucumbenciais, hão de ser suportados pela União, que postulou a penhora do referido bem (id. Num. 117813273 - Pág. 13). Esclareço, de antemão, que o proveito econômico no presente feito não guarda relação com o valor do imóvel em si, tendo em vista que não se busca a desconstrição mediante a comprovação de titularidade do bem, mas apenas o cumprimento de decisão já proferida (nulidade da penhora), omissão que findou por causar prejuízo à parte (quanto à manutenção de restrição no registro do imóvel).
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Oficie-se ao 2º Registro de Imóveis do Recife/PE para cancelamento da penhora ou prenotação sobre o bem em questão em virtude de determinação nos autos da EF 0008288-48.2004.4.05.8300 (número anterior 2004.84.00.008288-5). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a União ao pagamento de honorários que arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 85,8º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0008288-48.2004.4.05.8300. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se. g.3