Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ELIENE DE MEDEIROS MARIANO
- Advogados
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE), INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO (OAB 22217/RN), JOAO MASCENA NETO (OAB 11825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805957-51.2018.4.05.8403 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA DE FATIMA MAIA DE MELO, GRIMALDO GONDIM DE OLIVEIRA, ELIENE DE MEDEIROS MARIANO ADVOGADO do(a) REU: JOAO MASCENA NETO - RN11825 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) REU: INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO - RN22217
DECISÃO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal homologado em favor de ELIENE DE MEDEIROS MARIANO, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, a ser cumprida junto à Escola Municipal Fausta Paulina de Brito, no Município de Campo Grande/RN. A defesa peticionou requerendo o reconhecimento do cumprimento parcial da medida, com o cômputo de 123 (cento e vinte e três) horas de serviços já prestados, e a alteração das condições do acordo, ante a mudança de turno de funcionamento da instituição originalmente designada e a necessidade de a beneficiária prestar cuidados contínuos à filha, curatelada, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito, por reconhecer a plausibilidade das circunstâncias supervenientes narradas e a compatibilidade da medida proposta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a execução do ANPP.
É o relatório. No caso concreto, restaram comprovadas duas razões supervenientes que inviabilizam a continuidade da prestação de serviços nos moldes originalmente fixados: a alteração do horário de funcionamento da Escola Municipal Fausta Paulina de Brito, que passou a operar exclusivamente no turno vespertino, incompatível com a jornada de trabalho da beneficiária, e a condição de curadora de sua filha, portadora de transtorno afetivo bipolar, conforme demonstram os documentos médicos e o termo de curatela juntados aos autos.
Tais circunstâncias, alheias à vontade da beneficiária e devidamente amparadas em prova documental, autorizam a readequação das condições do acordo, sem qualquer prejuízo à sua finalidade essencial, que é a efetiva responsabilização por meio da prestação de serviços à comunidade. A alteração pretendida, com a transferência do cumprimento para o Posto de Saúde do Sítio Salgado, no período da manhã, com frequência de duas vezes por semana, mostra-se medida proporcional e compatível com a realidade pessoal da beneficiária, tendo o Ministério Público Federal, titular da ação penal e do próprio acordo, manifestado concordância expressa com os termos propostos.
