EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805960-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de multas e embargos ambientais.
2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
3. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando que a presunção de legitimidade do auto de infração e a complexidade técnica da matéria (definição de bioma) exigem dilação probatória incompatível com a via do agravo, não sendo as provas unilaterais suficientes para ilidir a autuação em cognição sumária.
4. A decisão colegiada tratou expressamente da autonomia das instâncias, esclarecendo que a absolvição penal por falta de provas não vincula a esfera administrativa, e ponderou o risco reverso, privilegiando a proteção ambiental (princípios da precaução e in dubio pro natura) em detrimento do risco patrimonial.
5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. JSG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805960-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MUNIZ SOBRINHO em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de multas e embargos ambientais. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou a prova técnica pré-constituída (inventários e mapas) que indicaria ser a área de Caatinga e não Mata Atlântica; omitiu-se sobre os fundamentos fáticos da sentença penal absolutória; e foi obscuro quanto à incongruência espacial dos polígonos autuados.
Alega ainda falta de ponderação quanto ao risco reverso e defende a necessidade de modulação dos efeitos com base em medidas menos gravosas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimado, o IBAMA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805960-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso em tela, inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado fundamentou de forma expressa e coerente que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais, reforçada pelos princípios da precaução e in dubio pro natura, impõe a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente a prova unilateral apresentada para, em sede de cognição sumária, desconstituir a autuação ou reclassificar o bioma.
Ao decidir pela necessidade de perícia judicial, o colegiado afastou, logica e fundamentadamente, a tese de suficiência dos documentos técnicos pré-constituídos e da "incongruência espacial" alegada, não havendo omissão, mas sim julgamento contrário à pretensão do recorrente. Ademais, não há omissão quanto à esfera criminal. O aresto foi claro ao consignar que a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo) não vincula a administração, mantendo-se a autonomia das instâncias.
Do mesmo modo, a alegada falta de "ponderação" sobre medidas menos gravosas foi devidamente enfrentada ao se estabelecer que o risco reverso de dano ambiental difuso e irreversível à Mata Atlântica prepondera sobre o prejuízo financeiro individual, afastando a obscuridade suscitada. Verifica-se, pois, que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via estreita. Quanto ao prequestionamento, a matéria é dada por prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a controvérsia jurídica tenha sido dirimida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805960-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 22 de janeiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator