PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-80.2025.4.05.8100
APELANTE: RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EMBARQUE E INTERNALIZAÇÃO DE BENS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. IN RFB Nº 1.059/2010. DECRETO Nº 6.759/2009. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, CTN. AUSÊNCIA DE DSI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação de ordinária, julgou improcedentes os pedidos que almejavam: i) reconhecimento da natureza de bagagem desacompanhada dos bens indicados, por se tratarem de objetos pessoais, móveis e utensílios de uso doméstico, herdados e sem finalidade comercial; ii) declaração do direito à isenção tributária prevista no art. 162 do Decreto nº 6.759/2009 e art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010, conforme garantido ao estrangeiro em mudança definitiva para o Brasil; iii) determinação à União/Fazenda Nacional para autorizar o embarque dos referidos bens, com consequente internalização e processamento aduaneiro pela via simplificada (DSI), afastando-se a exigência de DI e demais formalidades próprias de importação comercial; iv) afirmação da inexistência de natureza comercial nos bens, excluindo a necessidade de fiscalização.
Condenação da parte autora, ora recorrente, a arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC.
2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese:
1) é cidadão francês, aposentado, em mudança definitiva para o Brasil, tendo promovido a importação de móveis, utensílios domésticos e antiguidades de caráter familiar e afetivo, todos usados, sem valor comercial e destinados exclusivamente ao uso pessoal, circunstância que os enquadra no conceito legal de bagagem desacompanhada;
2) a legislação vigente -- notadamente os arts. 155, 158, 161 e 162 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e os arts. 33, II, e 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 -- assegura a isenção tributária e dispensa o regime comum de importação para bens dessa natureza, sendo indevida a exigência de DI normal;
3) o juízo de origem incorreu em error in judicando ao aplicar de forma equivocada o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pois o pedido não visa à ampliação ou criação de benefício fiscal, mas à correta aplicação das normas que já disciplinam a bagagem desacompanhada em hipóteses de mudança definitiva;
4) a exigência de submissão dos bens ao regime comum de importação revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo diante da comprovada natureza pessoal e não comercial dos objetos, bem como da condição do autor como idoso;
5) o indeferimento do pleito viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, assegurados constitucionalmente;
6) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça admite o despacho aduaneiro simplificado e a flexibilização de exigências formais em situações análogas, quando demonstrada a boa-fé do viajante e a natureza pessoal dos bens;
7) é legítima a concessão de tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC, para compelir a Administração a autorizar o embarque e o desembaraço simplificado, sem que isso implique indevida substituição da atividade administrativa; e
8) sendo reformada a sentença, é devida a inversão da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC .
3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o apelante faz jus à autorização judicial para o embarque e posterior internalização de bens pessoais qualificados como bagagem desacompanhada, independentemente da observância dos prazos e formalidades aduaneiras previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e no Decreto nº 6.759/2009.
4. No caso, o autor, ora apelante, no âmbito administrativo, por intermédio de representante legal, apresentou requerimento à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, postulando autorização para o embarque, no exterior, de bens herdados, alegando tratar-se de acervo de valor estritamente afetivo, cujo ingresso no país não teria ocorrido no prazo legal em virtude de circunstâncias excepcionais.
O pedido foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de ausência de amparo legal para autorizar o embarque sem observância do procedimento regular de despacho aduaneiro, destacando-se que a hipótese não se enquadrava nas normas do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Ressaltou-se, ainda, que dúvidas quanto à interpretação da legislação deveriam ser objeto de consulta formal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
5. A sentença julgou improcedente o pedido do autor com base no descumprimento do prazo legal de seis meses para ingresso da bagagem desacompanhada, previsto na IN RFB nº 1.059/2010, bem como na ausência de Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex, condição indispensável ao despacho aduaneiro. Ressaltou que não há previsão normativa para autorização judicial de embarque ou para dispensa das etapas fiscais de conferência, e que o Judiciário não pode substituir a atuação da Receita Federal, cuja competência para o controle aduaneiro é exclusiva e respaldada pelo art. 237 da Constituição.
Fundamentou, ainda, que normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal (art. 111, II, do CTN), sendo inadmissível flexibilização com base em razões subjetivas. Por fim, destacou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de desconstituí-lo.
6. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar o art. 111, II, do CTN, porquanto não se busca a ampliação de isenção, mas a correta incidência das normas que regem a bagagem desacompanhada, sustentando que os bens importados são usados, destinados ao uso pessoal e desprovidos de finalidade comercial, de modo que a exigência de DI comum seria desproporcional e em desacordo com a legislação aduaneira e a orientação jurisprudencial.
7. Sobre a matéria, os artigos 158, caput, e 162, I e II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), estabelecem o direito à isenção de tributos da bagagem desacompanhada relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos, bem dos bens móveis e outros bens de uso doméstico e profissional, trazidos ao país por estrangeiro que venha residir em caráter permanente, in verbis: "Art. 158.
A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (...) Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado."
8. Por sua vez, o § 1º, I, do art. 158 do Decreto nº 6.759/2009 e o art. 8º, I e § 2º, da IN RFB nº 1.059/2010 condiciona a fruição da isenção ao ingresso da bagagem desacompanhada no território aduaneiro dentro de prazo certo, que, no caso de imigrante detentor de autorização de residência por prazo indeterminado, corresponde a 6 (seis) meses contados da data de sua concessão, in verbis: "Art. 158. (...) § 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:
I - chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; [...] § 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, obtenha autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o prazo de 6 (seis) meses será contado a partir da data de concessão da referida autorização."
9. Ocorre que, no caso concreto, o apelante não observou os prazos estipulados na Instrução Normativa. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos originários, a autorização de residência por prazo indeterminado foi concedida ao ora recorrente em setembro de 2022, ao passo que o requerimento para internalização dos bens sob regime aduaneiro especial foi protocolado apenas em novembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após o termo inicial do prazo fixado no art. 8º da IN RFB nº 1.059/2010.
O próprio recorrente, inclusive, reconhece expressamente o descumprimento do prazo regulamentar, ao afirmar, em seu requerimento administrativo, que não pôde formular a solicitação dentro do prazo de 6 (seis) meses da concessão de sua residência permanente, em razão de "circunstâncias excepcionais", uma vez que os referidos bens estavam sob usufruto de sua tia.
10. Tal justificativa, entretanto, não encontra amparo na legislação vigente, que não faz qualquer menção a circunstâncias que dispensem o cumprimento do prazo regulamentar. Ressalte-se que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que versem sobre isenção tributária, vedando, assim, qualquer flexibilização fundada em razões subjetivas.
11. Para além do descumprimento do prazo regulamentar, no presente caso, os bens sequer chegaram ao território aduaneiro brasileiro, tampouco foi registrada, no Siscomex, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) - documento indispensável para instaurar o despacho aduaneiro e permitir a conferência fiscal. O que se tem é apenas um requerimento administrativo genérico de "autorização de embarque", medida atípica e destituída de previsão normativa, que não substitui o procedimento legalmente instituído e não pode, por si só, afastar as etapas obrigatórias de fiscalização, enquadramento e eventual tributação.
Assim, a decisão administrativa impugnada, ao indeferir o pedido do ora apelante, limitou-se a aplicar de forma estrita as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente quanto ao prazo para ingresso da bagagem desacompanhada e à observância do procedimento regular de despacho aduaneiro, inexistindo, no caso, fundamento jurídico que autorize afastar a incidência das regras previstas no Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, bem como amparo normativo que permita excepcionar o cumprimento das etapas essenciais de fiscalização e controle aduaneiro.
12. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
RELATÓRIO
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APELANTE: RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação de ordinária, julgou improcedentes os pedidos que almejavam: i) reconhecimento da natureza de bagagem desacompanhada dos bens indicados, por se tratarem de objetos pessoais, móveis e utensílios de uso doméstico, herdados e sem finalidade comercial; ii) declaração do direito à isenção tributária prevista no art. 162 do Decreto nº 6.759/2009 e art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010, conforme garantido ao estrangeiro em mudança definitiva para o Brasil; iii) determinação à União/Fazenda Nacional para autorizar o embarque dos referidos bens, com consequente internalização e processamento aduaneiro pela via simplificada (DSI), afastando-se a exigência de DI e demais formalidades próprias de importação comercial; iv) afirmação da inexistência de natureza comercial nos bens, excluindo a necessidade de fiscalização.
Condenação da parte autora, ora recorrente, a arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese:
1) é cidadão francês, aposentado, em mudança definitiva para o Brasil, tendo promovido a importação de móveis, utensílios domésticos e antiguidades de caráter familiar e afetivo, todos usados, sem valor comercial e destinados exclusivamente ao uso pessoal, circunstância que os enquadra no conceito legal de bagagem desacompanhada;
2) a legislação vigente -- notadamente os arts. 155, 158, 161 e 162 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e os arts. 33, II, e 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 -- assegura a isenção tributária e dispensa o regime comum de importação para bens dessa natureza, sendo indevida a exigência de DI normal;
3) o juízo de origem incorreu em error in judicando ao aplicar de forma equivocada o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pois o pedido não visa à ampliação ou criação de benefício fiscal, mas à correta aplicação das normas que já disciplinam a bagagem desacompanhada em hipóteses de mudança definitiva;
4) a exigência de submissão dos bens ao regime comum de importação revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo diante da comprovada natureza pessoal e não comercial dos objetos, bem como da condição do autor como idoso;
5) o indeferimento do pleito viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, assegurados constitucionalmente;
6) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça admite o despacho aduaneiro simplificado e a flexibilização de exigências formais em situações análogas, quando demonstrada a boa-fé do viajante e a natureza pessoal dos bens;
7) é legítima a concessão de tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC, para compelir a Administração a autorizar o embarque e o desembaraço simplificado, sem que isso implique indevida substituição da atividade administrativa; e
8) sendo reformada a sentença, é devida a inversão da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-80.2025.4.05.8100
APELANTE: RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o apelante faz jus à autorização judicial para o embarque e posterior internalização de bens pessoais qualificados como bagagem desacompanhada, independentemente da observância dos prazos e formalidades aduaneiras previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e no Decreto nº 6.759/2009. No caso, o autor, ora apelante, no âmbito administrativo, por intermédio de representante legal, apresentou requerimento à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, postulando autorização para o embarque, no exterior, de bens herdados, alegando tratar-se de acervo de valor estritamente afetivo, cujo ingresso no país não teria ocorrido no prazo legal em virtude de circunstâncias excepcionais.
O pedido foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de ausência de amparo legal para autorizar o embarque sem observância do procedimento regular de despacho aduaneiro, destacando-se que a hipótese não se enquadrava nas normas do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Ressaltou-se, ainda, que dúvidas quanto à interpretação da legislação deveriam ser objeto de consulta formal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor com base no descumprimento do prazo legal de seis meses para ingresso da bagagem desacompanhada, previsto na IN RFB nº 1.059/2010, bem como na ausência de Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex, condição indispensável ao despacho aduaneiro. Ressaltou que não há previsão normativa para autorização judicial de embarque ou para dispensa das etapas fiscais de conferência, e que o Judiciário não pode substituir a atuação da Receita Federal, cuja competência para o controle aduaneiro é exclusiva e respaldada pelo art. 237 da Constituição.
Fundamentou, ainda, que normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal (art. 111, II, do CTN), sendo inadmissível flexibilização com base em razões subjetivas. Por fim, destacou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de desconstituí-lo. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar o art. 111, II, do CTN, porquanto não se busca a ampliação de isenção, mas a correta incidência das normas que regem a bagagem desacompanhada, sustentando que os bens importados são usados, destinados ao uso pessoal e desprovidos de finalidade comercial, de modo que a exigência de DI comum seria desproporcional e em desacordo com a legislação aduaneira e a orientação jurisprudencial.
Sobre a matéria, os artigos 158, caput, e 162, I e II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), estabelecem o direito à isenção de tributos da bagagem desacompanhada relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos, bem dos bens móveis e outros bens de uso doméstico e profissional, trazidos ao país por estrangeiro que venha residir em caráter permanente, in verbis: "Art. 158.
A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (...) Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado." Por sua vez, o § 1º, I, do art. 158 do Decreto nº 6.759/2009 e o art. 8º, I e § 2º, da IN RFB nº 1.059/2010 condiciona a fruição da isenção ao ingresso da bagagem desacompanhada no território aduaneiro dentro de prazo certo, que, no caso de imigrante detentor de autorização de residência por prazo indeterminado, corresponde a 6 (seis) meses contados da data de sua concessão, in verbis: "Art. 158. (...) § 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:
I - chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; [...] § 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, obtenha autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o prazo de 6 (seis) meses será contado a partir da data de concessão da referida autorização." Ocorre que, no caso concreto, o apelante não observou os prazos estipulados na Instrução Normativa.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos originários, a autorização de residência por prazo indeterminado foi concedida ao ora recorrente em setembro de 2022, ao passo que o requerimento para internalização dos bens sob regime aduaneiro especial foi protocolado apenas em novembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após o termo inicial do prazo fixado no art. 8º da IN RFB nº 1.059/2010.
O próprio apelante, inclusive, reconhece expressamente o descumprimento do prazo regulamentar, ao afirmar, em seu requerimento administrativo, que não pôde formular a solicitação dentro do prazo de 6 (seis) meses da concessão de sua residência permanente, em razão de "circunstâncias excepcionais", uma vez que os referidos bens estavam sob usufruto de sua tia. Tal justificativa, entretanto, não encontra amparo na legislação vigente, que não faz qualquer menção a circunstâncias que dispensem o cumprimento do prazo regulamentar.
Ressalte-se que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que versem sobre isenção tributária, vedando, assim, qualquer flexibilização fundada em razões subjetivas. Para além do descumprimento do prazo regulamentar, no presente caso, os bens sequer chegaram ao território aduaneiro brasileiro, tampouco foi registrada, no Siscomex, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) - documento indispensável para instaurar o despacho aduaneiro e permitir a conferência fiscal.
O que se tem é apenas um requerimento administrativo genérico de "autorização de embarque", medida atípica e destituída de previsão normativa, que não substitui o procedimento legalmente instituído e não pode, por si só, afastar as etapas obrigatórias de fiscalização, enquadramento e eventual tributação. Assim, a decisão administrativa impugnada, ao indeferir o pedido do ora apelante, limitou-se a aplicar de forma estrita as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente quanto ao prazo para ingresso da bagagem desacompanhada e à observância do procedimento regular de despacho aduaneiro, inexistindo, no caso, fundamento jurídico que autorize afastar a incidência das regras previstas no Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, bem como amparo normativo que permita excepcionar o cumprimento das etapas essenciais de fiscalização e controle aduaneiro.
Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-80.2025.4.05.8100
APELANTE: RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU
Advogado
MOYSES BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE)
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU
Advogado
MOYSES BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805961-80.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:54 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:25 Fortaleza, 12 de setembro de 2025