PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805963-48.2024.4.05.8500
AUTOR: MARIANA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, M. J. D. A.
C. D. F., RESTAURANTE E PRIVE RIO BELO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO CARVALHO DE OLIVA - SE5262 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VIVO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAPISTRANO DE MENDONCA - RJ172586
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Mariana de Albuquerque Cardoso, Maria Júlia de Albuquerque Cardoso de Freitas (menor representada por sua genitora) e Restaurante e Privê Rio Belo Ltda., em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Telefônica Brasil S.A. - VIVO. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: No dia 27 de novembro de 2023, a autora, Mariana de Albuquerque Cardoso, administradora da empresa Restaurante e Privê Rio Belo LTDA, realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 148.500,00, referente à aquisição de um veículo para uso pessoal e da sua empresa.
Para a referida transação, Mariana utilizou os serviços bancários da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição onde mantém contas pessoais e empresariais. Devido à limitação do seu limite diário no aplicativo bancário da CEF, a autora entrou em contato, via WhatsApp, com a Sra. Aline dos Santos Souza, assistente do gerente de sua conta pessoa jurídica na agência Shopping Jardins da CEF, solicitando a liberação do valor necessário.
A autorização foi concedida, e o pagamento foi realizado com êxito. Entretanto, no dia 29 de novembro de 2023, a autora foi informada por seu contador, Sr. Rogério Braga, de que uma suposta funcionária da CEF, identificada como Stefanny Alves, havia tentado contatá-la diretamente. Rogério, agindo de boa-fé, forneceu a Mariana o contato da golpista. A autora, confiando no histórico de comunicação por WhatsApp com a equipe do banco, iniciou um diálogo com Stefanny, acreditando que se tratava de uma funcionária legítima da instituição bancária.
A golpista utilizava uma foto de perfil contendo um crachá da CEF e símbolos da instituição, o que conferiu aparente legitimidade ao contato. A suposta funcionária da CEF informou que seria necessária uma atualização no sistema gerenciador financeiro da empresa e orientou a autora a seguir determinados procedimentos. Acreditando na legitimidade das instruções, Mariana seguiu as orientações, sendo que, ao final do processo, seu aplicativo bancário foi desconectado, o que permitiu o acesso dos criminosos às suas contas.
Os golpistas, utilizando a técnica conhecida como SIM Swap, interceptaram os códigos de autenticação enviados via SMS, que passaram a ser redirecionados ao aparelho dos criminosos após a clonagem do número de telefone da autora. Além do impacto financeiro direto, a autora enfrentou um período de grande sofrimento emocional ao ver suas economias, fruto de anos de trabalho, serem subtraídas por meio de um golpe facilitado pela negligência das rés.
A sensação de desamparo e de falta de suporte por parte das instituições financeiras e de telecomunicações aumentou ainda mais o abalo psicológico sofrido pela autora, que precisou buscar apoio judicial para ter seu direito resguardado. 3.1. SIM Swap O SIM Swap consiste em uma técnica fraudulenta na qual o golpista, mediante o uso de dados pessoais da vítima, convence a operadora de telefonia a transferir o número da vítima para um novo chip, sob controle dos criminosos.
Com isso, os fraudadores passam a receber chamadas, mensagens e, crucialmente, os códigos de autenticação enviados via SMS, os quais são necessários para acessar serviços bancários e plataformas digitais. No dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 18h, Mariana percebeu que seu celular havia perdido o sinal. Após algumas horas sem serviço, entrou em contato com a operadora VIVO, que informou que o número havia sido desativado a pedido dela - algo que nunca foi solicitado.
A autora, então, dirigiu-se a uma loja da VIVO, onde reativou seu número. Todavia, nesse período, o golpe já havia sido concluído. Enquanto esteve sem acesso ao seu número, os criminosos realizaram diversas transações fraudulentas, conforme os seguintes detalhes:
1. Conta Poupança em nome de Maria Júlia de Albuquerque Cardoso de Freitas (filha menor): Agência 1733, Operação 13, Conta Poupança 007.***.***-24-5 Débito de R$ 155.000,00 via Transferência Eletrônica de Valores (TEV); Débito de R$ 70.000,00 via TEV; Débito de R$ 300,00 via TEV; Débito de R$ 29.700,00 via TEV; Total: R$ 255.000,00.
2. Conta Poupança em nome de Maria Júlia de Albuquerque Cardoso de Freitas (utilizada para pagamento de boletos): Agência 1733, Operação 13, Conta Poupança 007.***.***-03-9 Débito via pagamento de boletos nos valores de: - R$ 99.800,00; - R$ 50.000,00; - R$ 50.000,00; - R$ 40.000,00. Total: R$ 239.800,00. Os R$ 255.000,00 foram creditados nessa conta e, em seguida, utilizados para o pagamento dos boletos mencionados.
3. Conta Pessoa Jurídica do Restaurante e Privê Rio Belo LTDA: Agência 1733, Operação 003, Conta Corrente 1515-9 Pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,99; Dois envios de PIX no valor de R$ 5.000,00 cada; Total: R$ 19.999,99. No total, os criminosos desviaram R$ 259.799,99 das contas de Mariana, de sua filha menor e de sua empresa. A CEF, ao permitir movimentações de valores substanciais, de forma contínua e em um curto intervalo de tempo, sem qualquer alerta ou bloqueio preventivo, falhou em implementar um monitoramento básico de segurança.
A ausência de medidas como bloqueio temporário ou pedido de confirmação por contato direto demonstra negligência na prestação do serviço, contrariando as melhores práticas de segurança do setor bancário. Ao recuperar o acesso ao seu telefone e verificar as movimentações bancárias, a autora tentou, sem sucesso, contatar a CEF diversas vezes. Após inúmeras tentativas, conseguiu bloquear os cartões e registrar um Boletim de Ocorrência.
No entanto, as contestações formais abertas junto à Caixa Econômica Federal, buscando a restituição dos valores subtraídos, foram sumariamente negadas, sem que a instituição reconhecesse qualquer falha em seu sistema de segurança. A título de fundamento jurídico, invoca artigos do CPC, o CDC, bem como o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando a responsabilidade objetiva e solidária das rés, o dever de indenizar e de garantir a segurança dos dados e serviços prestados ao consumidor.
Além disso, as Súmulas 297 e 479 do STJ, que reconhecem a aplicação do CDC às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes bancárias. Ao final, requer:
1. Restituição de Danos Materiais pela Caixa Econômica Federal: condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores desviados, no montante de R$ 259.799,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, em decorrência da falha de segurança.
2. Indenização por Danos Morais: Que o valor da indenização por danos morais seja dividido proporcionalmente entre os réus, ou, subsidiariamente, que ambos respondam solidariamente, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial junta documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 88852432, tal providência é atendida, id. 88850523. A parte autora comprova o pagamento de custas, id. 88852904.
O MPF se manifesta no parecer de id. 88851870, sem, contudo, adentrar no mérito, vez que não constatou irregularidade na representação da menor nem conflito de interesses, limitando-se a atuar como custos legis, nos termos do art. 179 do CPC. Audiência de conciliação, regularmente designada, sem composição entre as partes, id. 108266898. Citada, a CEF oferece contestação, id. 88853400, aduzindo preliminarmente a tempestividade da defesa, oposição ao Juízo 100% digital, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte da instituição, alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros pelos prejuízos narrados, afastando, assim, qualquer responsabilidade civil ou dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Junta os documentos, ids. 88851880 e 88852830. A Telefônica Brasil S.A. - VIVO, por seu turno, apresenta defesa, id. 88854892, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica e de provas mínimas, bem como a inaplicabilidade do CDC (atividade empresarial, ausência de destinatário final) e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre eventuais oscilações/indisponibilidade da linha e as fraudes bancárias narradas (fortuito externo e/ou culpa exclusiva da autora/terceiros), ausência de comprovação de "SIM swap", inexistência de violação à LGPD ou vazamento de dados pela operadora e, por consequência, inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a produção de provas que entender cabíveis.
As autoras protocolam réplica, reiteram a responsabilidade solidária e requerem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), id. 88853481. Intimadas a se manifestar sobre provas, todas as partes declaram não ter outras provas a produzir, e requerem julgamento antecipado.
2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias e/ou preliminares. 2.1.1. Da inépcia da inicial alegada pelas rés. As rés Caixa Econômica Federal - CEF e Telefônica Brasil S/A - VIVO suscitam preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir clara e de elementos mínimos que permitam a defesa. Todavia, não lhes assiste razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, a inépcia apenas se configura quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que não se verifica no caso concreto. A alegada ausência de provas não constitui vício formal, mas matéria de mérito a ser apreciada na instrução processual. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial e prossigo no exame das demais questões. 2.1.2.
Ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados. Entretanto, não procede a alegação. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços.
No caso, tanto a CEF quanto a VIVO integra, em tese, essa cadeia de consumo, uma vez que os fatos narrados envolvem o serviço de telefonia (troca de chip) e o processamento de transações bancárias. HÁ, portanto, pertinência subjetiva entre as partes demandadas e o evento lesivo descrito na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Da responsabilidade das rés A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude eletrônica, supostamente viabilizada por meio da troca indevida de chip telefônico (SIM swap) e do posterior acesso não autorizado às contas bancárias da autora, resultando em expressivos prejuízos financeiros.
No caso, a autora sustenta ter sido vítima de golpe decorrente da substituição indevida de seu chip telefônico, fato que teria permitido o redirecionamento das mensagens de autenticação (SMS) utilizadas pela instituição financeira para confirmar operações, culminando na realização de transferências bancárias não reconhecidas. A questão principal da demanda consiste, portanto, em definir se houve falha na prestação dos serviços bancários e de telecomunicações, de modo a caracterizar a responsabilidade civil das rés -- Caixa Econômica Federal e Telefônica Brasil S/A (VIVO) -- à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável tanto às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) quanto às empresas de telecomunicações. Assim, a responsabilidade das rés é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovadas as excludentes previstas no §3º do mesmo artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
No caso concreto, a documentação acostada evidencia que a linha telefônica da autora foi indevidamente transferida para outro chip, resultando em perda total de sinal e bloqueio temporário das comunicações, coincidindo temporalmente com o registro de múltiplas transações bancárias atípicas. A Telefônica Brasil S/A não apresenta elementos técnicos suficientes que comprovem a adoção de mecanismos eficazes de autenticação, tampouco demonstra a observância de protocolos internos de segurança na efetivação da troca do chip.
Não constam dos autos registros de atendimento, logs de autenticação, número do ICCID ou IMEI do novo cartão SIM, nem identificação do responsável pelo atendimento que autorizou a substituição. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, reconhece que as operações foram realizadas com as credenciais corretas (login, senha e token), mas não comprova a existência de sistemas de monitoramento de risco capazes de detectar e bloquear movimentações suspeitas.
As transações, de valores expressivos e realizadas em curto intervalo de tempo, destoam do perfil habitual da autora e de sua empresa, indicando a ausência de medidas preventivas de segurança cibernética. Assim, ainda que se trate de fraude praticada por terceiro, o evento não configura fortuito externo, mas fortuito interno, ligado ao risco da própria atividade econômica das rés, como reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores na hipótese de fraude bancária é clara, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial exercida, configurando-se o caso fortuito interno. (...) Súmula 479 do STJ." (AREsp n. 2.836.753/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 31/03/2025) 2.2.2. Responsabilidade solidária e falha objetiva (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). A dinâmica fática revela falhas concorrentes e interdependentes na prestação dos serviços bancários e de telecomunicações, ambos regidos pelo CDC (Súmula 297/STJ). A VIVO permitiu a substituição indevida do chip (SIM swap), privando a consumidora do sinal e redirecionando os códigos de autenticação, sem comprovar observância de procedimentos robustos de verificação (logs de atendimento, identificação do solicitante, ICCID/IMEI, trilhas e responsável pelo ato) -- ônus técnico que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
A prova do Boletim de Ocorrência confirma a perda de linha no exato período das fraudes (id. 108267441) Os extratos bancários acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que as contas vinculadas às autoras foram intensamente movimentadas no dia 01/12/2023, em intervalo de poucas horas, mediante operações de valores elevados e sucessivos, absolutamente incompatíveis com o perfil habitual das titulares.
Consta que, a partir da conta poupança nº 007.***.***-24-5, de titularidade da menor Maria Júlia de Albuquerque Cardoso de Freitas, foram realizadas transferências eletrônicas (TEV) de R$ 155.000,00, R$ 70.000,00, R$ 300,00 e R$ 29.700,00, totalizando R$ 255.000,00, as quais foram creditadas na conta poupança nº 007.***.***-03-9, também vinculada à mesma titular, e, em seguida, utilizadas para pagamento de boletos nos valores de R$ 99.800,00, R$ 50.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, totalizando R$ 239.800,00.
Na mesma data, a conta corrente empresarial nº 1515-9, pertencente à empresa Restaurante e Privê Rio Belo Ltda., registrou ainda pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,99 e dois envios de PIX de R$ 5.000,00 cada, exatamente no período em que a autora estava sem sinal telefônico em razão da clonagem do chip (SIM swap). Esse conjunto de operações -- vultosas, reiteradas e concentradas temporalmente -- revela falha evidente nos sistemas de monitoramento e de detecção de movimentações atípicas da Caixa Econômica Federal, que não bloqueou, reteve ou sequer alertou a correntista sobre a ocorrência de transações manifestamente anômalas.
Tal omissão configura defeito do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, reforçando a caracterização de fortuito interno e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse cenário, incide a responsabilidade objetiva e solidária (CDC, arts. 7º, par. ún., e 14), pois o dano decorre de defeito do serviço manifestado em dois elos da cadeia: i) telefonia, ao autorizar a troca de chip sem autenticação forte e sem prova técnica idônea; e ii) bancário, ao não deter/mitigar transações manifestamente fora do perfil e sincrônicas ao sequestro do fator de autenticação (SMS). 2.2.3.
Fortuito interno e jurisprudência aplicável (Súmula 479/STJ) As fraudes eletrônicas relacionadas ao uso indevido de credenciais bancárias, senhas e sistemas de autenticação constituem risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não podendo ser consideradas como fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. Trata-se do chamado fortuito interno, assim reconhecido pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em exame, o golpe do tipo SIM swap viabilizou o redirecionamento dos códigos de autenticação (token e SMS) utilizados pela Caixa Econômica Federal para validar transações de alto valor.
A vulnerabilidade desse sistema, somada à ausência de monitoramento de movimentações atípicas - como transferências sucessivas e pagamentos fracionados que totalizaram mais de R$ 250 mil em um único dia - evidencia falha operacional do próprio sistema de segurança do banco, e não atuação isolada de terceiros imprevisíveis. Assim, ainda que a fraude tenha sido executada por estelionatários externos, a causa eficiente do dano está diretamente vinculada à insuficiência dos mecanismos de proteção implementados pela instituição financeira, configurando hipótese clássica de fortuito interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo que "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de saques e transferências indevidas, ainda que realizados mediante fraude de terceiros, quando não demonstrada a adoção de medidas eficazes de segurança" (v.g. AgInt no AREsp 1.742.542/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/04/2022; AgInt no REsp 1.917.518/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2021).
No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que a ocorrência de fraudes via clonagem de chip telefônico (SIM swap), permitindo o acesso indevido a contas bancárias, não rompe o nexo causal, porquanto o evento danoso decorre de falhas sistêmicas e de protocolos de segurança deficientes tanto da operadora quanto da instituição financeira, que compartilham a responsabilidade solidária pelo resultado lesivo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
AREsp 2.836.753/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/03/2025): afasta negativa de prestação jurisdicional e reforça que revisar a conclusão das instâncias sobre falha de cautela do banco (não bloquear/alertar operações atípicas e permitir a atuação de fraudadores) é matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). O precedente coaduna-se com a Súmula 479/STJ e ampara o dever de vigilância e de gestão de risco transacional em casos análogos de PIX/boletos sucessivos.
AREsp 2.707.232/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2024): em SIM swap contra operadora de telefonia, reconhece a incidência do CDC, a inversão do ônus (art. 6º,
VIII) e reputa insuficiente a defesa calcada em prints unilaterais, pois a operadora detém -- e deve produzir -- evidências técnicas (atendimento, ICCID, IMEI, trilhas) aptas a infirmar a alegação de troca indevida. Aplica-se diretamente ao caso. Em síntese, o risco de fraudes eletrônicas integra a própria dinâmica do serviço bancário digital, de modo que não se admite a invocação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, sob pena de esvaziar a tutela do consumidor em um ambiente de alta vulnerabilidade tecnológica. 2.2.4.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e ônus técnico (art. 373, II, CPC) A verossimilhança do relato das autoras encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos (ids. 108267195 e 108267441), os quais comprovam a perda do sinal telefônico simultaneamente à execução de múltiplas transações bancárias atípicas, de alto valor e fora do padrão de movimentação. Tal contexto revela situação de manifesta hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade dos sistemas de telefonia e de segurança bancária.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, para que as rés demonstrem a adequada prestação dos serviços e a adoção de mecanismos de segurança idôneos. Assim, competia: a) à Telefônica Brasil S.A. - VIVO, apresentar os registros técnicos relativos à substituição do chip -- protocolo de atendimento, identificação do solicitante, número do novo SIM (ICCID), IMEI do aparelho associado, logs de autenticação e respectivos horários -- aptos a comprovar que a troca foi regularmente solicitada e autenticada; e b) à Caixa Econômica Federal - CEF, trazer aos autos as trilhas transacionais e os parâmetros de risco aplicados ao caso concreto, tais como score de fraude, regras de velocity, geolocalização/IP, triggers de alerta e histórico comportamental da conta, demonstrando ter adotado barreiras de prevenção e mecanismos de bloqueio automático diante das transações suspeitas.
Entretanto, nenhuma das rés produziu tais elementos técnicos, limitando-se a negar genericamente a falha e, quando intimadas a se manifestar sobre provas, declararam não ter outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. Diante disso, e considerando que o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço incumbia às fornecedoras (CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC, art. 373, II), a ausência de demonstração técnica e documental das medidas de segurança conduz ao reconhecimento da falha do serviço e à prevalência da narrativa das autoras, que se mostra coerente, verossímil e amparada por provas objetivas. 2.2.5.
Dano moral. O dano moral, no caso em exame, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do evento danoso, dispensando prova específica do abalo psíquico. A subtração indevida de valores expressivos -- fruto de anos de trabalho --, somada à falha das instituições na adoção de medidas mínimas de segurança e à ausência de resposta eficaz ao consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera da dignidade, tranquilidade e segurança econômica da autora e de sua família.
A falha na prestação do serviço bancário e de telecomunicações, consubstanciada na troca indevida do chip telefônico e na realização de transações bancárias atípicas durante o período em que a autora estava sem linha, revela omissão das fornecedoras quanto ao dever de segurança e à proteção dos dados pessoais (arts. 6º, I, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). A Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal responsabilidade se estende às empresas de telecomunicações, que participam da cadeia de consumo e compartilham o dever de prevenir riscos previsíveis em suas operações.
Dessa forma, o dano moral é presumido diante do cenário fático e da comprovada falha sistêmica, sendo devida a indenização com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se: a) a gravidade do evento e a extensão do prejuízo; b) o abalo emocional e o sentimento de desamparo experimentado pela autora; e c) o caráter pedagógico da condenação, a fim de incentivar a adoção de protocolos de segurança mais rigorosos e eficazes.
3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 3.1.1. Condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir às autoras os valores indevidamente subtraídos das contas bancárias de sua titularidade, totalizando R$ 259.799,99 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a serem corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos débitos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (01/12/2023), conforme entendimento sumulado (Súmula 54/STJ). 3.1.2.
Condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal - CEF e a Telefônica Brasil S.A. - VIVO ao pagamento de indenização por danos morais à autora Mariana de Albuquerque Cardoso, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade do evento, ao caráter pedagógico da condenação e às circunstâncias do caso concreto. 3.1.2.1. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/12/2023). 3.1.3.
Reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos danos reconhecidos nesta sentença, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 479 do STJ, respondendo ambas pelo pagamento integral das condenações. 3.1.4. Rejeitar os demais pedidos, inclusive quanto à condenação autônoma em danos morais às demais autoras, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial direto. 3.1.5.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o trabalho realizado. 3.2. Sem condenação em honorários recíprocos, ante a sucumbência mínima das autoras. 3.3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, CPC), em razão da condenação imposta à empresa pública federal. 3.4.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.5.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 613/2025 CR)