MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA (OAB 2709/RN), JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 16913/RN), MARIANA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 13582/RN), STEPHANI KELLIN DOS SANTOS (OAB 15109/RN), PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 14244/RN), PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 6452/RN), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (OAB 6121/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805964-49.2018.4.05.8401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, SIGEFREDO PEREIRA DA SILVA FILHO, FRANCISCO EDIBERTO RODRIGUES DE MEDEIROS, EDGARD CESAR BURLAMAQUI DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: STEPHANI KELLIN DOS SANTOS - RN15109 ADVOGADO do(a) REU: JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA - RN16913 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292 ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RN6452 ADVOGADO do(a) REU: PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS - RN14244 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Antônia Luciana da Costa Oliveira, Isoares Martins de Oliveira, Francisco Ediberto Rodrigues de Medeiros, Sigefredo Pereira da Silva Filho E Edgard César Burlamaqui de Lima com o objetivo de obter a condenação dos acusados pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/1967. Petição de Isoares Martins de Oliveira alegando que o processo possui um histórico de anulação de sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento após o compartilhamento de laudo pericial produzido em ação de improbidade administrativa conexa.
A defesa argumenta que, diante do novo entendimento consolidado pelas cortes superiores no Habeas Corpus nº 232.627/DF, a competência para o julgamento da causa deve ser reavaliada. Por fim, pede que seja reconhecida a incompetência deste juízo de primeiro grau, com o consequente declínio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 123119811). Intimado, o Ministério Público Federal concordou expressamente com os argumentos da defesa de Isoares Martins de Oliveira.
O autor ratificou que dois dos acusados praticaram os delitos na condição de prefeitos e em razão do cargo, motivo pelo qual o feito deve tramitar perante a instância superior, acompanhando o pedido de declínio de competência (Id. 133310590).
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937-QO, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (julgada em 02/05/2018, DJe 11/12/2018), fixou entendimento no sentido de que a prerrogativa de foro aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, consagrando a denominada regra da contemporaneidade. Naquele precedente, também se firmou que, cessado o exercício funcional, haveria declínio de competência ao juízo de primeiro grau, ressalvadas as ações com instrução processual já encerrada.
Na oportunidade, o Plenário consolidou a seguinte tese: "(i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação de despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." Posteriormente, contudo, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal alterou a orientação firmada na AP 937-QO, passando a reconhecer que, nos crimes funcionais, a competência por prerrogativa de foro subsiste mesmo após o encerramento das funções públicas, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
Em seu voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou a inconsistência da solução anteriormente adotada, afirmando: "O Plenário passou a definir a prerrogativa do foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, manteve a principal consequência da regra da atualidade - declínio de competência com o término do exercício funcional.
Com esse arranjo, o precedente firmado na AP 937-QO reúne o que há de mais restritivo nas duas regras examinadas - uma interpretaçao que, a meu ver, desborda dos limites do texto constitucional. O resultado disso é a subversão da finalidade do foro por prerrogativa de função. Basta que o parlamentar não seja reeleito ou que o agente público se aposente para que atos por ele praticados no exercício do cargo sejam julgados não pelo órgão designado pelo legislador constituinte, mas em outra instância jurisdicional.
É necessário eliminar essa contradição, reconstruindo o foro especial em torno das suas próprias razões. Surge, então, uma oportunidade par que o Tribunal aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação do foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Mantenho as críticas que fiz em relação ao precedente firmado na AP 937-QO. Como disse na ocasião, a percepção de alguns Ministros sobre a inadequação do foro especial não autoriza que sua previsão constitucional seja esvaziada via interpretativa - técnica utilizada em 2018. A presente proposta, porém, não pretende suplantar a jurisprudência em vigor; apenas aperfeiçoá-la. A ideia é resgatar a coerência do raciocínio utilizado pela posição majoritária, ela própria apoiada na ideia de que a aplicação da regra da atualidade 'distancia-se da finalidade que justificou a criação da prerrogativa'.
Enfim, se a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais, o encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário - retorno dos autos para a primeira instância." A partir dessa nova compreensão, o Ministro Relator propôs a fixação da seguinte tese jurídica, posteriormente acolhida pelo Plenário: "A prerrogativa do foro para julgamento de crimes praticados no cargo ou em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" .
Esse novo entendimento foi reafirmado no referendo da medida cautelar na Reclamação nº 76.096 MC/Ref, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário, j. 03/03/2025, DJe 12/03/2025), em que se reconheceu a aplicabilidade imediata da orientação firmada no HC 232.627/DF aos processos e inquéritos em curso, ressalvando-se, todavia, os atos processuais já praticados sob a égide da jurisprudência anterior.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Suspensão de Inquérito. Prerrogativa de Foro. Competência .
I. Caso em exame
1. Trata-se de referendo em medida cautelar parcialmente concedida para determinar a suspensão da tramitação de inquérito instaurado em desfavor do reclamante até o julgamento definitivo da presente reclamação ou até decisão desta Corte em sentido contrário.
2. Alega-se ofensa à autoridade do entendimento sinalizado pela maioria no julgamento, ainda não finalizado, do HC 232.627/DF, segundo o qual a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
3. O inquérito investiga supostas irregularidades praticadas pelo reclamante quando exercia o cargo de governador de Estado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandados de busca e apreensão determinada por juiz de 1ª instância em face do paciente afronta a autoridade de deliberação desta Corte, ainda pendente de conclusão, mas com maioria já formada e já objeto de outras reclamações admitidas pela Corte (Rcl 71.856/AC, Rcl 73.492/DF), na qual assentada a subsistência da prerrogativa de foro por função, nos casos de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, após a saída da autoridade do respectivo cargo.
III. Razões de decidir
5. Ainda que não concluído em definitivo o julgamento do HC 232.627/DF, o entendimento já indicado pela maioria dos Ministros desta Corte deve ser privilegiado, de modo a garantir a segurança jurídica na condução do processo penal e preservar a competência do STJ para apreciar e julgar a causa. A concessão de medida acautelatória para suspender a tramitação do inquérito se presta a tal fim.
6. Aplicação imediata da nova interpretação a que chegou a maioria no julgamento do HC 232.627/DF aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
7. O preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada restou demonstrado em face (i) da plausibilidade do direito do reclamante uma vez que a investigação versa sobre atos supostamente delituosos praticados pelo reclamante enquanto governador e em razão de suas funções; e (ii) da possível apresentação de denúncia por órgão oficiante indevido perante juízo incompetente.
IV. Dispositivo
8. Liminar referendada. (STF, Rcl nº 76.096 MC/Ref, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/03/2025, DJe 12/03/2025) (grifos acrescidos). E essa aplicabilidade imediata do novo entendimento aos processos e inquéritos policiais atualmente em tramitação na Justiça Criminal brasileira, consolidado pelo Pretório Excelso, no julgamento do HC 232.627/DF, restou assentada na parte final do voto do Min. Gilmar Mendes, quando assim asseverou: "Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso." No caso, os elementos colhidos indicam que os fatos objeto desta ação penal teriam sido praticados durante o exercício do cargo de prefeito municipal por parte de Isoares Martins de Oliveira e em razão das funções públicas exercidas, circunstância que, à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, implica a manutenção da competência por prerrogativa de foro, ainda que cessado o mandato eletivo.
Dessa forma, tratando-se de crime praticado por agente detentor de mandato de prefeito municipal, impõe-se o declínio da competência deste Juízo Federal em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para processar e julgar a causa, em conformidade com o precedente firmado no HC 232.627/DF. Conclusão
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa para determinar o envio dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em atenção à posição firmada pelo STF, no julgamento do HC 232.627/DF. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDGARD CESAR BURLAMAQUI DE LIMA
Advogados
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA (OAB 2709/RN), JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 16913/RN), MARIANA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 13582/RN), STEPHANI KELLIN DOS SANTOS (OAB 15109/RN), PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 14244/RN), PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 6452/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (OAB 12176/RN), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (OAB 6121/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805964-49.2018.4.05.8401 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/10/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 09:25 Mossoró, 24 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDGARD CESAR BURLAMAQUI DE LIMA
Advogados
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA (OAB 2709/RN), JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 16913/RN), MARIANA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 13582/RN), STEPHANI KELLIN DOS SANTOS (OAB 15109/RN), PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 14244/RN), PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 6452/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (OAB 12176/RN), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (OAB 6121/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805964-49.2018.4.05.8401 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDGARD CESAR BURLAMAQUI DE LIMA
Advogados
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDGARD CESAR BURLAMAQUI DE LIMA
Advogados
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
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