EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805965-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA LIMA FONTELES - CE20712-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO SCIASCIA CRUZ - SP67412-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular YPIÓCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A. no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargado, para denegar a segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da parte impetrante, ora recorrente, de gozar do benefício da desoneração fiscal estabelecido pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ou melhor, o direito à redução para zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL pelo prazo de 90 dias, a contar de 01.04.2025, e do IRPJ até 31.12.2025, assim como promover a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título no aludido período com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa SELIC.
2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese:
1) o acórdão embargado incorreu em contradição, ao dar integral provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para denegar a segurança, extrapolando os limites objetivos do recurso fazendário, o qual se restringiu à discussão acerca da validade da revogação antecipada do PERSE promovida pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.859/24, não tendo havido impugnação quanto ao direito à fruição do benefício fiscal no período anterior à referida revogação;
2) ainda que se admitisse a possibilidade de extinção antecipada do PERSE, o acórdão deveria ter mantido parcialmente a sentença concessiva da segurança, preservando o direito do embargante à aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até abril de 2024, sob pena de violação aos princípios da congruência e da devolutividade recursal;
3) o decisum embargado foi omisso quanto ao exame de fundamentos jurídicos relevantes, notadamente o enquadramento do embargante no setor de eventos e turismo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.148/21 e do artigo 21 da Lei nº 11.771/08;
4) as restrições impostas por atos infralegais e legislação superveniente, ao limitarem a fruição do PERSE a determinados CNAEs, desvirtuaram a finalidade original do programa e violaram o princípio da isonomia tributária;
5) é ilegal a exigência de inscrição ativa no CADASTUR como condição para o gozo do benefício fiscal, por ausência de previsão legal e por se tratar de cadastro administrativo sem finalidade tributária;
6) a limitação do benefício apenas às receitas diretamente vinculadas às atividades de turismo e eventos afronta os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes;
7) o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, indicados para fins de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a parte impetrante faz jus à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ [...] mesmo após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou o encerramento da fruição do benefício a partir de abril de 2025." [...]A sentença recorrida afastou o direito à manutenção do benefício até 2027, reconhecendo a inexistência de onerosidade e a legalidade da revogação, em razão do teto de gasto instituído.
Apenas determinou que a extinção observasse a anterioridade e assegurou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela SELIC. Todavia, foi a própria Lei nº 14.859/2024 quem instituiu a alteração no regime fiscal aplicável ao PERSE, ao criar um teto global de renúncia tributária e condicionar a continuidade do benefício à ocorrência de um evento certo e regulado em norma: o atingimento de R$ 15 bilhões de custo fiscal acumulado.
O restabelecimento da cobrança, portanto, decorre diretamente de previsão legal e o ato da Receita Federal, como o próprio nome está a intuir, constitui mera declaração de situação de fato objetiva definida em lei; não se tem, nesse sentido, inovação jurídica, tampouco instituição ou alteração de alíquotas; mas mera constatação da materialização da hipótese legal. Sobre o ponto, é oportuno destacar, inclusive, que ao caso em apreciação, não se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1383: "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo", pois a anterioridade, anual ou nonagesimal, somente deve ser aplicada aos casos em que o ato revogador do benefício for o primeiro a gerar os efeitos jurídicos tributários.
Portanto, no caso dos autos, o restabelecimento da tributação decorre de comando legislativo anterior, com efeitos condicionados, mas conhecidos, delimitados e tornados públicos desde a promulgação da lei. Tampouco se pode falar em surpresa ou violação à segurança jurídica, uma vez que a nova disciplina foi amplamente debatida quando da edição da Lei nº 14.859/2024, conferindo ciência pública e prévia ao setor produtivo.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b)antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal.
A previsibilidade, essência da anterioridade, foi respeitada; a dependência da materialização a evento futuro não descaracteriza a previsibilidade, quando o marco legal está claramente traçado e publicamente acessível. Por seu turno, a publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constituía condicionante à extinção do programa ou benefício fiscal, apenas consubstanciava instrumento de monitoramento e suporte técnico-contábil à demonstração do nível da renúncia fiscal e, no limite, à demonstração da necessidade de encerramento do programa, conforme decisão política previamente estabelecida (aprovação da Lei nº 14.859/2024 com a fixação do patamar máximo de renúncia fiscal: R$ 15.000.000.000,00).
Logo, a exigência legal de publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento deve ser interpretada à luz da sua finalidade e viabilidade operacional, e não de forma rígida e descontextualizada. A Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, objetivou garantir transparência e controle do custo fiscal do benefício, impondo à Receita Federal a obrigação de apresentar relatórios periódicos que demonstrassem a evolução do gasto tributário com o PERSE.
Não exigiu, todavia, que esses relatórios sejam produzidos exclusivamente com dados integralmente consolidados, tampouco se determina a invalidade dos que contenham projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares.Trata-se, em verdade, de atividade estimativa legítima, inerente à própria natureza do acompanhamento fiscal, sobretudo quando se considera que os tributos sujeitos ao PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) possuem recolhimento periódico por estimativa ou apuração trimestral/posterior, o que inevitavelmente gera defasagem temporal entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a consolidação estatística.
Assim, o uso de modelagens, projeções e dados preliminares auditáveis não apenas é lícito, como é tecnicamente compatível com os métodos ordinários de avaliação de impacto fiscal. Por fim, acrescente-se que descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo", pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se admita a similitude entre isenção e "alíquota zero", a vedação à revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos: prazo certo e condições determinadas.
Assim, não existe óbice à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Ressalte-se que a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Remessa necessária e apelação providas, para denegar a segurança. Sem honorários recursais, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança".
Como se verifica, a controvérsia suscitada pela recorrente não se afastou do entendimento adotado pela decisão turmária, inexistindo qualquer vício apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado delimitou de forma clara e expressa o objeto recursal à verificação do direito da parte impetrante à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no período compreendido entre 01.04.2025 e 31.12.2025, após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que reconheceu o atingimento do teto global de renúncia fiscal legalmente previsto.
A partir dessa delimitação, a conclusão pela denegação da segurança decorreu de inequívoca coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O acórdão consignou, ainda, que o encerramento do benefício fiscal do PERSE resultou de comando normativo referido que instituiu teto global de renúncia fiscal e condicionou a manutenção do incentivo à ocorrência de evento certo e previamente delimitado.
5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805965-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA LIMA FONTELES - CE20712-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO SCIASCIA CRUZ - SP67412-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular YPIÓCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A. no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargado, para denegar a segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da parte impetrante, ora recorrente, de gozar do benefício da desoneração fiscal estabelecido pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ou melhor, o direito à redução para zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL pelo prazo de 90 dias, a contar de 01.04.2025, e do IRPJ até 31.12.2025, assim como promover a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título no aludido período com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese:
1) o acórdão embargado incorreu em contradição, ao dar integral provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para denegar a segurança, extrapolando os limites objetivos do recurso fazendário, o qual se restringiu à discussão acerca da validade da revogação antecipada do PERSE promovida pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.859/24, não tendo havido impugnação quanto ao direito à fruição do benefício fiscal no período anterior à referida revogação;
2) ainda que se admitisse a possibilidade de extinção antecipada do PERSE, o acórdão deveria ter mantido parcialmente a sentença concessiva da segurança, preservando o direito do embargante à aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até abril de 2024, sob pena de violação aos princípios da congruência e da devolutividade recursal;
3) o decisum embargado foi omisso quanto ao exame de fundamentos jurídicos relevantes, notadamente o enquadramento do embargante no setor de eventos e turismo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.148/21 e do artigo 21 da Lei nº 11.771/08;
4) as restrições impostas por atos infralegais e legislação superveniente, ao limitarem a fruição do PERSE a determinados CNAEs, desvirtuaram a finalidade original do programa e violaram o princípio da isonomia tributária;
5) é ilegal a exigência de inscrição ativa no CADASTUR como condição para o gozo do benefício fiscal, por ausência de previsão legal e por se tratar de cadastro administrativo sem finalidade tributária;
6) a limitação do benefício apenas às receitas diretamente vinculadas às atividades de turismo e eventos afronta os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes;
7) o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805965-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA LIMA FONTELES - CE20712-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO SCIASCIA CRUZ - SP67412-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a parte impetrante faz jus à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ [...] mesmo após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou o encerramento da fruição do benefício a partir de abril de 2025." [...]A sentença recorrida afastou o direito à manutenção do benefício até 2027, reconhecendo a inexistência de onerosidade e a legalidade da revogação, em razão do teto de gasto instituído.
Apenas determinou que a extinção observasse a anterioridade e assegurou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela SELIC. Todavia, foi a própria Lei nº 14.859/2024 quem instituiu a alteração no regime fiscal aplicável ao PERSE, ao criar um teto global de renúncia tributária e condicionar a continuidade do benefício à ocorrência de um evento certo e regulado em norma: o atingimento de R$ 15 bilhões de custo fiscal acumulado.
O restabelecimento da cobrança, portanto, decorre diretamente de previsão legal e o ato da Receita Federal, como o próprio nome está a intuir, constitui mera declaração de situação de fato objetiva definida em lei; não se tem, nesse sentido, inovação jurídica, tampouco instituição ou alteração de alíquotas; mas mera constatação da materialização da hipótese legal. Sobre o ponto, é oportuno destacar, inclusive, que ao caso em apreciação, não se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1383: "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo", pois a anterioridade, anual ou nonagesimal, somente deve ser aplicada aos casos em que o ato revogador do benefício for o primeiro a gerar os efeitos jurídicos tributários.
Portanto, no caso dos autos, o restabelecimento da tributação decorre de comando legislativo anterior, com efeitos condicionados, mas conhecidos, delimitados e tornados públicos desde a promulgação da lei. Tampouco se pode falar em surpresa ou violação à segurança jurídica, uma vez que a nova disciplina foi amplamente debatida quando da edição da Lei nº 14.859/2024, conferindo ciência pública e prévia ao setor produtivo.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b)antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal.
A previsibilidade, essência da anterioridade, foi respeitada; a dependência da materialização a evento futuro não descaracteriza a previsibilidade, quando o marco legal está claramente traçado e publicamente acessível. Por seu turno, a publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constituía condicionante à extinção do programa ou benefício fiscal, apenas consubstanciava instrumento de monitoramento e suporte técnico-contábil à demonstração do nível da renúncia fiscal e, no limite, à demonstração da necessidade de encerramento do programa, conforme decisão política previamente estabelecida (aprovação da Lei nº 14.859/2024 com a fixação do patamar máximo de renúncia fiscal: R$ 15.000.000.000,00).
Logo, a exigência legal de publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento deve ser interpretada à luz da sua finalidade e viabilidade operacional, e não de forma rígida e descontextualizada. A Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, objetivou garantir transparência e controle do custo fiscal do benefício, impondo à Receita Federal a obrigação de apresentar relatórios periódicos que demonstrassem a evolução do gasto tributário com o PERSE.
Não exigiu, todavia, que esses relatórios sejam produzidos exclusivamente com dados integralmente consolidados, tampouco se determina a invalidade dos que contenham projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares.Trata-se, em verdade, de atividade estimativa legítima, inerente à própria natureza do acompanhamento fiscal, sobretudo quando se considera que os tributos sujeitos ao PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) possuem recolhimento periódico por estimativa ou apuração trimestral/posterior, o que inevitavelmente gera defasagem temporal entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a consolidação estatística.
Assim, o uso de modelagens, projeções e dados preliminares auditáveis não apenas é lícito, como é tecnicamente compatível com os métodos ordinários de avaliação de impacto fiscal. Por fim, acrescente-se que descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo", pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se admita a similitude entre isenção e "alíquota zero", a vedação à revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos: prazo certo e condições determinadas.
Assim, não existe óbice à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Ressalte-se que a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Remessa necessária e apelação providas, para denegar a segurança. Sem honorários recursais, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança".
Como se verifica, a controvérsia suscitada pela recorrente não se afastou do entendimento adotado pela decisão turmária, inexistindo qualquer vício apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado delimitou de forma clara e expressa o objeto recursal à verificação do direito da parte impetrante à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no período compreendido entre 01.04.2025 e 31.12.2025, após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que reconheceu o atingimento do teto global de renúncia fiscal legalmente previsto.
A partir dessa delimitação, a conclusão pela denegação da segurança decorreu de inequívoca coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O acórdão consignou, ainda, que o encerramento do benefício fiscal do PERSE resultou de comando normativo referido que instituiu teto global de renúncia fiscal e condicionou a manutenção do incentivo à ocorrência de evento certo e previamente delimitado.
O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805965-20.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA LIMA FONTELES - CE20712-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO SCIASCIA CRUZ - SP67412-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal