PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805968-05.2021.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRAFICA J B LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRÁFICA JB LTDA, identificador 5539878, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE IPI.
OMISSÃO QUANTO AO EXAME ACERCA DA INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO DO CARF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA DESCONSTITUÍDA A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS NOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO. ANULAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC).
1. Embargos de declaração opostos pela empresa autora contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que rejeitou os anteriores aclaratórios, mantendo íntegro o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória de crédito tributário.
2. No caso concreto, quando esta Quarta Turma apreciou a remessa necessária e a apelação da Fazenda Nacional, destacou que, ainda que tenham sido desconstituídas duas CDA's relativas à cobrança de IPI, a decisão final em sede de embargos à execução fiscal não tem o condão de reconhecer eventual existência de créditos de IPI em favor da contribuinte, nos termos informados nos processos de compensação.
Ressaltou que, independentemente dos fundamentos utilizados pelo julgador na decisão administrativamente que indeferiu os pedidos de homologação de compensações, os embargos à execução fiscal não têm força para desfazer todo o trabalho da fiscalização e reconhecer a higidez dos créditos de IPI que a contribuinte pretendia compensar com suas dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Frisou que a autora não discute, na inicial desta anulatória, a incidência ou não de IPI sobre seus produtos e que a causa de pedir exposta na exordial é apenas o julgamento dos embargos à execução fiscal.
3. Oacórdão deixou de observar que, quando a contribuinte ajuizou a presente demanda, também trouxe como argumento, para fins de pleitear o cancelamento de dezesseis CDA's de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o cerceamento do seu direito de defesa e a obrigatoriedade de motivação e fundamentação das decisões administrativas proferidas pelo CARF no julgamento dos recursos voluntários interpostos nos processos administrativos de compensação (PA's 10467.900574-2010-36, 10467.900575-2010-81, 10467.900576-2010-25, 10467.900578-2010-14 e 10467.900580-2010-93).
4. Examinando os acórdãos do CARF, proferidos à unanimidade nos cinco processos administrativos de compensação acima mencionados, extrai-se: i) a empresaindicou créditos de IPI para serem compensados com dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ii) a administração glosou créditos de IPI e, quanto às compensações não homologadas, determinou a cobrança das dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em outros cinco processos administrativos, os quais geraram dezesseis CDA's; iii) as manifestações de inconformidade foram julgadas improcedentes, em novembro/2014; iv) o contribuinte ingressou com recursos voluntários, em dezembro/2014; v) no julgamento administrativo dos recursos voluntários,em fevereiro/2021, o CARF não apreciou os enquadramentos na TIPI adotados pelo contribuinte ou o mérito das glosas do imposto; mesmo assim, negou provimento aos recursos, porque entendeu que havia coisa julgada administrativa, em razão da decisão definitiva proferida no curso do Processo Administrativo Fiscal nº 10467.720003/2012-81, não podendo a matéria ser reexaminada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
5. Em razão do julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003012-93.2014.4.05.8200 (decisão transitada em julgado em outubro/2020), as CDA's de IPI expedidas no Processo Administrativo Fiscal nº 10467.720003/2012-81, cobradas na Execução Fiscal nº 0007687-70.2012.4.05.8200, foram integralmente canceladas.
6. Apesar de o julgamento dos embargos à execução repercutir diretamente apenas na desconstituição de duas CDA's de IPI, os fundamentos utilizados pelo CARF na apreciação dos cinco processos administrativos de compensação foram invalidados, vez que a coisa julgada administrativa do Processo Administrativo Fiscal nº 10467.720003/2012-81 foi desconstituída judicialmente. Como não mais existe a coisa julgada administrativa que fundamentou o improvimento dos recursos voluntários, estes precisam ser reexaminados.
7. Ao contrário do que entendeu a Juíza do 1º grau na sentença, a desconstituição da coisa julgada administrativa não implica o reconhecimento dos créditos de IPI indicados nos cinco processos de compensação. Na verdade, diante da ausência de fundamentação no julgamento dos recursos voluntários, não há como aferir, agora, nestes autos, se existem os créditos de IPI, qual o montante destes créditos e se são suficientes para compensar as cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (16 CDA's).
8. Como o pedido formulado nesta ação anulatória é de cancelamento e baixa das CDA's de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o caso é de parcial procedência do pedido.
9. O proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável, porque caberá à administração o prosseguimento no exame dos processos de compensação (reanálise dos recursos voluntários), com consequente aferição de eventuais créditos tributários extintos.
10. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional, no valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), montante que se coaduna com o tempo de duração da demanda, a complexidade jurídica, o fato de ter sempre tramitado eletronicamente e de ter se baseado em provas unicamente documentais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, determinando que o CARF reexamine os recursos voluntários interpostos nos cinco processos de compensação, sem se valer da coisa julgada administrativa. GRÁFICA JB LTDA, em suas razões recursais, aponta violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, § único, II, do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 201 do Código Tributário Nacional - CTN, no tocante à possível omissão do acórdão recorrido, ao não reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa discutidas nos presentes autos.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a irregularidade do processo administrativo afeta a validade das certidões de dívida ativa discutidas no processo; b) o órgão julgador não esclareceu o motivo pelo qual as CDA's não foram anuladas, conquanto tenha sido anulada a decisão final do processos administrativos; c) requer seja realizado novo julgamento, afastando as apontadas omissões, com o reconhecimento da nulidade das CDA's.
Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Realço que a Turma julgadora neste TRF5, no acórdão de identificador 3764817, esclareceu o seguinte: [...] Na oportunidade, o órgão colegiado reconheceu que a desconstituição da coisa julgada administrativa não implica o reconhecimento dos créditos de IPI indicados nos cinco processos de compensação e que, diante da ausência de fundamentação no julgamento dos recursos voluntários, não há como aferir, nestes autos, se existem os créditos de IPI, qual o montante destes créditos e se são suficientes para compensar as cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (16 CDA's).
Por tal razão, não determinou o cancelamento das CDA's em execução, como pretende a parte autora. (grifou-se) Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise das premissas fáticas que fundamentaram o julgamento, o que não se admite nesta via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Neste sentido é o seguinte precedente da Corte Superior (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Lojas Americanas S.A. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, nulidade do título executivo, prescrição, irretroatividade e inconstitucionalidade de juros de mora, caráter confiscatório da multa e não incidência de juros sobre multa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Questionamentos sobre a presença dos requisitos de validade da CDA constituem matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.
V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; e AgRg no REsp n. 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19