PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805977-39.2018.4.05.8404
AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO JAMES FONTES - RN11542 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intime-se a parte vencedora (AUTORA) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o requerimento observar os termos do Art. 534 do CPC/2015. Em caso de inércia da parte vencedora, arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento e estando em conformidade, modifique-se a classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Na sequência, intime-se o executado nos termos do artigo 535 do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou certificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, expeça-se a Requisição de Pagamento, de acordo com os valores ali considerados corretos. Com a expedição do requisitório, intimem-se as partes do seu teor, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis.
Nada sendo requerido, a Secretaria remeta o(s) requisitório(s) ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Mantenham-se os autos suspensos até o pagamento. Considere-se o prazo de suspensão de 02 meses, nos casos de RPV, e de 01 ano nos casos de Precatórios. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.