Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
- Advogados
- JOAO ALEXANDRE JUNIOR (OAB 8409/RN), IRANILDO LUIS PEREIRA (OAB 17048/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0805978-24.2018.4.05.8404
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IRANILDO LUIS PEREIRA - RN17048 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE JUNIOR - RN8409
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, UNIÃO FEDERAL, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , objetivando o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXUMABE), para o tratamento da doença LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID
10 - C91.1). Sentença de ID 164155966 julgou procedente o pedido inicial, com confirmação da tutela anteriormente concedida, para condenar os réus ao fornecimento ou custeio do medicamento. Interposta apelação pela UNIÃO (ID 164156071), tendo sido negado provimento em acórdão da 1ª Turma do TRF5 (ID 164156372). Opostos embargos declaratórios pela União, novo acórdão rejeitou os embargos, mantendo o acórdão embargado (ID 164155526).
A UNIÃO apresentou Recurso Especial (ID 164155779) e Recurso Extraordinário (ID 164155024). Decisão de ID 164156174 determinou o sobrestamento do feito até a apreciação do RE 566.471/RN (Tema
06) pelo Supremo Tribunal Federal por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral. Após o sobrestamento, a decisão de ID 164154977 informou o falecimento da parte autora e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda. Declarou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela União.
