Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GIULIANA YURI SATO BURGOS
- Advogados
- RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB 23679/PE), EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806000-40.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GIULIANA YURI SATO BURGOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida em 28/04/2017 pela UNIÃO FEDERAL - UNIÃO em face de GIULIANA YURI SATO BURGOS, na forma da inicial de id. nº 113305353. Em petição acostada aos autos pela exequente no id. 119753501, a credora pugna pela extinção do feito em razão da prescrição, e requer a baixa das constrições eventualmente relacionadas ao presente processo. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Desse modo, é possível concluir que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa diretiva, mesmo que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é fundamental que haja a localização dos bens penhoráveis ou a citação do devedor, já que, do contrário, a simples manifestação do exequente seria suficientemente apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que autorizaria o prosseguimento da execução ad eternum, violando o princípio da segurança jurídica e desestabilizando a relação jurídico - processual.
