PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806000-67.2017.4.05.8000
REQUERENTE: LEONE LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONE LOPES VIEIRA - AL1804 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALLANY FARIAS NUNES - AL18676
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido para fins de execução de honorários de sucumbência (id. 87248828), originalmente requeridos à razão de 5% sobre o valor da indenização, correspondente a R$ 1.047.304,70.
2. Intimado, o INCRA apresentou impugnação (id. 87248590), alegando excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram, equivocadamente, o percentual de 5% como sendo aquele devido a título de honorários, quando, em verdade, a verba honorária foi definitivamente fixada em 0,5% (meio por cento). Indicou, assim, como montante correto, a quantia de R$ 45.907,55.
3. Verifica-se dos autos que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por força do próprio título judicial, corresponde ao crédito expropriado, cujo valor foi objeto de execução nos autos do processo nº 0806001-52.2017.4.05.8000. Por essa razão, o presente cumprimento de sentença permaneceu suspenso até o trânsito em julgado daquela demanda (id. 87245912).
4. Após o trânsito em julgado do processo nº 0806001-52.2017.4.05.8000, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id. 174710252), que apresentou cálculo apontando como valor da execução a quantia de R$ 45.907,08, atualizada até maio de 2017.
5. Intimadas as partes, o INCRA requereu a total procedência da impugnação (id. 182470401), não tendo havido manifestação em sentido contrário.
6. O exequente, por sua vez, concordou expressamente com a planilha apresentada pela Contadoria Judicial, requerendo, ao final, a compensação integral dos créditos de honorários fixados nesta execução (id. 186110577).
É o relatório.
Decido.
7. A impugnação merece acolhimento.
8. Com efeito, a análise do título judicial evidencia que a verba honorária sucumbencial foi definitivamente estabelecida no percentual de 0,5% (meio por cento), e não de 5% (cinco por cento), como inicialmente considerado pela parte exequente.
9. Assim, o cálculo do crédito deve observar, rigorosamente, os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, promover a alteração ou ampliação da condenação nele estabelecida.
10. Nesse sentido, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, após o trânsito em julgado da ação que definiu a base de cálculo da verba honorária, apurou o montante de R$ 45.907,08, atualizado até maio de 2017, quantia que, inclusive, foi expressamente aceita pelo próprio exequente. Quanto a alegada litigância de má-fé
11. Não merece acolhimento, por outro lado, eventual pretensão de condenação da parte em litigância de má-fé, como requerido pelo INCRA.
12. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração concreta de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a existência de erro nos cálculos ou de divergência quanto ao valor efetivamente devido.
13. No caso dos autos, não se verifica a prática de conduta processual dolosa, intencionalmente maliciosa ou temerária apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC.
14. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização da litigância de má fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese" (REsp 998.605/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 09/10/2008).
15. No presente caso, a simples indicação de percentual divergente, não permite concluir pela existência de dolo processual ou propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos.
16. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé, por ausência de elementos concretos que demonstrem a intenção dolosa exigida para a aplicação da sanção.
17.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 174710252) e, por conseguinte, fixo o valor da presente execução em R$ 45.907,08 (quarenta e cinco mil, novecentos e sete reais e oito centavos), atualizado até maio de 2017, sem prejuízo da atualização posterior segundo os critérios aplicáveis pelo próprio Tribunal.
18. Considerando o acolhimento da impugnação e a necessidade de arbitramento da verba honorária decorrente do presente cumprimento de sentença, entendo cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
19. Embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça critérios percentuais para a fixação dos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a utilização do critério equitativo quando a aplicação do percentual sobre a base de cálculo conduzir a resultado manifestamente inadequado, seja por se mostrar a verba irrisória, seja por resultar em montante excessivo, observadas as particularidades do caso concreto.
20. No caso, a aplicação mecânica dos percentuais previstos no art. 85 do CPC não se mostra adequada às circunstâncias específicas da presente demanda, especialmente diante da natureza e do objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios devidos no presente cumprimento de sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 85, §8º do CPC/2015.
21. DEFIRO a compensação da verba honorária ora fixada com o crédito de honorários objeto do presente cumprimento de sentença, conforme requerido pelo exequente no id. 186110577, observados os limites dos créditos e a forma juridicamente cabível de compensação.
22. Uma vez que assim exige o artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023, antes de se encaminharem as ordens de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias "Art.
12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório". 23.Após, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular