CLEYSON PEREIRA DE LIMA (OAB 22119/PE), PAULA JANAINA SERPA SOARES (OAB 40309/PE), RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE), ODILE MARIA CRONEMBERGER SOBRAL CHAVES ARRAIS (OAB 32727/PE), MANOEL JOAQUIM DE SOUZA MIRANDA FILHO (OAB 44153/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806001-88.2018.4.05.8300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, OCUPANTES DA PRAIA DE MARIA FARINHA, PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JURANDIRA DE MELO SILVA, KELLE APARECIDA ALVES DE CAMPOS, OCUPANTES DA PRAIA DE MARIA FARINHA, PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, KELLE APARECIDA ALVES DE CAMPOS 063.***.***-07, JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA, ISABEL KARINA FERREIRA AGRA, AILTON GOMES DA SILVA FILHO, MANOEL LUIZ DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH ADVOGADO do(a) APELADO: ODILE MARIA CRONEMBERGER SOBRAL CHAVES ARRAIS - PE32727 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA JANAINA SERPA SOARES - PE40309 ADVOGADO do(a) APELADO: CLEYSON PEREIRA DE LIMA - PE22119 ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL JOAQUIM DE SOUZA MIRANDA FILHO - PE44153 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE PRAIA. NECESSIDADE DE NOMINAÇÃO DOS OCUPANTES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALCANCE DA
SENTENÇA
DE FORMA INDISTINTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DPU. APELAÇÕES DO MPF E DP MUNICÍPIO PREJUDICADAS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que, ratificando a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os réus nas seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) aos ocupantes - (i) obrigação de não realizar nem dar continuidade a qualquer ato de construção, instalação, melhoria de barraca, bar, casa, enfim de quaisquer obras na faixa de praia ou em terreno de marinha ou acrescido de marinha no município de Paulista/PE, salvo com autorização da SPU ou de entes federais competentes da área ambiental; e (ii) obrigação de desocupar a área em litígio, no prazo de 90 dias; b) ao município - (i) obrigação de adotar providências concretas, no prazo de 30 dias, para retirar resíduos sólidos decorrentes de residências e do funcionamento de bares e barracas na faixa de praia; (ii) promover o cadastro das famílias ocupantes da área em litígio, no prazo de 30 dias; e (iii) obrigação de, no prazo de 90 dias após a conclusão do cadastro de ocupantes da área objeto da demanda, promover o pagamento de auxílio-aluguel aos que ali moram em condição de risco social, com a consequente remoção das residências e bares e destinação adequada aos entulhos que resultarem da operação, restituindo a área à coletividade com a restauração do meio ambiente em nível mais próximo ao seu estágio natural antes da degradação causada; c) aos ocupantes e município - (i) em caso de descumprimento, condenação ao pagamento de multa mensal no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo, no caso do município, de responsabilização funcional, civil e criminal do prefeito e de servidores que derem azo ao pagamento da multa.
2. Não conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 aplicado por analogia às ações civis públicas, visto que a sentença proferida foi favorável, ainda que parcialmente, à pretensão deduzida pelo parquet demandante. Precedentes do STJ e TRF5.
3. Dos autos, constata-se a interposição de agravo de instrumento (processo n.º 0808419-67.2018.4.05.0000) pela DPU em face de decisão liminar que havia determinado a obrigação de não fazer e de desocupação de forma indistinta a todo e qualquer ocupante (moradores e comerciantes) da área objeto da demanda.
4. O referido agravo foi provido, com trânsito em julgado em 25/04/2019, no sentido de suspender a determinação de desocupação e demolição das benfeitorias até o julgamento do mérito da lide, tendo utilizado como fundamento a ausência do requisito do perigo da demora e, especialmente, pelo descabimento da propositura da demanda sem a necessária individualização dos ocupantes da área em questão para a adequada identificação da posse exercida por cada família, a fim de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
5. Relatório técnico social elaborado pelo Município de Paulista em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, foram identificadas 38 ocupações, revelando a possibilidade de identificação das pessoas ocupantes da área objeto da lide.
6. Embora o magistrado de primeiro grau tenha efetuado a citação pessoal de apenas 22 ocupantes durante diligência do oficial de justiça em 05/2018, apenas dois foram integrados nominalmente no polo passivo da demanda, enquanto os outros quatro particulares foram integrados à demanda em razão de terem apresentado contestação ou interposto agravo instrumento no curso da lide (total de seis ocupantes nominalmente integrados à demanda).
7. O comando sentencial combatido ratificou o alcance da decisão liminar, a qual havia determinado a desocupação e demolição de benfeitorias de forma indistinta, sem a adequada nominação na presente ação civil pública de todos os ocupantes que devem ser alcançados pelo provimento jurisdicional, situação que já havia sido expressamente rechaçada por este órgão turmário no julgamento do agravo de instrumento interposto pela DPU.
8. A sentença atacada, ao estabelecer condenação indistintamente a todos e quaisquer ocupantes, inclusive os que não estão devidamente nominados na demanda, desconsidera as especificidades de tempo e natureza do título da posse exercida por cada família ocupante (morador ou comerciante) da área objeto da demanda.
9. Era necessário que todos ocupantes da área objeto da lide figurassem como litisconsortes passivos necessários na ação civil pública. O MPF postulou na exordial o reconhecimento da ilicitude da ocupação, ato imputado a todos ocupantes e que seriam atingidos pelos efeitos direitos da sentença de procedência, não apenas por seus efeitos reflexos (indiretos), os quais eventualmente podem atingir terceiros estranhos ao processo sem violação ao devido processo legal.
10. O procedimento administrativo, que apura as supostas ocupações irregulares na região em questão e que lastreia a presente demanda, foi instaurado no ano 2005, tendo sido convertido em inquérito civil no ano de 2010, tempo suficiente para que o parquet demandante identificasse os ocupantes para integrar o polo passivo da demanda e oportunizar o adequado exercício do contraditório aos sujeitos alcançados pelo título sentencial.
11. O vício referente à ausência de nominação de todos os ocupantes na lide foi identificado desde o ajuizamento da exordial, aliado ao fato de que o parquet, embora oportunizado, não efetuou o saneamento adequado do feito durante o curso processual.
12. Observância ao disposto no art. 10 do CPC pois, além de a exigência de nominar os ocupantes sujeitos à eficácia sentencial ter sido determinada em todos os julgamentos dos agravos de instrumento vinculados à demanda, houve expressa alegação da matéria na apelação da DPU com a oportunidade de manifestação do parquet demandante em sede de contrarrazões à apelação.
13. Inviabilidade do processamento da demanda, ante a ausência de pressupostos necessários de constituição e desenvolvimento regular da demanda, razão pela qual deve ser extinta demanda sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
14. Diante do acolhimento da pretensão recursal da apelação interposta pela DPU na oportunidade, ficam prejudicadas as análises das demais apelações.
15. Não conhecimento da remessa necessária. Apelação da DPU provida para reformar a sentença atacada e extinguir a demanda sem resolução do mérito, nos termos do 485, IV do CPC. Apelações do MPF e do município prejudicadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 4920342). Exame de admissibilidade do recurso especial O MPF interpôs o presente recurso especial (cf. id. 4920433), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 1º, I e VIII, e 3º da Lei nº 7.347/1985 e art. 554, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido violou os dispositivos federais indicados, pois exigiu a integração de todos os ocupantes como condição para o processamento da ação, desconsiderando a possibilidade de citação pessoal dos ocupantes encontrados e citação por edital dos demais, conforme previsto no art. 554 do CPC, além de restringir indevidamente a utilização da ação civil pública como instrumento de tutela coletiva ambiental; b) a exigência de qualificação completa dos ocupantes torna excessivamente oneroso o acesso à justiça e compromete a efetividade da tutela ambiental, especialmente em situações de ocupação irregular coletiva, nas quais os réus podem ser determináveis, ainda que não plenamente determinados.
Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser admitido. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente demonstrou possível violação ao art. 554, §§1º a 3º, do CPC. A controvérsia jurídica consiste em definir se, em ação civil pública voltada à desocupação de área ocupada por um grande número de indivíduos, é indispensável a integração de todos os ocupantes para a formação válida do polo passivo, conforme entendeu o acórdão recorrido, ou se é suficiente a adoção da sistemática prevista no referido dispositivo legal, com a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, observadas também as providências procedimentais ali previstas para assegurar a adequada ciência e participação dos interessados.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a temática (a menção a precedente que aqui se faz é exemplificativa, apenas com o intuito de demonstrar a possibilidade de admissão do recurso): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1 .022 do CPC/15.
4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais".
5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.
8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996087 SP 2021/0271438-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). (Grifei). Ademais, as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial.
Exame de admissibilidade do recurso extraordinário O MPF interpôs o presente recurso extraordinário (cf. id. 4920390), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 5º, XXXV, 129, III, e 225, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista ter havido: a) violação o princípio da inafastabilidade da jurisdição pelo acórdão (art. 5º, XXXV, da Constituição) ao impor requisito processual que, na prática, inviabiliza a apreciação judicial de demandas coletivas envolvendo múltiplos ocupantes em situação irregular; b) violação ao art. 129, III, da Constituição Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido reputou inadequada justamente a ação civil pública, que constitui instrumento constitucionalmente atribuído ao Ministério Público para a tutela do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Afirma o recorrente que, ao praticamente exigir o ajuizamento de ações individualizadas contra cada ocupante, o Tribunal de origem esvaziou a prerrogativa institucional do Parquet de promover tutela coletiva ambiental, em afronta direta à sua função constitucional; c) violação ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao extinguir a ação civil pública sem resolução do mérito, mitigou o mecanismo processual de responsabilização civil dos agentes poluidores, quais sejam, os ocupantes irregulares e o Município de Paulista, frustrando a efetividade da tutela reparatória do dano ambiental e comprometendo a proteção constitucionalmente assegurada ao meio ambiente.
Ao analisar os autos, entendo que o recurso extraordinário deve ser inadmitido. Pontue-se que há, na verdade, uma ofensa reflexa ao texto constitucional, pelo que a análise do recurso extraordinário implicaria revisão de interpretação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil). Por essa razão, inadmito o recurso extraordinário. Conclusão
Ante o exposto, (i) admito o recurso especial e; (ii) inadmito o recurso extraordinário, em razão da configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MANOEL LUIZ DOS SANTOS
Advogados
CLEYSON PEREIRA DE LIMA (OAB 22119/PE), PAULA JANAINA SERPA SOARES (OAB 40309/PE), RENATO CICALESE BEVILAQUA (OAB 44064/PE), ODILE MARIA CRONEMBERGER SOBRAL CHAVES ARRAIS (OAB 32727/PE), MANOEL JOAQUIM DE SOUZA MIRANDA FILHO (OAB 44153/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/11/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 11:03 , 19 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MANOEL LUIZ DOS SANTOS
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
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Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
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Intimação
D
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Intimação
D
Órgão
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MANOEL LUIZ DOS SANTOS
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10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
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MANOEL LUIZ DOS SANTOS
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10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/11/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 11:03 , 19 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
KELLE APARECIDA ALVES DE CAMPOS 06382293407
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10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
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KELLE APARECIDA ALVES DE CAMPOS 06382293407
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/11/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 11:03 , 19 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
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Destinatário
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806001-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/11/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 11:03 , 19 de novembro de 2025