EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806009-56.2018.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO LINDOMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA - RN10193 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - FILIAL HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - SE7631
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO INTENSIVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS ASSISTENCIALISTAS PARA ATUAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSÉDIO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público da EBSERH/HUOL-UFRN (Edital nº 03/2013) para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, que pleiteia: (i) contratação no referido cargo por suposta preterição em razão da convocação de enfermeiros assistencialistas para atuar em UTI; (ii) indenização por danos materiais, correspondentes às remunerações desde setembro/2015 até a posse; e (iii) indenização por assédio moral no valor de R$ 300.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve preterição ilegal do candidato aprovado em cadastro de reserva do concurso público para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva;(ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da não contratação; (iii) verificar se restou configurado assédio moral apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva impede a pretensão de contratação automática, salvo em hipóteses de preterição arbitrária ou ilegal, não comprovadas no caso. 4.A Resolução RDC nº 07/2010 da ANVISA exige apenas a presença mínima de um enfermeiro intensivista coordenador em cada UTI, permitindo a atuação de enfermeiros assistencialistas, não havendo obrigatoriedade de que todos os enfermeiros possuam título de intensivista. 5.O quadro funcional do HUOL evidencia predominância de enfermeiros intensivistas e assistencialistas com formação correlata, inexistindo prejuízo à qualidade da assistência, nem irregularidade na gestão administrativa da EBSERH. 6.A contratação de enfermeiros assistencialistas em detrimento dos intensivistas constitui ato de gestão administrativa, insuscetível de revisão judicial salvo ilegalidade, o que não se verificou. 7.O pleito indenizatório por danos materiais não prospera diante da ausência de direito à contratação. 8.As provas documentais e testemunhais, bem como os processos administrativos disciplinares instaurados na UFRN, não comprovaram prática de assédio moral, mas sim condutas de insubordinação e indisciplina do demandante, afastando-se a tese de discriminação. 9.A atuação administrativa da EBSERH pautou-se no exercício regular do direito, não configurando ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 10.Pedidos improcedentes. Apelação do particular improvida. ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806009-56.2018.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO LINDOMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA - RN10193 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - FILIAL HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - SE7631
RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da SJ/RN que julgou improcedente o pleito formulado, requerendo, o seguinte: a) condenação da EBSERH na obrigação de contratar o autor para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, em decorrência de sua suposta preterição; b) condenação ao pagamento pelos danos materiais correspondente ao somatório das remunerações mensais do emprego público federal desde setembro de 2015 até a data da sua efetiva posse; c) indenização pelo assédio moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2.Nas razões de recurso, aduz a apelante o seguinte: a) desde maio de 2007 até junho de 2016 exerceu a função de técnico de enfermagem na Enfermaria Pediátrica do Hospital da UFRN (HUOL), sem apresentar qualquer dificuldade ou problema no exercício de suas funções laborais, obtendo avaliação acima do esperado; b) desde agosto de 2013 o HUOL é administrado pela EBSERH; c) em 11 de dezembro de 2013 a EBSERH lançou o Edital nº
03 - Área Assistencial referente ao Concurso Público 6/2013 - EBSERH/HUOL-UFRN, com validade até dia 20 de junho de 2018; d) obteve êxito na aprovação das vagas destinadas ao emprego de enfermeiro em terapia intensiva (14º lugar); e) a EBSERH descumpriu o referido edital ao contratar candidatos que prestaram concurso para o emprego de enfermeiro na área assistencial para exercerem suas funções na Unidade de Terapia Intensiva em detrimento dos candidatos que prestaram concurso para o emprego de Enfermeiro em Terapia Intensiva; f) promoveu reclamação administrativa junto ao HUOL e junto ao MPF, tendo sido aberto o Inquérito Civil N° 1.28.000.001788/2014-49, para fins de apuração de eventuais irregularidades no certame, sendo formalizada a Recomendação 6/2015, em que restou consignada que nas próximas convocações para a UTI do HUOL deveria ser assegurada, prioritariamente, a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de enfermeiro intensivista; g) não houve o cumprimento da referida recomendação, com a preterição de 16 (dezesseis) vagas, que somadas as 06 (seis) convocações corretas de candidatos aprovadas para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva totalizam 22 candidatos; h) a partir do Edital de Convocação nº 59, de 18 de agosto de 2015, o autor foi preterido na contratação; i) o MPF ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800427-46.2016.4.05.8400, a fim de sobrestar as irregularidades do certame em apreço; j) em meados de 2015 teve conhecimento a respeito de denúncia dirigida à Ouvidoria da UFRN, assinada por várias enfermeiras (todas empregadas públicas da EBSERH com exercício no HUOL/UFRN), com pleito de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do postulante, bem como o afastamento preventivo de suas funções, porém, foi arquivada por ter sido inadmitida; k) os fatos narrados na denúncia se referem a intimidações e avaliações excessivas do autor com relação ao ambiente do trabalho; ao não atendimento de solicitações ou funções atribuídas pelas enfermeiras ao autor (insubordinação ou indisciplina); condutas antiéticas, inapropriadas e negligentes; não utilização do fardamento padronizado, dentre outras condutas; l) a referida denúncia é a reprodução de outra idêntica anteriormente encaminhada em 06/08/2015 para a Presidência do COREN/RN, assinada exclusivamente pela Enfermeira Pediátrica do HUOL, Maria Coeli Cardoso Viana Azevedo, que também foi arquivada; m) houve discriminação e perseguição/assédio moral perpetrados em desfavor exclusivamente do autor, o que lhe acarretou abalo à sua integridade física e psíquica. 3.Foram apresentadas as contrarrazões.
É o que havia de relevante para relatar. ats
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806009-56.2018.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO LINDOMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA - RN10193 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - FILIAL HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - SE7631
VOTO 1.Apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da SJ/RN que julgou improcedente o pleito formulado, requerendo, o seguinte: a) condenação da EBSERH na obrigação de contratar o autor para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, em decorrência de sua suposta preterição; b) condenação ao pagamento pelos danos materiais correspondente ao somatório das remunerações mensais do emprego público federal desde setembro de 2015 até a data da sua efetiva posse; c) indenização pelo assédio moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2.Nas razões de recurso, aduz a apelante o seguinte: a) desde maio de 2007 até junho de 2016 exerceu a função de técnico de enfermagem na Enfermaria Pediátrica do Hospital da UFRN (HUOL), sem apresentar qualquer dificuldade ou problema no exercício de suas funções laborais, obtendo avaliação acima do esperado; b) desde agosto de 2013 o HUOL é administrado pela EBSERH; c) em 11 de dezembro de 2013 a EBSERH lançou o Edital nº
03 - Área Assistencial referente ao Concurso Público 6/2013 - EBSERH/HUOL-UFRN, com validade até dia 20 de junho de 2018; d) obteve êxito na aprovação das vagas destinadas ao emprego de enfermeiro em terapia intensiva (14º lugar); e) a EBSERH descumpriu o referido edital ao contratar candidatos que prestaram concurso para o emprego de enfermeiro na área assistencial para exercerem suas funções na Unidade de Terapia Intensiva em detrimento dos candidatos que prestaram concurso para o emprego de Enfermeiro em Terapia Intensiva; f) promoveu reclamação administrativa junto ao HUOL e junto ao MPF, tendo sido aberto o Inquérito Civil N° 1.28.000.001788/2014-49, para fins de apuração de eventuais irregularidades no certame, sendo formalizada a Recomendação 6/2015, em que restou consignada que nas próximas convocações para a UTI do HUOL deveria ser assegurada, prioritariamente, a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de enfermeiro intensivista; g) não houve o cumprimento da referida recomendação, com a preterição de 16 (dezesseis) vagas, que somadas as 06 (seis) convocações corretas de candidatos aprovadas para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva totalizam 22 candidatos; h) a partir do Edital de Convocação nº 59, de 18 de agosto de 2015, o autor foi preterido na contratação; i) o MPF ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800427-46.2016.4.05.8400, a fim de sobrestar as irregularidades do certame em apreço; j) em meados de 2015 teve conhecimento a respeito de denúncia dirigida à Ouvidoria da UFRN, assinada por várias enfermeiras (todas empregadas públicas da EBSERH com exercício no HUOL/UFRN), com pleito de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do postulante, bem como o afastamento preventivo de suas funções, porém, foi arquivada por ter sido inadmitida; k) os fatos narrados na denúncia se referem a intimidações e avaliações excessivas do autor com relação ao ambiente do trabalho; ao não atendimento de solicitações ou funções atribuídas pelas enfermeiras ao autor (insubordinação ou indisciplina); condutas antiéticas, inapropriadas e negligentes; não utilização do fardamento padronizado, dentre outras condutas; l) a referida denúncia é a reprodução de outra idêntica anteriormente encaminhada em 06/08/2015 para a Presidência do COREN/RN, assinada exclusivamente pela Enfermeira Pediátrica do HUOL, Maria Coeli Cardoso Viana Azevedo, que também foi arquivada; m) houve discriminação e perseguição/assédio moral perpetrados em desfavor exclusivamente do autor, o que lhe acarretou abalo à sua integridade física e psíquica. 3.A presente demanda versa acerca do pagamento de danos materiais e morais/assédio moral ocasionados ao autor, em face de suposta conduta ilícita praticada pela parte demandada, bem como pugna pela contratação no cargo de enfermeiro em terapia intensiva.
4. No tocante ao pedido de condenação da EBSERH na obrigação de contratar o autor para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, em decorrência de suposta preterição, merece relevo os termos da sentença prolatada na Ação Civil Pública de nº 0800427-46.2016.4.05.8400, que concluiu pela ausência de irregularidade ou de ilegalidade na conduta da EBSERH, seja quanto à convocação/contratação dos candidatos aprovados para enfermeiros assistencialistas, seja em relação à formação de preceptores para atuarem da Residência Multiprofissional. 5.Ademais, A EBSERH rebate os argumentos do autor, afirmando que a Resolução RDC m.º 07/2010 do Ministério da Saúde a qual define a composição da UTI é regularmente obedecida; que houve compromisso perante o MPF de priorizar convocações de enfermeiros intensivistas diante da abertura de novas vagas; que o HUOL não se comprometeu a restringir a distribuição dos enfermeiros assistenciais; que o pedido de convocação de três enfermeiros intensivistas foram submetidos à sede da empresa, em virtude da transformação de vagas geradas a partir de aposentadorias, óbitos e exonerações e foram devidamente preenchidas pelos aprovados para o cargo de enfermeiros intensivistas. 6.Por outro lado, é possível extrair da Resolução nº 07/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que há exigência de que a equipe que atuará na UTI deve de composta de, no mínimo, um enfermeiro coordenador, o qual deve ser especialista em terapia intensiva ou em outra especialidade correlata, relacionada à assistência a paciente grave.
Extrai-se também que deve ser designada uma equipe multiprofissional, composta, dentre outros profissionais, de enfermeiro assistencialista, sendo, no mínimo, um para cada oito leitos, em cada turno. 7.Nesse contexto, conforme observado na sentença, ao contrário do que defende o autor, não é exigido que na Unidade de Terapia Intensiva somente atue enfermeiros intensivistas, pois a norma expressamente prevê a presença de enfermeiro assistencialista.
E mesmo prevendo-se o mínimo de apenas um profissional enfermeiro com especialização em terapia intensiva, no caso da UTI do HUOL, como levantado pela testemunha Stênio Gomes da Silveira, existe atualmente no aludido setor um quadro composto por 25 (vinte e cinco) enfermeiros, sendo 19 (dezenove) com título de intensivista; 1 (um) com formação em oncologia (alta complexidade de assistência); 2 (dois) com formação em urgência e emergência (alta complexidade); 2 (dois) enfermeiros que estão concluindo terapia intensiva e, por último, 1 (um) concluindo curso de urgência e emergência.
É de se concluir, nesse cenário, que a equipe que compõe a UTI adulto do HUOL, embora não seja toda formada por enfermeiros intensivistas advindos do concurso realizado em 2013, os enfermeiros assistencialistas ali lotados possuem especialização em terapia intensiva ou em emergência e urgência ou se acham em vias de conclusão de um desses cursos. Inexiste, pois, qualquer obrigatoriedade de o enfermeiro ser especialista em terapia intensiva para poder trabalhar em UTI, exceto se for assumir cargo de gestão ou de gerência, como Coordenador Técnico da Unidade. 8.No caso em análise, restou comprovado por mais de uma testemunha qualificada não haver, para além da ausência de norma legal, qualquer diferença na remuneração de enfermeiro assistencialista e enfermeiro intensivista.
O fato é que, para o cargo de enfermeiro intensivista a especialização em terapia intensiva ou em área correlata constitui pré-requisito para assumir o cargo, enquanto para o de enfermeiro assistencialista ou generalista o título/currículo certamente pesará na hora determinação do setor em que vai exercer suas funções. No primeiro, o enfermeiro deverá laborar em unidade de terapia intensiva, enquanto que o assistencialista poderá trabalhar em qualquer setor do hospital, inclusive em unidades de terapia intensiva.
Tal como analisado pelo juízo de primeira instância. 9.Assim, não existe irregularidade praticada pela ré quando opta em convocar enfermeiros assistencialistas ao invés de contratar enfermeiros intensivistas, não passando de mera opção de gestão/administração/planejamento hospitalar. Igualmente inexiste demonstração de qualquer prejuízo aos pacientes ou comprometimento da qualidade da assistência a eles dispensada em razão da forma de administração realizada pelo EBSERH/HUOL. 10.Sobre à alegação de irregularidade da atividade de preceptoria no Programa de Residência Multidisciplinar, consoante observado pelo juiz sentenciante, quando o Programa começou não se fazia exigência da especialização do profissional e sim de experiência; com o passar do tempo e elaboração das resoluções, surgiu a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (MEC), que previu a existência das figuras do Coordenador, do Tutor e do Preceptor.
O Coordenador da Residência tem que ter a titulação mínima de mestre e é responsável pelo projeto pedagógico. O tutor, responsável pela parte mais teórica, pode ser um profissional ou um docente e fica responsável de dar o suporte pedagógico tanto para o residente quanto para o preceptor, sendo este que recebe o residente e ensina como se faz na prática. Como exposto pela depoente Kátia Regina Barros Ribeiro, a instituição formadora da Residência Multiprofissional é a UFRN e a instituição executora é o HUOL.
Todos os enfermeiros que entram na universidade são preceptores, porém não exercem, de logo, a atividade, porque necessitam ser treinados e adquirem experiências, de modo que, somente após essas etapas os profissionais possuem aptidão para atuarem como preceptores. Explicou que tudo é bastante organizado, havendo a convocação para exercerem a função de preceptores somente aqueles profissionais cadastrados e devidamente treinados.
Além disso, não há qualquer comprovação de deficiência na formação dos residentes oriundos do HUOL. 11.Portanto, considerando, inclusive, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, não há qualquer irregularidade nos atos da Administração na convocação e lotação dos candidatos aprovados no concurso em questão, sendo a opção por convocar enfermeiros assistencialistas ao invés de contratar enfermeiros intensivistas, mero ato de gestão. 12.Neste sentido, não havendo direito à contratação não há como prosperar também o pleito de indenização pelos danos materiais sofridos. 13.Por fim, quanto à indenização por danos morais, em razão de suposto assédio moral, sofrido no ambiente laboral.
Conforme pelo juiz na primeira instância, não restou comprovada a prática de ato que configure assédio moral, afastando-se, portanto, a responsabilidade da parte demandada pelos danos alegados, mormente pelo fato de que não restou configurado o intuito de práticas voltadas ao prejuízo do servidor demandante, na medida em que a atuação administrativa se pautou dentro do exercício regular do direito. 14.Dessa forma, não houve a caracterização, por meio da prova documental, bem como dos testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento acerca da existência de atos ilícitos ou discriminatórios contra o postulante, portanto, sem a violação dos direitos da personalidade ensejadores da indenização por danos morais. 15.Vale destacar que, o Processo Administrativo instaurado no âmbito da UFRN nº 23077.026889/2016-78 concluiu pela necessidade de remoção do postulante para o Ambulatório de Pediatria e houve orientação de abertura de processo administrativo disciplinar, visando apurar a responsabilidade do servidor por possíveis infrações praticadas no exercício de suas atribuições.
Somado a tal fato, no Processo Administrativo Disciplinar de nº 23077.049554/2016-92 foi apurado que o autor não sofreu assédio moral. Na verdade, restou evidenciado atos de insubordinação e indisciplina por parte do demandante, o que ensejou a necessidade de alteração da jornada de trabalho, movimentação do servidor para outro posto de trabalho, tudo no interesse da Administração e caracterizando-se como atos de gestão no âmbito da discricionariedade administrativa. 16.Consoante, ratificado pelo juiz sentenciante, não restou constatada a alegada perseguição ao autor.
17. Destarte, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. 18.Diante do exposto, nego provimento à apelação do particular para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: FRANCISCO LINDOMAR DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - FILIAL HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)