EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806012-40.2020.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JANE EPAMINONDAS GOUVEIA LUCENA, MARIA DA CONCEICAO EPAMINONDAS ALVES, JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS, JOSEANE EPAMINONDAS GOUVEIA, JAILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. STJ. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. ART. 50 DA LEI 6.880/80. LEI 13.954/2019. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LEI 13.954/2019. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE REGULARMENTE INSCRITO. PENSÃO E APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO ASSALARIADO.
PROVIMENTO, EM PARTE.
I - Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu Provimento ao Recurso Especial da União para determinar "o retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca das teses jurídicas: a) as alterações promovidas no art. 50 da Lei 6.880/1980, pela Lei 13.954/2019, não têm natureza previdenciária; e b) não há direito adquirido a regime jurídico".
II - Os Embargos de Declaração alegam omissão quanto à análise da natureza jurídica do benefício de assistência médico-hospitalar assegurado aos dependentes de militares, bem como quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à aplicabilidade imediata da Lei nº 13.954/2019.
III - Os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão que negou Provimento à Apelação mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato administrativo que decidiu pela exclusão das autoras do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), bem como para determinar que a parte ré as mantenha vinculadas ao referido sistema.
IV - A assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80 possui natureza estatutária, inserindo-se no âmbito do regime jurídico dos militares, não ostentando caráter previdenciário, circunstância que, em regra, afasta a existência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico específico.
V - Todavia, referida premissa não conduz automaticamente à conclusão de que situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior devam ser desconstituídas, especialmente quando presente norma de transição expressa, como a prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019, segundo a qual permanecem como beneficiários da assistência médico-hospitalar os dependentes regularmente inscritos ou em processo de regularização na data de entrada em vigor do referido diploma legal.
VI - Nesse sentido, esta 3ª Turma tem reiteradamente decidido que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019 não alcança, de forma automática, situações já consolidadas sob a égide da redação originária do art. 50 da Lei nº 6.880/80, sobretudo quando demonstrado que a condição de dependente foi reconhecida administrativamente antes da modificação legislativa.
VII - A jurisprudência deste Colegiado também se orienta no sentido de que a percepção de pensão por morte ou aposentadoria não se confunde com remuneração decorrente de trabalho assalariado, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de dependente do militar, conforme interpretação conferida ao art. 50 da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior, aplicável às situações consolidadas, à luz da regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
VIII - Assim, embora o STJ tenha firmado orientação no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, o acórdão embargado adotou fundamentação compatível com a regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019, que assegura a manutenção, como beneficiários do sistema de saúde militar, daqueles dependentes regularmente inscritos sob a égide da legislação anterior.
IX - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806012-40.2020.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JANE EPAMINONDAS GOUVEIA LUCENA, MARIA DA CONCEICAO EPAMINONDAS ALVES, JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS, JOSEANE EPAMINONDAS GOUVEIA, JAILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu Provimento ao Recurso Especial da União para determinar "o retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca das teses jurídicas: a) as alterações promovidas no art. 50 da Lei 6.880/1980, pela Lei 13.954/2019, não têm natureza previdenciária; e b) não há direito adquirido a regime jurídico".
Os Embargos de Declaração alegam omissão quanto aos seguintes pontos: "DA NORMA INFRALEGAL QUE NÃO EXTRAPOLOU O LIMITE REGULAMENTAR - CONCORDÂNCIA COM DIPLOMA LEGAL EM VIGOR - ARTIGO 50, IV, 'E', §2°, INCISOS I E II, §§3º E 5º, I, II, III E IV, DA LEI Nº 6.880/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 2019. (...) AÇÃO PROPOSTA POR FILHA MAIOR DE 24 ANOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 50 DA LEI 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), ALTERADO PELA LEI Nº 13.954, DE 17/12/2019 - PARTE AUTORA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE DEPENDENTES. (...) INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - SISTEMAS DE SAÚDE QUE SE COMPLEMENTAM (...) DOS CRITÉRIOS DE DEPENDÊNCIA VEICULADOS NA LEI Nº 6.880/80¿ (ESTATUTO DOS MILITARES) E DAS PENSÕES TRATADAS NA LEI Nº 3.765/60 (...) INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS PELA PARTE AUTORA (...) DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/19 - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO ADQUIRIDO - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (...) AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA (...) RECADASTRAMENTO".
Sem Contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806012-40.2020.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JANE EPAMINONDAS GOUVEIA LUCENA, MARIA DA CONCEICAO EPAMINONDAS ALVES, JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS, JOSEANE EPAMINONDAS GOUVEIA, JAILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu Provimento ao Recurso Especial da União para determinar "o retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca das teses jurídicas: a) as alterações promovidas no art. 50 da Lei 6.880/1980, pela Lei 13.954/2019, não têm natureza previdenciária; e b) não há direito adquirido a regime jurídico".
Os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão que negou Provimento à Apelação mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato administrativo que decidiu pela exclusão das autoras do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), bem como para determinar que a parte ré as mantenha vinculadas ao referido sistema. Esta 3ª Turma negou Provimento aos Embargos opostos concluindo inexistir os Vícios apontados.
No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) dispõe, em seu artigo. 50, IV, "e", que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
Embora a Lei nº 13.954 de 2019 tenha retirado da filha maior de idade a condição de dependente, o seu artigo 23 prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou mesmo aqueles que se encontravam em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880/1980.
Assim, permanece válido, para ocaso concreto das demandantes, a redação anterior do Estatuto dos Militares, que, no parágrafo 2º, III, do já citado artigo 50, listava como dependentes do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração, enquanto o parágrafo 4º dispunha que não seriam considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Destaca-se aqui que a condição de pensionista não tem o condão de afastar o enquadramento das filhas de militar falecido como suas dependentes no Cadastro de Beneficiários do Sistema de Saúde do Exército, em função da já mencionada garantia de assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares prevista pelo art. 50 da Lei nº 6.880/1980. Na verdade, o recebimento de pensão pelas autoras, ao invés de lhe suprimir a condição de dependente, somente a corrobora.
Como pensionistas, os proventos recebidos não consistem em remuneração, não advindos de trabalho por parte das particulares, mas, de outra sorte, da condição de dependentes. O Estatuto dos Militares, ao definir os dependentes, não estipula a perda de tal condição em virtude da morte do instituidor, não prevendo igualmente a perda do direito à assistência médico-hospitalar. De fato, a concessão de pensão implica manutenção do elo de dependência com o de cujus, sendo-lhe mantido o amparo por benefício a outro título.
Assim, resta evidente que a exclusão das autoras, na condição de pensionistas de militar, do rol de dependentes legalmente previstos para fins de assistência à saúde, com fulcro na Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, extrapolou o poder regulamentar, sem o respectivo amparo legal. Por fim, cabe dizer, quanto às Portarias nº 653/2005, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, e nº 049 DGP/2008, que aprova as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx, que, de igual modo, esta Turma já decidiu que, em relação ao ponto que também é objeto desta ação, "estão em desacordo com a Lei nº 6.880/80, já que criam exigência não prevista em Lei, extrapolando o limite regulamentar, sendo certo que para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal"." Na hipótese, em cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, impõe-se o exame das questões indicadas como omitidas, em relação a "a) as alterações promovidas no art. 50 da Lei 6.880/1980, pela Lei 13.954/2019, não têm natureza previdenciária; e b) não há direito adquirido a regime jurídico.".
A assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80 possui natureza estatutária, inserindo-se no âmbito do regime jurídico dos militares, não ostentando caráter previdenciário, circunstância que, em regra, afasta a existência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico específico. Todavia, referida premissa não conduz automaticamente à conclusão de que situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior devam ser desconstituídas, especialmente quando presente norma de transição expressa, como a prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019, segundo a qual permanecem como beneficiários da assistência médico-hospitalar os dependentes regularmente inscritos ou em processo de regularização na data de entrada em vigor do referido diploma legal.
Nesse sentido, esta 3ª Turma tem reiteradamente decidido que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019 não alcança, de forma automática, situações já consolidadas sob a égide da redação originária do art. 50 da Lei nº 6.880/80, sobretudo quando demonstrado que a condição de dependente foi reconhecida administrativamente antes da modificação legislativa: "impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 para suprimir direitos consolidados, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da coisa julgada.
Aplica-se o distinguishing, pois o caso concreto envolve direito já consolidado sob a legislação anterior, com reconhecimento administrativo da condição de dependente e concessão de benefícios antes da norma nova. Logo, o Tema 1080 não se aplica automaticamente, diante das peculiaridades do caso." (PROCESSO: 08217212220234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) "O Acórdão embargado deixou claro que as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 não alcança a situação da Autora/Apelante, à qual deve observar o regramento da Lei n. 6.880/80 em sua redação originária, que assegura o direito à Assistência Médico-Hospitalar aos dependentes do Militar, assim consideradas a filha divorciada que não percebe remuneração (art. 50, IV, § 3º, "a").
Destacou, ainda, que não obstante seja a Autora divorciada, não há comprovação nos autos de que aufere qualquer outra renda, senão a decorrente dos proventos percebidos na condição de titular de Pensão Militar, instituída por ser ela dependente do instituidor. Ademais, segundo entendimento firmado neste Tribunal, "o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente do beneficiário, de modo que não exclui essa dependência o fato de a filha solteira passar a ser pensionista, porquanto o recebimento de pensão não se enquadra no conceito de remuneração, a teor do disposto no parágrafo 4º do art. 50 da Lei n.º 6.880/1980, nem enseja a perda da qualidade de dependente de ex-militar e de beneficiária do FUNSA". (TRF5 - Processo 0808149-72.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 03/07/2020)." (PROCESSO: 08108899520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022) A jurisprudência deste Colegiado também se orienta no sentido de que a percepção de pensão por morte ou aposentadoria não se confunde com remuneração decorrente de trabalho assalariado, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de dependente do militar, conforme interpretação conferida ao art. 50 da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior, aplicável às situações consolidadas, à luz da regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, o acórdão embargado adotou fundamentação compatível com a regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019, que assegura a manutenção, como beneficiários do sistema de saúde militar, daqueles dependentes regularmente inscritos sob a égide da legislação anterior.
Não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada por esta Turma e a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que o reconhecimento da natureza estatutária do benefício e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico não afasta a incidência da norma de transição expressamente prevista pelo legislador. ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806012-40.2020.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JANE EPAMINONDAS GOUVEIA LUCENA, MARIA DA CONCEICAO EPAMINONDAS ALVES, JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS, JOSEANE EPAMINONDAS GOUVEIA, JAILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado