PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806022-69.2015.4.05.8300 REQUERENTE: YARACYLDA OLIVEIRA FARIAS COIMET, ROBERTO ALVES DE LIMA, MARIA DO SOCORRO FERRAZ BARBOSA, RICARDO DE AQUINO FONSECA, RUBENS BARROS COSTA, WILMA PEREGRINO DE MORAIS, SOSTENES LUIZ SOARES LINS, SUELDO VITA DA SILVEIRA, TOMAS DE ALBUQUERQUE LAPA, VANIA PINHEIRO RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 4058300.1307536) proposto por MARIA DO SOCORRO FERRAZ BARBOSA E OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), objetivando o recebimento de R$ 142.476,44, valor que engloba o crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme título judicial (ID 4058300.1307604) referente à indenização de férias e licença-prêmio não gozadas.
A UFPE apresentou impugnação (ID 4058300.1474891), fundamentada no Parecer Técnico NECAP/PRF5/AGU (ID 4058300.1474891), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 114.254,65. Após o processamento de valores incontroversos (ID 4058300.32074788) e sucessivas remessas à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e à sistemática da SELIC (IDs 4058300.19744510, 4058300.23204805 e 4058300.25193025), a executada apresentou nova memória de cálculo (ID 4058300.28730078), fixando o remanescente em R$ 51.678,82 (posicionado em fevereiro de 2022), sendo R$ 45.588,37 relativos ao crédito principal e R$ 6.090,44 a honorários.
Retornando os autos da Contadoria (ID 4058300.31487787), sobreveio manifestação da parte exequente (ID 4058300.31709894) na qual acolhe integralmente os cálculos apresentados pela UFPE, requerendo a homologação e a expedição dos respectivos valores. Paralelamente, houve o requerimento de habilitação de sucessora (ID 4058300.33944421) em razão do falecimento do exequente SUELDO VITA DA SILVEIRA (matrícula 1128122), ocorrido em 06/01/2024.
A Sra. SÔNIA MARIA COSTA VITA DA SILVEIRA postulou sua habilitação na qualidade de viúva e pensionista, colacionando declaração de dependentes emitida pela própria UFPE (ID 4058300.33944422). A executada manifestou concordância com o pedido (ID 4058300.34971822). Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. DA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Fixadas tais premissas e ante a documentação carreada aos autos, homologo a habilitação da viúva, Sra. SÔNIA MARIA COSTA VITA DA SILVEIRA, na condição de única dependente previdenciária do falecido SUELDO VITA DA SILVEIRA, para que surta seus efeitos jurídicos e processuais.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pela UFPE (ID 4058300.31709894), a controvérsia acerca do quantum debeatur restou dirimida, impondo-se a homologação dos valores da executada por traduzirem o reconhecimento da procedência da impugnação. No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca.
O exequente decaiu de parte de sua pretensão inicial (o excesso apurado), enquanto o executado é devedor do montante ora reconhecido. Assim, com base no art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, fixo os honorários em: 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, a serem pagos pela executada ao patrono da exequente; 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor inicialmente postulado e o homologado), a serem pagos pela exequente em favor da executada.
Considerando a natureza da verba honorária devida à Fazenda Pública, fica desde já autorizado o desconto desses honorários no próprio requisitório a ser expedido em favor da exequente, devendo o destaque ser realizado em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ n. 26.***.***/0001-01), adotando-se procedimento similar ao que se utiliza para fins de retenção dos honorários contratuais, observando-se que nesse caso o beneficiário é o Conselho Curador.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução; HOMOLOGO o valor de R$ 51.678,82 (cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2022, como o montante remanescente devido pela UFPE, conforme cálculos de ID 4058300.28730078; FIXO honorários sucumbenciais recíprocos de 10% para cada parte, nos termos da fundamentação, autorizando o destaque em favor do CCHA; DETERMINO a IMEDIATA expedição dos competentes requisitórios para quitação do débito homologado, observando-se a habilitação de Sônia Maria Costa Vita da Silveira quanto à quota-parte de Sueldo Vita da Silveira, bem como o destaque dos honorários contratuais já solicitados e os sucumbenciais ora fixados.
Intimem-se. Cumpra-se.