PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806035-13.2020.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ANTONIA ALDENICE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARICIA DA CRUZ VIEIRA - CE47846
DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela executada, no id. 121025226, para que seja reconhecida a quitação do ressarcimento ao erário e afaste ou reduza a multa civil a patamar simbólico. Em suma, solicita a executada:
1. O reconhecimento do excesso de execução, declarando-se extinta a obrigação de ressarcimento já integralmente cumprida;
2. O afastamento da cobrança de atualização SELIC sobre valor já quitado, reconhecendo-se sua boa-fé;
3. O afastamento da multa civil de R$ 5.000,00, por manifesta desproporcionalidade, diante da reparação integral do dano e da sua colaboração;
4. Subsidiariamente, caso mantida a multa, que seja reduzida a valor meramente simbólico, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instado a se manifestar, o MPF requer, no id. 121704351, sejam indeferidos os pedidos referentes à quitação da atualização monetária do ressarcimento do dano e ao pagamento da multa civil, já que envolvem termos previamente aceitos pela investigada e em conformidade com o art. 17-B, § 1°, da Lei 8.429/1992, cuja previsão de ANPC se coaduna com o princípio da independência entre as esferas, não conflitando com as disposições referentes ao ANPP (art. 28-A do CPP) também firmado pela executada como o MPF no bojo de ação penal.
Dessa forma, o Parquet ratifica os termos do requerimento id. 36549815 e também requer, com o indeferimento dos itens supracitados, nova intimação da investigada para que efetue o pagamento do valor referente à atualização monetária do ressarcimento do dano, desde a data da celebração do ANPC (ainda que tal ressarcimento, em valor não atualizado, tenha sido efetivado naquele ANPP), e o recolhimento do valor da multa, juntando aos autos os respectivos comprovantes, pleiteando nova vista dos autos para manifestação acerca da repercussão, no acordo em apreço, de eventual recalcitrância quanto a tal adimplemento.
Intimado, o IFCE ratifica a manifestação ministerial de id. 121704351, pugnando pela intimação da parte demandada para cumprimento do ANPC nos moldes lá acordados, sob pena de rescisão e prosseguimento do feito com a realização de sisbajud, renajud, infojud, inclusão no serasajud e CNIB, tudo isso sem olvidar a atualização monetária da dívida desde o evento danoso ( Tema repetitivo 1128, STJ), além de cominação das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC.
Relatado.
DECIDO. Com razão aos exequentes. Vejamos. As partes, devidamente representadas, apresentaram em juízo um termo de acordo de não persecução cível (TANPC), em que se aponta que a ré confessou formal e circunstanciadamente a prática dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial. O acordo id. 91194200, homologado em sentença id. 91193163, se apresentou, na perspectiva do MPF, como necessário e suficiente para reprimenda de tal prática e, após as tratativas entre as partes, as condições ficaram da seguinte forma:
I - Reparação do dano pecuniário causado ao erário e consistente no pagamento do montante de R$ 11.125,79 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento integral. Tal reparação vem sendo realizada no bojo e nos termos do Acordo de Não Persecução Penal firmado no âmbito do processo judicial nº 0800409-76.2021.4.05.8100. Assim, a obrigação fixada neste item somente será considerada cumprida mediante a comprovação do cumprimento integral do ressarcimento a ser realizado no âmbito do acordo penal em comento;
II - Pagamento de multa civil prevista no art. 12, inciso I da lei 8.429/952, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dividida em 15 (quinze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com vencimento da primeira parcela em 05.01.2024, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL a ser aberta pela parte ré junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de depois serem convertidas em renda; e
III - A COMPROMISSÁRIA compromete-se a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao COMPROMITENTE e ao Poder Judiciário até o integral cumprimento das medidas previstas neste acordo. Com vistas à homologação do acordo, este juízo realizou audiência na qual se verificou a sua voluntariedade, conforme oitiva da ré na presença de seu defensor. Vale ressaltar que o MPF apresentou, no id. 91192579, valor atualizado do dano, então calculado em R$ 11.125,79 (conforme expresso na inicial de ID nº ...17990269), como sendo de R$ 18.230,47 (dezoito mil, duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), calculado pela taxa SELIC desde a data do vencimento do cartão na qual foi debitado o valor da última compra irregular de passagem aérea (10/01/2017, conforme extratos no ID nº ...17990704), até a presente data, consoante a planilha abaixo: Portanto, indefiro os pedidos referentes à quitação da atualização monetária do ressarcimento do dano e ao pagamento da multa civil, já que envolvem termos previamente aceitos pela executada.
Ante o exposto:
Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor referente à atualização monetária do ressarcimento do dano, desde a data da celebração do ANPC (ainda que tal ressarcimento, em valor não atualizado, tenha sido efetivado naquele ANPP), e o recolhimento do valor da multa, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Prazo: 15 (quinze) dias; Após a manifestação da executada ou certificado o decurso de prazo, dê-se vista dos autos aos exequentes para que requeiram o que entendem de direito no mesmo prazo; Em seguida, v-concluso.
Exp.ncs.