PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806045-95.2018.4.05.8401 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA - RN1373-A EXECUTADO: VENTURA PRE-MOLDADOS LTDA, GEORGE FREDERICO SILVEIRA REGO, ALVACIR DE ALBUQUERQUE REGO FILHO
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, tendo, conforme esclarece petição anterior, o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação. No caso em tela, a extinção do processo decorre do pagamento da dívida ora cobrada nos presentes autos, haja vista o cumprimento integral da obrigação, conforme confirmado pela parte autora.
3.
Posto isso, EXTINGO a presente Execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
5. Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários. Na mesma direção, fica também autorizada a exclusão do(s) réu(s) dos cadastros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD, relativo ao processo em epígrafe.
6. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, Data de validação no sistema.