EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PROVAS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, em razão da constatação de patrimônio suficiente da empresa executada. A Fazenda Nacional alega omissão quanto à análise da certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades e à ausência de documentos atualizados de avaliação dos imóveis.
O Espólio, por sua vez, alega omissão pela falta de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após a sua exclusão do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto à valoração das provas de dissolução irregular da empresa e da suficiência de seus bens para garantir a dívida; e (ii) estabelecer se há omissão no julgado por não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio excluído da execução fiscal na via do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou correção de suposto error in judicando.
4. O acórdão embargado analisa expressamente os elementos fáticos, afastando a tese de dissolução irregular furtiva, ao constatar que a inatividade declarada não se confunde com fraude quando a empresa preserva patrimônio relevante e penhorado em execução diversa, de conhecimento da própria exequente.
5. A decisão originária atesta expressamente a existência de bens suficientes para garantir a totalidade da dívida tributária, o que torna desnecessária, para fins de afastamento da Súmula 435 do STJ, a menção exaustiva a certidões de ônus ou laudos de avaliação suscitados pela Fazenda Nacional.
6. A ausência de fixação de honorários advocatícios no acórdão não configura omissão, uma vez que o arbitramento decorrente da exclusão de corresponsável em agravo de instrumento demanda liquidação a ser realizada pelo Juízo de origem, competente para encerrar a fase processual em relação à parte excluída.
7. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses suscitadas pelas partes quando encontra motivação suficiente para fundamentar sua decisão, sendo inviável o uso dos aclaratórios para fins de mero prequestionamento sem a efetiva demonstração dos vícios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CTN, arts. 127 e 135; CPC, arts. 85, §3º, 489, e 1.022, I, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF5, ED 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 30.03.2022. GabCB09.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DA PENHORA SOBRE IMÓVEL E DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão contra decisão da 33ª Vara Federal de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, a qual alegava: (i) inexistência de dissolução irregular da empresa executada (Andrade Lima Engenharia LTDA); (ii) nulidade da penhora de imóvel por se tratar de bem de família ou, subsidiariamente, necessidade de resguardo da meação do cônjuge; e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada a dissolução irregular da empresa, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes; (ii) verificar se é nula a penhora incidente sobre imóvel residencial por ser bem de família; (iii) determinar se deve ser preservada a meação da viúva do sócio; e (iv) apurar se houve prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui firme entendimento que não existe preclusão temporal relativamente a questões de ordem pública, podendo ocorrer sobre elas apenas a preclusão consumativa.
4. Na hipótese, uma vez que se discute a legitimidade passiva do executado, e por consequência de seu espólio, para figurar no polo passivo da execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública, não se enxerga no caso preclusão, admitindo-se a sua apreciação a qualquer tempo.
5. A presunção de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ, exige a ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que, em regra, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
6. A presunção de dissolução irregular, baseada na ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes, é afastável quando presentes elementos robustos que evidenciem a continuidade da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciado que os bens inerentes a seu acervo patrimonial não foram irregularmente distribuídos.
7. No caso concreto, embora constatado que a empresa não mais funcionava em seu endereço fiscal, a existência de patrimônio relevante penhorado em execução fiscal diversa -- de pleno conhecimento da Fazenda Nacional -- demonstra a ausência de esvaziamento patrimonial, afasta a presunção de dissolução irregular e invalida o redirecionamento ao sócio falecido.
8. A manutenção da empresa em situação de inatividade, regularmente declarada perante a Receita Federal, não configura por si só dissolução irregular, notadamente quando não evidenciada a intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário.
9. A comprovação de bens penhorados em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida tributária afasta igualmente a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
10. Reconhecida a nulidade do redirecionamento ao sócio, restam prejudicadas as alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel residencial e à proteção da meação do cônjuge supérstite.
11. Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, pois houve sucessivas adesões a parcelamentos tributários que, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompem o prazo prescricional. Ademais, restou demonstrada a diligência da Fazenda Nacional, com a prática de atos tendentes à satisfação do crédito, afastando a inércia processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
12. Quanto aos Embargos de Terceiro nº 0817576-20.2023.4.05.8300, nos quais se buscava afastar a declaração de fraude à execução, e que foram julgados improcedentes, seu resultado é desinfluente no que restou aqui decidido, diante do reconhecimento da impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio, o que impede a constrição de seus bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, LIV e LV; CTN, arts. 135, III; 151, VI; 174, parágrafo único, IV; 185; CPC, art. 792; Lei nº 6.830/1980, art.
40. STJ, Súmulas 435 e 653; Temas 97, 444, 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), 630, 962 e 981; REsp 1.101.728/SP; REsp 1.222.444/RS; AgInt no REsp 1.839.377/PE; AgInt no AREsp 1.773.870/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.554/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023; AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2022, DJe 30/6/2022; TRF5, AI 0815206-44.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Jorge André de Carvalho Mendonça (Convocado), 1ª Turma, j. 3/10/2024. GabCB01 e GabCB09
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão em face de acórdão que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DA PENHORA SOBRE IMÓVEL E DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão contra decisão da 33ª Vara Federal de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, a qual alegava: (i) inexistência de dissolução irregular da empresa executada (Andrade Lima Engenharia LTDA); (ii) nulidade da penhora de imóvel por se tratar de bem de família ou, subsidiariamente, necessidade de resguardo da meação do cônjuge; e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada a dissolução irregular da empresa, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes; (ii) verificar se é nula a penhora incidente sobre imóvel residencial por ser bem de família; (iii) determinar se deve ser preservada a meação da viúva do sócio; e (iv) apurar se houve prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui firme entendimento que não existe preclusão temporal relativamente a questões de ordem pública, podendo ocorrer sobre elas apenas a preclusão consumativa.
4. Na hipótese, uma vez que se discute a legitimidade passiva do executado, e por consequência de seu espólio, para figurar no polo passivo da execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública, não se enxerga no caso preclusão, admitindo-se a sua apreciação a qualquer tempo.
5. A presunção de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ, exige a ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que, em regra, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
6. A presunção de dissolução irregular, baseada na ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes, é afastável quando presentes elementos robustos que evidenciem a continuidade da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciado que os bens inerentes a seu acervo patrimonial não foram irregularmente distribuídos.
7. No caso concreto, embora constatado que a empresa não mais funcionava em seu endereço fiscal, a existência de patrimônio relevante penhorado em execução fiscal diversa -- de pleno conhecimento da Fazenda Nacional -- demonstra a ausência de esvaziamento patrimonial, afasta a presunção de dissolução irregular e invalida o redirecionamento ao sócio falecido.
8. A manutenção da empresa em situação de inatividade, regularmente declarada perante a Receita Federal, não configura por si só dissolução irregular, notadamente quando não evidenciada a intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário.
9. A comprovação de bens penhorados em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida tributária afasta igualmente a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
10. Reconhecida a nulidade do redirecionamento ao sócio, restam prejudicadas as alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel residencial e à proteção da meação do cônjuge supérstite.
11. Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, pois houve sucessivas adesões a parcelamentos tributários que, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompem o prazo prescricional. Ademais, restou demonstrada a diligência da Fazenda Nacional, com a prática de atos tendentes à satisfação do crédito, afastando a inércia processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
12. Quanto aos Embargos de Terceiro nº 0817576-20.2023.4.05.8300, nos quais se buscava afastar a declaração de fraude à execução, e que foram julgados improcedentes, seu resultado é desinfluente no que restou aqui decidido, diante do reconhecimento da impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio, o que impede a constrição de seus bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, LIV e LV; CTN, arts. 135, III; 151, VI; 174, parágrafo único, IV; 185; CPC, art. 792; Lei nº 6.830/1980, art.
40. STJ, Súmulas 435 e 653; Temas 97, 444, 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), 630, 962 e 981; REsp 1.101.728/SP; REsp 1.222.444/RS; AgInt no REsp 1.839.377/PE; AgInt no AREsp 1.773.870/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.554/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023; AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2022, DJe 30/6/2022; TRF5, AI 0815206-44.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Jorge André de Carvalho Mendonça (Convocado), 1ª Turma, j. 3/10/2024 Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a dissolução irregular foi expressamente certificada por oficial de justiça em diligência; b) houve omissão quanto à ausência de apresentação de certidões de ônus atualizadas e de laudos de avaliação dos imóveis indicados, documentos necessários para aferir se os bens seriam efetivamente suficientes para a quitação do passivo fiscal.
Ao final, pede que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas. Prequestionou os artigos: 19, II, da Constituição Federal; 127 e 135 do Código Tributário Nacional; e Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu recurso, o Espólio de Marcos Moraes Maranhão sustenta, em síntese, que: a) o julgado padece de omissão por ter deixado de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do agravante.
Ao final, pede que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, reformando o acórdão para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional aduz que: a) a decisão embargada foi clara quanto às questões postas em debate, não apresentando os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) os embargos do contribuinte pretendem indevidamente a substituição da decisão recorrida, não servindo os aclaratórios como apelo de substituição.
Ao final, pede que os embargos de declaração do particular sejam rejeitados. Em suas contrarrazões, o Espólio de Marcos Moraes Maranhão defende que: a) o acórdão não padece de nenhum vício de omissão, tratando-se os embargos da Fazenda Nacional de mera tentativa de rediscussão do mérito; b) o acervo patrimonial capaz de satisfazer a integralidade do crédito tributário foi devidamente comprovado por meio de laudo de avaliação e certidões de inteiro teor nos autos de origem; c) a Fazenda Nacional tenta induzir a turma julgadora a erro, pois possuía pleno conhecimento deste amplo acervo patrimonial durante todo o tempo.
Ao final, pede que os embargos de declaração da Fazenda Nacional não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, sejam desprovidos.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão, em face de decisão do juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco (Magistrada Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de Execução Fiscal nº 0018871-63.2002.4.05.8300, na qual se aduziu (I) a inexistência da dissolução irregular da executada principal (Andrade Lima Engenharia LTDA); (II) a nulidade da penhora do imóvel "Apartamento 1302 do Edifício Maison Van Gogh, situado na Rua Estrela, nº 146, Parnamirim, Recife/PE", por constituir bem de família - ou, alternativamente, que a constrição recaia em apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, garantindo, assim, a meação do cônjuge e (III) prescrição intercorrente.
Na decisão, considerou-se que a execução foi redirecionada aos sócios depois de constatado, por oficial de justiça, que a empresa não mais funcionava no endereço oficial, fazendo incidir o entendimento consagrado na Súmula 435, do STJ (presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes), legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que: a) na execução fiscal movida originalmente em desfavor da Andrade Lima Engenharia LTDA, para cobrar o crédito tributário da CDA nº 402.***.***-19-72, a constituição se deu por notificação de lançamento de débito lavrada em 25/09/1991 e se refere à falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 1989; b) os sócios da empresa foram indevidamente incluídos no polo passivo do feito executivo originário, pois não houve dissolução irregular, já que o fato de constar como inativa e sem apresentar declaração de imposto de renda desde 2009 não é motivo suficiente para a decretação impugnada, e sim uma prova de que age com transparência perante os órgãos públicos; c) o parcelamento informado pela Exequente, ora Agravada, nunca ocorreu de fato, de modo que não é possível ser considerando para fins de contagem do prazo prescricional; d) o agravante e sua cônjuge residiam no Apartamento nº 1302, localizado na Rua Estrela, 146, Parnamirim, Recife, portanto, não restam dúvidas de que o imóvel servia de residência para a sua unidade familiar, quando foi indicado à penhora pela Fazenda Nacional, vide comprovantes de residência relativos à data da inclusão do Agravante no polo passivo da execução e, também, contemporâneos ao falecimento de Marcos Moraes Maranhão; e) com o produto da venda do imóvel em questão foi adquirido um novo apartamento, que hoje serve de moradia para a viúva, reforçando o caráter de bem de família que se pretende reconhecer; f) ainda que o aludido imóvel não possa ser considerado bem de família, apenas seria possível penhorar 50% (cinquenta por cento), vez que a viúva era proprietária dos outros 50% (cinquenta por cento).
Assim, subsidiariamente, mereceria ser declarada a impenhorabilidade parcial do aludido imóvel. Ao final pede que seja dado provimento ao agravo de instrumento para determinar: a) que seja reconhecida a inexistência de dissolução irregular e, por consequência, a ilegitimidade passiva do ora Agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal; b) acaso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva deste, que seja declarada a nulidade absoluta da penhora do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda que transferido para terceiro; c) se isso não ocorrer, que seja declarado que a penhora apenas deve recair sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel; e, d) caso isso também não seja possível, que seja extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
Esta Relatoria, na decisão de Id. 4050000.44700896, negou a tutela recursal requerida. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aduzindo que: a) o marco inicial da prescrição deve ser obtido com a conjugação entre as datas da constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente; b) se a entrega da declaração é posterior ao vencimento da obrigação, a exigibilidade do tributo não ocorre com o vencimento do prazo para pagamento (quando ainda detinha a União o prazo de decadência para lançar, por procedimento próprio, o tributo); c) nesse caso, a entrega da declaração pelo contribuinte antecipa a constituição do crédito, abreviando o prazo de decadência e dando início ao lustro prescricional; d) na hipótese de a declaração ser entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, haja vista que, no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período; e) o lustro para acionamento do Judiciário inicia-se no dia seguinte ao acontecimento posterior, seja o vencimento da dívida ou a entrega da declaração pelo contribuinte, uma vez que só a partir desse momento o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública, à míngua de qualquer outra causa suspensiva de sua exigibilidade ou interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional; f) a despeito de não ter sido informada a data da constituição definitiva dos créditos, verifica-se que a dívida exequenda esteve parcelada de 16/07/2016 a 28/01/2018 (Id. 4050000.44544122), causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN); g) considerando que o vencimento mais antigo remonta a 23/07/2002 (Id. 4050000.44544122), que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa de 12/06/2010 a 27/01/2012 (Id. 4050000.44544122), que a execução fiscal foi ajuizada em 15/09/2014 (Id. 405000044544116), que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/03/2013 (causa interruptiva do prazo prescricional, por força da redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, ulterior à LC nº 118/2005 - contemporânea à época da propositura da ação), bem como o disposto na Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), não restou configurada a prescrição, seja da pretensão executória em relação à empresa, seja para fins de redirecionamento; h) em execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa por não mais estar funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento do feito, em virtude da presunção de ocorrência de um ilícito (não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial); i) a solidez jurídica do redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora se fundamenta em pilares sólidos, uma vez que a Súmula 435 do STJ, ao presumir a dissolução irregular de empresas inativas sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal; j) essa medida se aplica mesmo que a empresa não possua bens, pois a responsabilidade tributária dos sócios é solidária, conforme previsto na legislação; k) a ausência de comunicação da empresa sobre sua inatividade aos órgãos competentes configura dissolução irregular, tornando legítimo o redirecionamento da execução para os sócios; l) a responsabilidade solidária dos sócios, por sua vez, garante que o credor possa exigir o pagamento da dívida tanto da empresa quanto dos sócios, mesmo que a empresa não possua bens para a penhora; m) a tentativa de fraude à execução através da venda do Apartamento 1302 a um terceiro não se sustenta, tendo, inclusive, dado causa à improcedência dos embargos de terceiro ajuizados quanto ao tema; e, n) a alegação de bem de família não se aplica, pois o imóvel foi vendido a um terceiro que defendeu sua propriedade em juízo.
Ao final, pede o desprovimento do agravo com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O cerne do agravo reside em definir: a) se houve dissolução irregular da empresa originalmente executada, que autoriza o redirecionamento (o que afeta a legitimidade passiva do agravado); b) se há nulidade da penhora do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda que transferido para terceiro; c) se deve ser garantida a meação da viúva, referente ao valor do imóvel; e, d) se houve prescrição intercorrente.
Preliminarmente, convém esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios aconteceu 09/09/2014 (Id. 24967648 - Págs. 100 e 101/124, do feito principal). O STJ possui firme entendimento que não existe preclusão temporal relativamente a questões de ordem pública, podendo ocorrer sobre elas apenas a preclusão consumativa, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO URETER DURANTE CIRURGIA DE EXTIRPAÇÃO DO ÚTERO. PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela existência de erro médico na conduta do ora agravante e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e o dano sofrido pela ora recorrida.
4. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal.
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Na hipótese, uma vez que se discute no agravo a legitimidade passiva do executado, e por consequência de seu espólio, para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a própria possibilidade de redirecionamento da execução, por se tratarem de matérias de ordem pública, não se enxerga no caso preclusão, admitindo-se a sua apreciação a qualquer tempo, conforme precedente deste TRF5: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE, que, em execução fiscal, rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do sócio e prescrição para redirecionamento, deduzidas por meio de exceção de pré-executividade.
2. Defende o agravante, em síntese, que a responsabilidade pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica exige a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social e estatuto, inocorrente no caso concreto. Ainda, afirma a inexistência de indícios de dissolução irregular ou de confusão patrimonial, bem ainda, a impossibilidade de redirecionamento fundada no mero inadimplemento da obrigação e a obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Finalmente, aponta a prescrição para redirecionamento aos sócios, considerando o transcurso de lapso de dez anos da citação da pessoa jurídica.
3. Na origem, a hipótese é de execução fiscal de dívida tributária ajuizada pela Fazenda Nacional contra Andrade e Aragão Ltda., em abril/2003.
4. A pessoa jurídica executada foi regularmente citada em agosto/2003, por oficial de justiça, tendo apresentado, na ocasião, comprovante de parcelamento da dívida. Por tal razão, o feito permaneceu suspenso até setembro/2009, quando a Fazenda postulou o prosseguimento do feito, ante a rescisão do parcelamento.
5. Em abril/2010, o oficial de justiça, ao cumprimento de mandado de penhora, informou a indicação de bem de terceiro, que, aceito pelo credor, foi objeto de constrição nos autos. A despeito da arrematação do bem, não houve a satisfação integral da dívida.
6. Em abril/2013, certificou-se a frustração da tentativa de penhora de numerário por BACENJUD. Ato contínuo, foi postulado o redirecionamento da cobrança aos sócios, o que foi deferido em janeiro/2014, ao fundamento de dissolução irregular e de confusão patrimonial.
7. Em outubro/2014, o ora agravante foi citado, constituiu procurador e indicou bem à penhora. O feito prosseguiu regularmente e, após a realização de duas hastas, sem que o bem tenha sido arrematado, determinou-se a suspensão do curso processual, em janeiro/2018.
8. Não merece acolhida a alegação fazendária de preclusão temporal, considerando que a legitimidade passiva do sócio e a legalidade do redirecionamento constituem questão de ordem pública, admitindo, assim, a sua apreciação a qualquer tempo. Dessa forma, o não ajuizamento dos embargos à execução fiscal não obsta a apresentação posterior da defesa incidental.
9. Do que se depreende dos autos, os mandados de citação e de penhora foram regularmente cumpridos no endereço fiscal do executado, inexistindo qualquer notícia de encerramento irregular da atividade empresária, cuja inscrição permanece ativa junto aos órgãos públicos competentes.
10. É de se ponderar que, em duas oportunidades, o oficial de justiça foi ao endereço declinado pela Fazenda Nacional e localizou o executado, tendo, inclusive, certificado nos autos a despiciência do cumprimento do mandado de penhora, em um primeiro momento, ante o prévio parcelamento da dívida, e, em um segundo momento, ante o oferecimento de bens para garantia da dívida.
11. Outrossim, a indicação à penhora de bens pessoais dos sócios não pode ser compreendida como indício de confusão patrimonial.
12. O art. 9º, IV, da LEF, autoriza o executado a indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública, hipótese concreta.
13. Ademais, é de se observar que a Fazenda Nacional jamais diligenciou em busca do patrimônio da pessoa jurídica executada, constando dos autos uma única tentativa frustrada de BACENJUD (cujo extrato da ordem, diga-se, sequer repousa no executivo fiscal), o que infirma a assertiva de dissolução irregular.
14. Agravo de instrumento provido. (Processo: 08152064420204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Jorge André de Carvalho Mendonca (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 03/10/2024) Quanto à primeira questão (se houve dissolução irregular da empresa), observa-se que o redirecionamento ocorreu em 09/09/2014 (Id. 24967648 - Págs. 100 e 101/124, do feito principal), após pedido da exequente, formulado em 03/12/2012 (Id. 24967648 - Pág. 68, do feito principal), quando tomou ciência de que a empresa executada principal não funcionava mais no seu endereço oficial, presumindo-se, portanto, a sua dissolução irregular.
Analisando-se os autos, percebe-se que houve tentativa, por oficial de justiça, de localização da empresa para cumprimento de mandado de penhora e avaliação (Id. 24967648 - Pág. 64), mas se constatou que ela não mais funcionava no local. A parte agravante argumenta que isso não poderia ocorrer porque a empresa encontrava-se inativa perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mas não fora dissolvida irregularmente e isso era de conhecimento da Fazenda Nacional, que também conhecia a existência de amplo acervo patrimonial pertencente à empresa executada, conforme se colhe da Execução Fiscal nº 0016664-23.2004.4.05.8300.
A existência de tais bens não permitiria a inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo originário. Além disso, a empresa executada, diferentemente das alegações da Fazenda Nacional, cumpriu tempestivamente todas as obrigações acessórias, declarando-se inativa, mas não encerrada. Pois bem. A responsabilidade pessoal do sócio pelos débitos da pessoa jurídica decorre da prática de atos com excesso de poder (mandato) ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme o art. 135, do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse caso, se está diante de uma regra-matriz de responsabilidade tributária de natureza sancionadora, completamente autônoma da regra-matriz pertinente à incidência do próprio tributo/multa. Nela, o sujeito é chamado a responder por débitos da sociedade, mesmo não tendo sido ele quem praticou o fato jurídico tributário.
Para que seja atribuída essa responsabilidade ao terceiro, é essencial que esteja evidenciada a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, não sendo possível, por exemplo, a atribuição de responsabilidade pelo mero inadimplemento de tributos. Nesse sentido, a dissolução irregular da pessoa jurídica é ato que, reconhecidamente, caracteriza infração à lei e pode ser presumida pela presença de elementos indiciários, tanto que o próprio STJ editou a Súmula 435, de sua jurisprudência, que preceitua que "A dissolução irregular ocorre quando a empresa não comunica à administração pública a mudança de endereço ou o encerramento das atividades.
A partir disso, a execução fiscal pode ser redirecionada para o sócio-gerente". A respeito do tema da dissolução irregular da pessoa jurídica e do redirecionamento da responsabilidade pelos tributos devidos por ela aos sócios, o STJ possui fértil jurisprudência, cabendo aqui mencionar alguns dos temas repetitivos já definidos no âmbito daquela Corte: Tema
97. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Tema 444. (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Tema 630. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Tema 962. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tema 981. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Alinhados os precedentes vinculantes, bem como a súmula da jurisprudência do STJ, percebe-se que o que define a existência de dissolução irregular da empresa não é sua a inatividade, mas sim a constatação da falta do seu funcionamento no endereço indicado como seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação à Fazenda Pública. Apesar da a empresa afirmar que se declarava intativa desde o ano de 2010, portanto a Receita Federal do Brasil deveria saber que ela não se encontraria em funcionamento no endereço registrado nos sistemas de informação do órgão, tal fato não é capaz de afastar a conclusão a que chegou o juízo processante.
Dissolução irregular não se confunde com inatividade. Na dissolução a empresa se furta a seguir os procedimentos legalmente previstos para o seu encerramento (deliberação dos interessados, liquidação de haveres, pagamento das obrigações correntes, divisão do patrimônio remanescente, informação aos órgãos competentes e arquivamento dos atos desconstitutivos), como forma de evitar a cobrança de dívidas, fugir de responsabilidades trabalhistas/tributárias ou ocultar práticas fraudulentas ou desvios de recursos.
Ela pressupõe a burla às etapas naturais de desconstituição de uma sociedade empresarial, encerrando-se a atividade apenas de fato: cessam-se os negócios, distribui-se irregularmente o patrimônio entre os sócios (não seguindo os procedimentos e formalidades legais de encerramento) e não há publicidade do ato aos eventuais interessados e órgãos competentes (Receita Federal do Brasil, PGFN, Secretarias Estaduais e Municipais de Tributação, IBAMA, Junta Comercial, etc).1 Essa prática, como já foi apontado acima, constitui evidente infração à lei e, em determinadas circunstâncias, conforme o caso, atrai a responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias da sociedade, nos termos do art. 135, do CTN.
A inatividade, por sua vez, não constitui infração à lei. Nos termos do que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1605/2015, caracteriza-se a inatividade na ausência de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, durante o ano-calendário: Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. A paralisação das atividades, por si só, já entendeu essa Corte Regional, não caracteriza dissolução irregular, de forma a autorizar o redirecionamento ao sócio: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA INATIVA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal de origem ao sócio da empresa executada, por considerar que não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa executada.
2. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
3. A Fazenda Nacional fundamentou o seu pedido de redirecionamento na situação de irregularidade e inatividade da empresa agravante perante a Receita Estadual e Receita Federal, respectivamente, sendo certo que a situação de inatividade da empresa, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes: AG 00046306920134050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:08/08/2013 - Página:394; AG 00046315420134050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 01/08/2013 - Página: 520.
4. Ademais, a empresa executada compareceu aos autos por diversas vezes, tendo sido a última em 07.12.2015.
5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08030047420164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2016) Entretanto, a situação de inatividade não pode perdurar de modo indefinido no tempo, pois isso, ao fim e ao cabo, representaria uma burla aos comandos legais que impõe a dissolução regular da empresa. Lembra a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, que "Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia2." Uma sociedade empresarial existe para realizar lucro.
Sem ele, seu propósito se esvazia e ela pode servir de escudo para outras intenções e atividades, como visto acima. Nesse caso, a manutenção de uma empresa sem qualquer finalidade de lucro, mediante a apresentação de sucessivas declarações de inatividade, representa um forte indício da tentativa de postergar a satisfação do Fisco e dos eventuais credores, sendo uma forma de dissolver a empresa irregularmente, como já reconheceu este TRF5: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTONINO COELHO DE ARAÚJO NETO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito.
2. Entendeu o juízo a quo que houve dissolução irregular da empresa executada, sendo legítimo o redirecionamento do feito para o sócio-gerente, ora apelante.
3. Aduz o apelante, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, na medida em que supostamente não teria sido comprovada a dissolução irregular da empresa (devedora originária); b) nulidade dos atos praticados porquanto a execução fiscal deveria restar suspensa até 27/01/2016, quando houve notificação administrativa acerca da reativação da cobrança.
4. Conforme disposto no art.135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
5. A dissolução irregular da empresa executada constitui infração à lei (art. 135, III, do CTN) que possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes/administradores à época do encerramento irregular das atividades daquela.
6. O cerne da questão diz respeito ao fato da empresa EMBALAGEM ALCAN LTDA ter encerrado suas atividades de forma irregular a ensejar a responsabilização pessoal do ex-sócio ANTONINO COELHO DE ARAÚJO NETO.
7. No caso dos autos, há vários indícios de que a executada se dissolveu irregularmente. A empresa vinha se declarando há vários anos como inativa perante a Receita Federal do Brasil, estava com a situação "bloqueado" no Sintegra/ICMS (cadastro da Fazenda Estadual), além de que havia pelo menos 10(dez) anos que a empresa não arquivava qualquer instrumento na JUCEPE.
8. Ademais, a própria apelante anexou aos autos faturas de energia elétrica com valor "zerado", ou seja, algo totalmente incompatível com uma empresa em funcionamento.
9. Assim, não assiste razão ao apelante ao defender sua ilegitimidade passiva, posto que os elementos constantes dos autos atestam sua legitimidade passiva, em razão das evidências de que a empresa se dissolveu irregularmente.
10. Comprovada a dissolução irregular da empresa executada, admite-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
11. Por fim, no que diz respeito à alegação de que houve "nulidade dos atos praticados porquanto a execução fiscal deveria restar suspensa até 27/01/2016, quando houve notificação administrativa acerca da reativação da cobrança", igualmente não merece prosperar.
12. O Mandado de Segurança 2000.83.006959-0 transitou em julgado desfavoravelmente ao contribuinte e desautorizou a compensação por ele pretendida.
13. O que suspende a exigibilidade da exação tributária é o recurso administrativo quando a lei lhe confere referido efeito, não sendo o caso dos autos, ou a decisão judicial. In casu, havia decisão judicial embasando a compensação pretendida, contudo houve julgamento final no processo desfavorável ao interessado, que transitou em julgado em 2011. Assim, os atos de redirecionamento e constrição ao patrimônio do sócio administrador ocorreram em 2015, após tal julgamento, e, portanto, foram praticados quando inexistiam empecilhos.
14. Apelação improvida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (PROCESSO: 08024417520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2019) A declaração de inatividade, nessa hipótese, poderia servir de escudo à uma dissolução irregular, caso a empresa assim se mantivesse e distribuísse seus haveres sem atender as prescrições legais pertinentes à dissolução societária.
Tudo isso, somado ao fato de que (1) houve constatação por oficial de justiça de que a empresa não estaria mais no domicílio fiscal informado, (2) não houve informação de um domicícilio fiscal eletrônico e (3) não há nos autos evidência de que tenha comunicado ao Fisco a mudança do endereço, poderia indicar que, de fato houve dissolução irregular, como apontato pelo juízo primário. Contudo, a parte agravante apresentou elemento que não pode ser ignorado por esta Relatoria, e que conduz ao reconhecimento da inexistência de dissolulão irregular, mais especificamente apontar o volume de patrimônio que se encontra penhroado na Execução Fiscal nº 0016664-23.2004.4.05.8300.
Com base na documentação constante naqueles autos, constata-se que há patrimônio relevante em nome da empresa executada, considerado capaz de garantir as execuções fiscais contra ela aforadas. No caso, os documentos indicam que a empresa possui (Id. 4050000.44544121) 10 lotes em Candeias e um imóvel localizado na Rua José Lister, nº 35, Bairro de Água Fria, Recife/PE. Além disso, consta no Id. 4050000.47442519 que o imóvel de Matrícula 9.157, foi arrematado por RM CONSTRUÇÃO E INC.
DE EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA pelo valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Dito isso, com base nas informações apresentadas, os imóveis são suficientes para a garantia integral do crédito tributário exigido nas Execuções Fiscais nºs 0016664-23.2004.4.05.8300 e 0018871-63.2002.4.05.8300. Inclusive, a parte Agravante destaca em seu recurso que "o valor total do crédito tributário exequendo nas execuções fiscais mencionadas perfaz a monta equivalente a R$ 2.943.502,34 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e dois reais e trinta e quatro centavos), valores atualizados até 12/2023: E detalha também os imóveis penhorados em comento: Visto que os imóveis foram penhorados desde o ano de 2008, e que a Fazenda Nacional diligenciou constantemente nos autos da Execução Fiscal nº 0016664-23.2004.4.05.8300, há de se reconhecer que havia pleno conhecimento acerca de tais bens, reprde forma que o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução fiscal, revela-se indevido.
Resumindo: é fato que deixar de funcionar no sue endereço representa forte elemento indiciário que autoriza a presunção de dissolução irregular. Todavia, a existência de patrimônio apto a garantir a Execução Fiscal nº 0018871-63.2002.4.05.8300 (questão de conhecimento da Fazenda Nacional, dado que a penhora dos bens se deu em uma outra por ela ajuizada - Execução Fiscal nº 0016664-23.2004.4.05.8300), somada à sucessiva apresentação de declarações de inatividade, demonstra a boa-fé dos sócios em manter o negócios funcionando, ainda que atravessem outras questões que impedem a retomada imediata das atividades.
Nesse caso, entende-se mais que evidente a existência de elementos capazes de afastar a presunsão de dissolução irregular da empresa que justificaria o redirecionamento da execução contra os sócios, a teor da Súmula 435, do STJ. Assim, não é justificado o redirecionamento da execução contra eles, pois, apesar do descumprimento de uma obrigação formal, que se reconhece ser de suma importância, a verdade material dos fatos impõe que não houve dissolução irregular e, por conseguinte, sequer se poderia falar em fraude à execução.
Quanto à segunda e à terceira questão (se há nulidade da penhora do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda que transferido para terceiro; e se deve ser garantida a meação da viúva, referente ao valor do imóvel), a análise resta prejudicada, uma vez que o próprio ato de redirecionamento foi declarado nulo, conforme fundamentação anteriormente exposta. Por fim, passa-se à análise da quarta questão (se houve prescrição intercorrente).
O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, prescreve o procedimento a ser empregado na hipótese em que se verificar o não pagamento do crédito fiscal. Em caso de (1) não pagamento e não localização do devedor ou de (2) não pagamento, localização do devedor, mas inexistência de bens que possam ser objeto de constrição judicial, deve haver determinação de suspensão do curso da execução fiscal por até um ano.
Ao final do período de um ano, caso não sejam localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis que sejam de sua propriedade, ocorrerá o arquivamento sem baixa por um quinquênio. Ao final deste prazo, o juiz poderá, ouvida a Fazenda Nacional, reconhecer a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 566 a 571), emitiu precedente qualificado no qual fixou os critérios para aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980: Tese 1: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; Tese 1a: "Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução"; Tese 1b: "Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução"; Tese 2: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"; Tese 3: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera"; Tese 4: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição"; Tese 5: "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa".
No que concerne os parcelamentos tributários, é necessário que se esclareça que o favor fiscal suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), enquanto vigente o acordo (AgInt no REsp n. 1.839.377/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp n. 862.131/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.007.930/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017; e, AgInt no REsp n. 1.573.429/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, em 2021, aprovou a Súmula 653, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Assim, o mero pedido de parcelamento já é causa interruptiva da prescrição intercorrente do crédito tributário. No caso concreto, os principais marcos temporais relacionados à Certidão de Dívida Ativa nº 402.***.***-19-72 são os seguintes: a) inscrição em dívida ativa em 23/07/2002 (Id. 4050000.44544109 - fl. 3); b) ajuizamento da execução fiscal em 16/12/2002 (Id. 4050000.44544109 - fl. 1); c) adesão a parcelamento nos termos da Lei nº 10.684/2003 (PAES) em 12/06/2010 (Id. 4050000.44544122 - fl. 3); d) encerramento do referido parcelamento em 27/01/2012 (Id. 4050000.44544122 - fl. 3); e) adesão a novo parcelamento, com base na Lei nº 11.941/2009, em 25/01/2014 (Id. 4050000.44544122 - fl. 3).
Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, verifica-se a ocorrência de diversos atos interruptivos da prescrição intercorrente, representados pelos parcelamentos realizados. Ademais, é evidente a diligência da Fazenda Nacional, que não permaneceu inerte quando instada a se manifestar, tendo adotado providências com o intuito de impulsionar o feito e satisfazer o crédito exequendo. Dessa forma, não se configura a prescrição intercorrente no caso em apreço.
Registro, por fim, que, no que tange aos Embargos de Terceiro nº 0817576-20.2023.4.05.8300, ajuizados por Gabriel Locação de Veículos e Equipamentos de Som e Vídeo EIRELI, nos quais se objetivava afastar a fraude à execução, declarada em relação à alienação do Apartamento 1302, do Edifício Maison Van Gogh, situado na Rua Estrela, nº 146, Parnamirim, Recife/PE (matrícula 3.574 do 6º CRI do Recife), o pedido foi julgado improcedente.
Entretanto, tal resultado é desinfluente no que restou aqui decidido, uma vez que aqui ficou assentada a impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio, tornando a própria discussão relativa à fraude irrelevante, dado que os bens do sócio, entre os quais o referido imóvel, não podem ser atingidos para satisfação do crédito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como indevido o redirecionamento para o sócio-gerente e a fraude à execução fiscal. É como voto.
1 - A cessação das atividades da pessoa jurídica passa pelo disposto nos artigos 513, 1.033 a 1.038 e 1.013 a 1.112 do Código Civil, que impõe: a deliberação pela dissolução da sociedade; a liquidação, para realização do ativo, pagamento do passivo e distribuição do saldo porventura remanescente entre os sócios; e, a efetiva extinção, com a baixa no registro competente.
2 - Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol.1, 10ª Edição. Saraiva, pg.
21.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as rigorosas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já amplamente decidida na decisão combatida. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução fiscal não ignorou a certidão do oficial de justiça, tampouco a situação cadastral da empresa. Pelo contrário, o julgado fundamentou que a mera inatividade, regularmente declarada perante a Receita Federal do Brasil, não se confunde com a dissolução irregular.
A tese da Fazenda Nacional de que a empresa encerrou suas atividades furtivamente foi rechaçada com base em elementos dos autos, notadamente a existência de patrimônio relevante (imóveis e lotes em Candeias e Água Fria) penhorado na Execução Fiscal nº 0016664-23.2004.4.05.8300, fato de pleno e inequívoco conhecimento da própria exequente. A alegação fazendária de omissão quanto à falta de certidões de ônus atualizadas e laudos de avaliação esbarra na própria fundamentação do acórdão, que atestou expressamente a existência de bens suficientes para garantir a totalidade da dívida tributária, afastando o esvaziamento patrimonial e, por consequência, a fraude à execução e a presunção da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese de impossibilidade de afastar o redirecionamento sob o pretexto de presunção absoluta foi superada pela constatação fática de que a empresa preservou seu acervo para responder pelas dívidas, o que se revela incompatível com o intuito fraudulento exigido para a responsabilização pessoal do sócio. Quanto à alegada omissão suscitada pelo Espólio de Marcos Moraes Maranhão em relação à fixação de honorários advocatícios, o acórdão não padece de qualquer vício.
A exclusão de corresponsável do polo passivo em sede de agravo de instrumento derivado de exceção de pré-executividade, embora autorize a condenação em honorários, demanda a liquidação e o arbitramento pelo Juízo de origem, que detém a competência originária para o encerramento da fase processual em relação à parte excluída. A ausência de fixação originária em grau recursal não constitui omissão quando a matéria deve seguir o rito regular na instância de primeiro grau.
Como é de conhecimento comum, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil (CPC), o STJ já decidiu que o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, mas os rejeito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806046-53.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCOS MORAES MARANHÃO, ISABEL CRISTINA DE VASCONCELOS MARANHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora