PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806046-74.2018.4.05.8500
REQUERENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por IDOUGLAS THEIS e VANESSA VALOIS CHAGAS CRUZ, em face da seguinte decisão: A despeito do contrato e procuração agora juntados aos autos, de fato, não foi possível encontrar procuração outorgada aos ilustres advogados Douglas Theis (OAB/SP n. 388.476) e Vanessa Valois Chagas Cruz (OAB/SP n. 388.592), durante o trâmite processual, bem como não verifiquei nenhum ato processual praticado pelos mencionados profissionais nos presentes autos.
Entendo que o permissivo do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB (§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. ) deve ser visto como aquele contrato do advogado que patrocinou a causa.
Ora, só é garantido o destaque dos honorários contratuais por meio de dedução determinada pelo juiz porque a PROVA da prestação de serviço é justamente a atuação do causídico no referido processo judicial. Dessa forma, reputo que o pleito dos advogados DOUGLAS THEIS eVANESSA VALOIS CHAGAS CRUZ orbita na esfera de relação jurídica de caráter contratual não atinente à presente demanda e que, se for o caso, qualquer dívida, em relação a honorários contratuais, deve ser viabilizada através de ação autônoma.
Não fosse isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em havendo conflito entre procuradores e outorgados, não poderá ocorrer o destaque: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES DA EXEQUENTE COMO TERCEIROS INTERESSADOS PARA EXECUTAREM, NESSES MESMOS AUTOS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS À SUA ATIVIDADE NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE APRESENTA LITIGIOSIDADE SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EX-PROCURADORES (ORA AGRAVADOS) QUE DEVEM PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA MOVIDA CONTRA A EX-CLIENTE (ORA AGRAVANTE).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO."Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS - Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 16-11-2015). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071904-30.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) Assim, indefiro o pedido de habilitação e de reserva de crédito formulado nos autos pelos advogados DOUGLAS THEIS e VANESSA VALOIS CHAGAS CRUZ. Intimem-se as partes acerca da cessão de honorários noticiada, advertindo-lhes que a referida cessão somente será apreciada após o julgamento do agravo de instrumento nº 0814726-27.2024.4.05.0000,pautado para asessão virtual do dia 08/04/2025, da 4ª Turmado Egrégio TRF5.
Suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 0814726-27.2024.4.05.0000 Alegam os embargantes a existência de contradição e obscuridade na interpretação legal e no uso de jurisprudência ( interpretação Restritiva do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que a atuação extrajudicial pode ser comprovada pelo próprio contrato e que o precedente citado não se aplica ao caso). Requerem: Diante do acima exposto, vem os embargantes por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: ?
Que seja sanada a omissão quanto à análise da relação contratual existente entre os advogados consultivos e a empresa, bem como da cessão de honorários noticiada nos autos. ? Que seja esclarecida a contradição na interpretação do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, especificamente quanto à exigência de atuação direta no processo como condição para o destaque de honorários. Que seja esclarecida a obscuridade quanto à aplicação do precedente do STJ (AgRg no AREsp 757.537/RS) ao caso concreto, detalhando as semelhanças e diferenças entre as situações. ?
Que seja corrigido o erro material na análise da atuação consultiva, reconhecendo a relevância da prestação de serviços advocatícios consultivos para o resultado obtido no processo judicial. Intimada, a CASA DE SAÚDE SANTA MARIA LTDA, apresenta contrarrazões em que afirma "Por outro lado, o referido herdeiro, testamenteiro, e novo diretor da Embargada, apresentou declaração concordando com o contrato de honorários apresentados pelos advogados Embargantes (doc. 2).
Ante o exposto, considerando os documentos novos apresentados, e, na ausência de outros documentos em sentido diverso, a Embargada não se opõe ao pleito dos Embargantes. " . JÁ a União afirma que a parte embargante intenta viabilizar a rediscussão do julgamento, o que contraria a sistemática processual vigente e requer que não sejam conhecidos os aclaratórios opostos pela parte adversa, e, caso conhecidos, sejam rejeitados.
Autos conclusos. Relatados, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os embargos de declaração, conforme seu próprio nomen iuris está a indicar, tem caráter exclusivamente declarativo e não inovativo, não se prestando à reforma, mas a sanar eventuais defeitos da decisão, supríveis pelo próprio julgador originário. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para insurgência contra questões que buscam a reapreciação do mérito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.) Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cuja aplicação pacífica na jurisprudência, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso em concreto, a razão de decidir deste juízo foi por entender que o destaque é inviável quando há controvérsia ou litígio entre clientes, advogados e advogados que não atuaram no processo. Tamanho é o problema criado por esta controvérsia que, neste cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pela empresa autora, estão sendo trazidos questionamentos decorrentes do falecimento de sócia majoritária, sendo que o titular do direito é, ainda, em tese, a pessoa jurídica exequente, a qual não foi extinta.
Portanto, justamente, diante de tal situação, indeferi o pedido e reitero todos os termos da decisão anterior, por entender que esta ação não versa sobre a disputa alheia ao título judicial em execução. Deste modo, estando os motivos que levaram à prolação da Decisão elencados de forma clara e precisa, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em qualquer vício a ser sanado.
III -
DISPOSITIVO
Ante as razões expostas, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta