PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806049-36.2016.4.05.8100 IMPETRANTE: SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOANA IZABEL ALVES VALE - CE27674 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada mediante mera petição nos próprios autos da ação coletiva originária que já estavam arquivados por Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (SAPAMI), pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de uma sociedade civil, com domicílio legal no Município de Acaraú/CE, conforme documento de Id. nº 167518605, no âmbito da qual pleiteia que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará se abstenha, em caráter definitivo, de lavrar novos autos de infração ou de promover fiscalizações repressivas contra a SAPAMI e o Hospital e Maternidade Dr.
Moura Ferreira que tenham como fundamento a exigência de inscrição patronal no órgão ou a manutenção de profissional farmacêutico como responsável técnico em seu dispensário de medicamentos. Requereu ainda que o Conselho executado proceda à baixa imediata e definitiva de todas as inscrições restritivas e apontamentos de inadimplência realizados contra o CNPJ da SAPAMI (nº 07.***.***/0001-05) no CADIN, bem como a imediata liberação do óbice verificado no item 1.5 do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), restabelecendo a regularidade da requerente perante o Poder Público Federal.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não se pode olvidar que a lei e a jurisprudência admitem que tanto o substituído como o substituto processual possam ajuizar o cumprimento de sentença individual nos próprios autos da ação coletiva. No entanto, experiências pretéritas a partir de processos muito antigos que ainda tramitam nesta Unidade Judiciária (processos coletivos de nº 0052430-39.1996.4.05.8100 e 0030706-81.1993.4.05.8100) revelaram que admitir que o substituído ou o substituto processual ajuíze o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação coletiva tem um potencial lesivo de gerar uma quantidade excessiva de substituídos (centenas ou milhares, um número muito alto de litigantes em um bloco multitudinário) que pode travar a tramitação do processo e invariavelmente compromete a celeridade processual, prejudica o direito de defesa da parte executada e quase sempre dificulta o cumprimento da obrigação consignada na coisa julgada material.
HÁ casos em que o excesso de substituídos exequentes pode exigir diligências, perícias, cálculos e análises documentais complexas, tudo de forma individualizada, o que torna a defesa do executado e o trâmite processual muito difíceis. A exemplo desse tipo de situação narrada, cito novamente o caso das duas ações coletivas já referenciadas que ainda tramitam nesta Vara por um lapso de tempo tão exacerbado e irrazoável que a Corregedoria Geral da Quinta Região solicitou explicações acerca dessa excessiva duração.
Para evitar situações como a narrada nos parágrafos antecedentes é que entendo que é mais adequado para as partes e melhor atende aos ditames dos princípios da celeridade e efetividade processual, além do princípio constitucional da razoável duração do processo, que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida neste processo seja ajuizada através de ação autônoma, mediante livre distribuição (distribuição aleatória e não por dependência), porque em tais casos não há prevenção deste Juízo, no foro do domicílio da parte exequente que é o local onde ocorreu a ameaça ou a lesão ao seu direito.
Trata-se de providência que evita tumulto processual permitindo uma melhor organização processual em casos onde as situações fáticas dos autores diferem, mesmo que possuam pontos em comum. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - TEMA 480 DO
C. STJ.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.243 .887 realizado em 19/10/2011, objeto do Tema 480, fixou a seguinte tese segundo a qual, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
II - Ao assim decidir, a
C. Corte Superior firmou o entendimento de que não há prevenção do Juízo em que processada e julgada a ação coletiva em relação aos cumprimentos individuais de sentença, mesmo que distribuídos no mesmo foro ou Subseção Judiciária .
III - O fato de o Sindicato autor prosseguir em cumprimento de sentença nos autos de origem não obsta o direito de os substituídos promoverem individualmente a execução dos valores a que têm direito, cabendo ao Juízo processante do cumprimento de sentença individual verificar a ocorrência de eventual duplicidade de pretensões executivas, não havendo que se falar em insegurança jurídica e inobservância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
IV - Conflito de competência improcedente. (TRF-3 - CCCiv: 50227926620224030000, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.72.00.001303-4. ADIANTAMENTO DE PCCS . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO .
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
I. O cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.
II . Conquanto seja assegurada tal opção à exequente, não há a prevenção do prolator da decisão exequenda, devendo o feito ser livremente distribuído a um dos juízos competentes na Subseção Judiciária a que pertence.
III. O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n.º 2002 .72.00.001303-4/SC, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, foi distribuído por dependência à ação principal, motivo pelo qual o juízo a quo determinou, acertadamente, a sua livre redistribuição. (TRF-4 - AI: 50037864620224040000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA).
No caso concreto constato que a exequente é uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de uma sociedade civil no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município de Acaraú. Portanto, o seu domicílio legal é no mencionado Município. A Jurisdição Federal que territorialmente alberga o Município de Acaraú é exercida pelas Varas Federais situadas no Município de Sobral, vale dizer, pela Subseção Federal de Sobral.
É lá que o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser ajuizado. Por essas razões é melhor que estes autos permaneçam arquivados com acesso liberado para o fornecimento de documentos e cópias a disposição dos substituídos, propiciando que eles possam entrar na justiça como autores com ações autônomas de cumprimento individual de sentença coletiva (trata-se de uma ação de execução de título executivo judicial e não uma ação de conhecimento) para executar o julgado.
Como dito, esse tipo de execução passa por livre distribuição e a sua petição inicial deve atender a todos os requisitos de uma petição inicial de execução, com lasse própria (classe 15160). Considerando que a parte autora, denominada de Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (SAPAMI), uma pessoa jurídica com domicílio legal na cidade de Acaraú/CE, conforme documento de Id. nº 167518605, tem-se que ela deve ajuizar o seu cumprimento individual de sentença coletiva genérica em uma das varas federais de Sobral/CE, por livre distribuição (não distribuição por dependência, uma vez que não há prevenção, como já explicado).
Nesse sentido, a jurisprudência para casos análogos: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA 480, DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento do Tema 480, do STJ. (TRF-4 - AI: 50243362820234040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julga-mento: 06/09/2023, PRIMEIRA TURMA) Grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COM-PETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
I . Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista e o Juízo da Vara do Núcleo Espe-cializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas/Servidor Público da Comarca de São Paulo, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado visando o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o domicílio do beneficiário .
III. Razões de Decidir O alcance do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas/Servidor Público da Comarca de São Paulo está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde a sua propositura perante o Núcleo. O STJ, no Tema nº 480, considerou que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, facilitando o acesso à justiça .
IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido, declarada a com-petência do Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista, suscitante. Tese de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema 480 do STJ . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; art. 516,
II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0009207-52 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 08/04/2025. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00425261120258260000 Eldorado, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/12/2025) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial.
2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
3 . Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes.
4 . Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011) . 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença).
6 . Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.
7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC .
8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.Ademais, o próprio CDC, em seu art . 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.
9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ .Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1947661 RS 2021/0080050-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) Grifo nosso. Diante do que foi exposto indefiro a petição de Id. nº 167517905.
Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Expedientes necessários.