Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DORGIVAL OLIVEIRA
- Advogado
- RAIMUNDO NONATO ALVES (OAB 11608/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806050-23.2018.4.05.8400
APELANTE: DORGIVAL OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES - RN11608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF e da ADI 2.111/DF.
2. Na sessão realizada em 30/06/2020, a Segunda Turma deste Regional deu provimento à apelação do particular, reconhecendo o direito à revisão do benefício da parte demandante segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
3. Ocorre que, sobre o tema, o STF apreciou as ADIs 2.110 e 2.111, firmando a seguinte posição: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Verifica-se que a nova decisão do STF afasta o entendimento antes firmado no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), no bojo do qual havia sido decidido, de maneira favorável ao aposentado que se enquadrasse na regra de transição prevista na , a possibilidade de utilizar todas as contribuições, inclusive aquelas anteriores a 1994, no cálculo do salário de benefício, desde que lhe fosse mais benéfico.
