EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806056-48.2018.4.05.8200
APELANTE: MARIA DAS NEVES MONTEIRO, MONICA JENNER NORAT, NORMA CASTRO MADRUGA, ROSINETE CARVALHO DE FIGUEIREDO, TEREZA AUXILIADORA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Apelação interposta por particulares, em face de sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença interposto em face da União, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias devidas em virtude do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3100, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, relativos à GAT, ao fundamento de inexistir valor a ser executado;
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores;
3. A inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004";
4. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008";
5. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte ora apelante. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico";
6. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelas apelantes, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico";
7. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
8. Precedente desta Egrégia Turma: 0805907-49.2018.4.05.8201 (julgado em 05/12/2023).
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (esta correspondente a R$ 3.000,00 para cada um dos exequentes). LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806056-48.2018.4.05.8200
APELANTE: MARIA DAS NEVES MONTEIRO, MONICA JENNER NORAT, NORMA CASTRO MADRUGA, ROSINETE CARVALHO DE FIGUEIREDO, TEREZA AUXILIADORA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS NEVES MONTEIRO e OUTROS, em face de sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença interposto em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias devidas em virtude do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3100, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, relativos à GAT, ao fundamento de inexistir valor a ser executado.
Aduzem os apelantes que: a decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.585.353/DF não deixa qualquer dúvida quanto ao reconhecimento da natureza jurídica de vencimento atribuída à GAT; na data de 07 de dezembro de 2018, foi proferida uma decisão, referente à Reclamação de n.º 36691/RN, por Sua Excelência, Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), destinada ao Excelentíssimo Senhor Presidente do e.
Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF5), o qual determina que a decisão proferida no Recurso Especial de n.º 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos (Documento n.º 01), o que, no seu entender, coincidiria com sua pretensão; recusar-se conhecer dos sólidos e clarividentes esclarecimentos lançados pelo STJ no julgamento da reclamação em destaque - ao singelo fundamento de que os efeitos da "decisão proferida na Reclamação no 36.691-RN" se limitaram "à parte que o impetrou", como assentou a r. sentença ao rejeitar os embargos de declaração - é, data máxima vênia, atentar contra os princípios da economia e efetividade processual, forçando milhares de exequentes, por todo o país, a ajuizarem novas reclamações de idêntico teor perante o STJ, a exemplo, a Rcl nº 38.923/PE (DOCUMENTOS NO ANEXO), interposta em face de acórdãos proferidos pela eg. 3ª Turma do c.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos de agravos de instrumentos contrariando expressa e inequívoca determinação do c. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.585.353/DF; nos termos do art. 489, caput e §3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O art. 503, por sua vez, ao prever que a sentença terá força de lei "nos limites da questão principal expressamente decidida", por óbvio não pretendeu limitar o alcance objetivo do bem jurídico deferido, reconhecido e provido - seja total ou parcialmente - pelas letras frias que restaram expressas no dispositivo sentencial, mas sim à "questão principal expressamente decidida"; o caso em testilha enquadra-se exatamente na previsão do §3º do art. 489, do CPC, uma vez que toda a análise do reconhecimento da GAT como parcela remuneratória e, nessa quadra, o decorrente e automático reconhecimento de seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias foram expressamente decididos nos fundamentos de todo julgado constituindo, portanto, os motivos pelos quais o recurso especial fora provido para deferir o pleito originário.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806056-48.2018.4.05.8200
APELANTE: MARIA DAS NEVES MONTEIRO, MONICA JENNER NORAT, NORMA CASTRO MADRUGA, ROSINETE CARVALHO DE FIGUEIREDO, TEREZA AUXILIADORA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
VOTO
Não assiste razão aos apelantes. Como asseverado na sentença, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. De fato, da análise dos autos, observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte ora apelante.
É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico". Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos apelantes, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. Nesse sentido, já se pronunciou esta eg.Turma em diversos julgados, dentre eles o abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de agravo de instrumento da União, em contrariedade à decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (GAT AÇÃO COLETIVA nº 000042333.2007.4.01.3400, que rejeitou a impugnação apresentada pela UNIÃO e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, firmando entendimento no seguinte sentido: a) a controvérsia acerca da suspensão do feito já foi devidamente enfrentada (4058300.15684728); b) Não há de se falar em valor incontroverso, porquanto a União sustentou que os exequentes efetivamente receberam a GAT desde sua criação, pela Lei n.º 10.910/2004, até sua extinção, pela Lei n.º 11.890/2008", pelo que não haveria qualquer diferença a ser executada; c) ser desarrazoada a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o sindicato ostenta ampla representatividade de toda a categoria, de forma que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 2007.34.00.000424-0, que tramitou perante a 15.ª Vara Federal de Brasília/DF, de autoria do SINDIFISCO NACIONAL, aproveita a toda classe dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil; afastou a tese de que a lide estaria exaurida no próprio pagamento da GAT.
Quanto à matéria de fundo, decidiu que: a) ao contrário do que se passa com a GAT, estrutura-se sobre o desempenho do servidor e é paga a partir do percentual de 45% sobre o maior vencimento básico de cada cargo de Carreiras, a partir da MP n. 302/2006 (art. 4º da lei n. 10.910/2004); b) o abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, a partir das alterações previstas na EC n. 41/2003; c) a GAT, porquanto verba sobre a qual as demais parcelas remuneratórias incidem, também componham a contribuição previdenciária e, por conseguinte, o abono de permanência; d) a retenção do PSS não pode diminuir a parcela dos juros; e) deve ser aplicado o IPCA-E; e) a aparente discrepância quanto ao termo inicial dos juros de mora na verdade não se coaduna com os cálculos apresentados pelo exequente, o qual lançou mão devidamente da data de citação.
2. Os exequentes tiveram sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada (4058300.10452158), assim como houve declaração, sob as penas da lei. Ademais, comprovaram sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais. Note-se, mais, que se cuida de execução de sentença coletiva proferida em favor de toda a categoria profissional, independentemente do estado de domicílio do substituído processualmente ou de estar filiado à época da propositura da ação.
3. No mérito, merece acolhimento a pretensão da União.
4. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
5. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
6. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
7. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
8. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
9. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
10. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
11. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
12. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
13. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
14. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
15. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
16. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento. (PROCESSO: 08119558120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022) PROCESSO Nº: 0808973-40.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JURINEIDE DA SILVA FARIAS e outros ADVOGADO: Marcelo Jaime Ferreira APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. PARCIAL INCONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Apelação interposta por particulares, em face de sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença interposto em face da União, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias devidas em virtude do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3100, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, relativos à GAT, ao fundamento de inexistir valor a ser executado;
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores;
3. A inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004";
4. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008";
5. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte ora apelante. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico";
6. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelas apelantes, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico";
7. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas;
8. Precedente desta eg. Turma Processo n. 08119558120214050000;
9. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (esta correspondente a R$ 3.000,00 para cada um dos exequentes). RC
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de novembro de 2022. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Desembargador Federal Convocado Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (esta correspondente a R$ 3.000,00 para cada um dos exequentes). É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806056-48.2018.4.05.8200
APELANTE: MARIA DAS NEVES MONTEIRO, MONICA JENNER NORAT, NORMA CASTRO MADRUGA, ROSINETE CARVALHO DE FIGUEIREDO, TEREZA AUXILIADORA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator