Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806058-68.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654
REQUERIDO: JUDSON DOS SANTOS VIRGINIO, JUDSON DOS SANTOS VIRGINIO
DESPACHO
Fica desde indeferido pedido de inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob o fundamento de que tal diligência pode ser implementada diretamente pela própria parte exequente, mediante simples solicitação de anotação da restrição. SÓ haverá necessidade de intervenção judicial nas hipóteses de dificuldade na realização administrativa do ato ou de recusa injustificada do Órgão, o que deve ser demonstrado/justificado nos autos.
No que concerne à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), algumas considerações são pertinentes. O Sniper, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do INFOJUD está em processo. Embora o SNIPER possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo SNIPER. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Assim, não demonstrada a utilidade/necessidade da utilização, no caso concreto, do SNIPER, fica indeferido o uso da ferramenta. A suspensão da execução tem natureza excepcional e restrita, sendo admitida uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período em que igualmente se suspende o curso da prescrição (CPC, .º).
