Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA LUCIA SARMENTO FORMIGA
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806062-55.2018.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA DA PENHA MATOS DE SEIXAS, MARIA DAS MERCES SOUTO HERCULANO, MARIA ZELIA ROSADO DE SA, MARIZETE DINIZ NOBREGA, MARIA LUCIA SARMENTO FORMIGA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de julgado proferido em ação coletiva, proposto por Marizete Diniz Nóbrega, Maria Zélia Rosado de SÁ, Maria Lucia Sarmento Formiga, Maria das Mercês Souto Herculano e Maria da Penha Matos de Seixas em desfavor da UNIÃO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.992.252,72. A ação coletiva ora executada foi proposta pela Unafisco Sindical - Sindicato Nacional Dos Auditores Fiscais da Receita Federal em desfavor da UNIÃO, com o objetivo de obter incorporação da GAT - gratificação de desempenho da atividade tributária e a incidência, sobre ela, das demais parcelas remuneratórias.
Tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tomou o número 2007.34.00.000424-0 (posteriormente modificado para 000423-33.2007.4.01.3400) e foi julgada improcedente na primeira instância por sentença (fls. 202/206) mantida pelo TRF1 (fls. 241). Interposto recurso especial, o STJ o proveu (fls. 148/152), reconhecendo a natureza de vencimento da GAT e determinando o pagamento de verbas remuneratórias correspondentes.
Posteriormente, em análise de recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 acerca de decisão proferida nestes autos, o STJ solicitou manifestação deste juízo quanto a perda do objeto deste cumprimento de sentença. Relatados, passo a decidir. O STJ julgou procedente a Ação Rescisória nº. 6.436/DF, de modo que o acórdão que se buscava cumprir através deste processo foi rescindido. Entretanto, conforme consulta processual nesta data, o acórdão que acolheu a rescisão ainda não transitou em julgado, pois foi interposto recurso extraordinário.
