Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806079-53.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: EDUARDO CARLOS MOREIRA, RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, FLAVIO ALEXANDRE GUILHERME
DECISÃO
Fátima de Araújo Nascimento, terceira interessada, aduz que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 69580, registrada no 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes/PE, apartamento residencial sob o n.º 201, tipo 3, localizado no 2º pavimento tipo elevado, integrante do "EDIFÍCIO DOURADO DO MAR" , situado na Rua Jangadeiro, n.º 597, no bairro de Candeias, em zona urbana de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante procedimento de venda direta online promovida pela Caixa Econômica Federal, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e demais documentos comprobatórios - DOC. 84582470.
Alega que, ao apresentar a escritura de compra e venda para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi obstado o registro desse, sob o argumento de que o imóvel possui registro de indisponibilidade judicial anterior. Colacionou documentos. Passa, assim, a requerer, via tutela antecipada, o levantamento ou o cancelamento da indisponibilidade proveniente deste processo. Este juízo deferiu a habilitação nos autos de Fátima de Araújo Nascimento como terceira interessada.
Este juízo se reservou a apreciar o pleito por ela formulado no DOC. 84582470 após a manifestação da CEF e da parte executada - DOC. 124535856. Apesar de devidamente intimadas, a CEF e a parte executada não se manifestaram no feito, tendo havido decurso de prazo em 17/11/2025.
Decido. Analisando a lide, observa-se que a terceira interessada fundamentou o seu o pleito para fins de levantamento ou o cancelamento da indisponibilidade proveniente deste processo, conforme acima exposto. No entanto, deveria ter ingressado com a ação apropriada para tanto, qual seja, os embargos de terceiro - art. 674 e ss, do CPC. Os embargos de terceiro são autuados em apartado e distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição - art. 676 do CPC, até para evitar o tumulto do processo de execução.
Nesse viés, chamo o feito à ordem, de modo que não conheço da petição inserta no DOC. 84582470, e determino que a terceira interessada, Fátima de Araújo Nascimento, se assim entender, ingresse com a ação pertinente, qual seja, os embargos de terceiro, em autos apartados.
