Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- RODRIGO REGLY CARVALHO
- Advogados
- LEONARDO LOPES PEREIRA (OAB 9719/RN), CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA (OAB 16106/RN), MAX TORQUATO FONTES VARELA (OAB 11331/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0806087-55.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 EXCUTADO: NTL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, RODRIGO REGLY CARVALHO, RENATA REGLY CARVALHO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: LEONARDO LOPES PEREIRA - RN9719 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CEF contra NTL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, RODRIGO REGLY CARVALHO e RENATA REGLY CARVALHO, objetivando a cobrança do(s) débito(s) indicado(s) na inicial. A parte exequente apresentou petição na qual requer a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do(s) débito(s) pelo executado (id.158116783). Desta forma, quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil Levante-se imediatamente eventual constrição patrimonial existente nos autos. Com relação aos valores transferidos de id.158598014, deverá o executado RODRIGO REGLY CARVALHO apresentar os dados bancários para ressarcimento. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
