EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806089-29.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA, AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, MONICA ALVES OLIVEIRA CUNHA, SILVANA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR - PE14766
EMENTA
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO (ART. 10, I, LEI Nº 8.429/92 - LIA). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DA AUTORIA DELITUOSA. IMPROVIMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação para apuração de ato de improbidade administrativa contra S.A.Q., S.P. da S., A.R.B. da
C. J. e M. A. O. C., visando à apuração, em virtude da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, da suposta prática da figura típica do art. 10, I, da LIA (facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei), havendo a sentença julgado improcedente o pedido.
II - Não merece reparos a sentença, uma vez a prova do dolo - indispensável, em casos tais - não dispensar a produção de elementos de convicção em juízo, o que poderia ter sido obtido mediante o compartilhamento das provas colhidas na esfera criminal, o que não ocorreu, mesmo tendo o INSS oportunidade de fazê-lo quando do despacho de especificação de provas. Entendimento que se reforça com lastro na presunção de inocência (art. 5º, VII, CRFB), direito fundamental limitador da competência sancionadora estatal.
III - Mesmo que não se possa falar na comunicação automática da absolvição criminal à esfera da improbidade administrativa, em face da suspensão cautelar da vigência do §4º do art. 21 da LIA (ADI 7236), não se pode impedir, igualmente como argumento de reforço, que o magistrado, na formação de seu convencimento, procure embasamento de sua convicção nas conclusões do processo penal, principalmente quando o édito absolutório, proferido por esta Corte (PJE 0012487-11), reconheceu que de que inexiste comprovação de que os réus teriam atuado como representantes do fictícios dos beneficiários, bem assim de que teriam concorrido para que outrem fosse contemplado com os valores dos benefícios, ou que teriam logrado proveito com as operações investigadas.
IV - Apelo ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806089-29.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA, AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, MONICA ALVES OLIVEIRA CUNHA, SILVANA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR - PE14766
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Nobre (relator): Não se conformando com a v. sentença que julgou improcedente pretensão para apuração de suposto ato de improbidade administrativa, a qual deduziu em face de Silvana Alves Quirino e outros, o Instituto Nacional do Seguro Social interpõe apelação, sustentando, resumidamente, que inexiste dúvida quanto à autoria, materialidade e a ocorrência de prejuízo ao erário.
Silvana Alves Quirino e Sandra Pereira da Silva apresentaram contradita, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Regional da República, apesar de instada por despacho de mero expediente (id.: 6851443), não apresentou pronunciamento. Eis o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806089-29.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA, AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, MONICA ALVES OLIVEIRA CUNHA, SILVANA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR - PE14766
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Nobre (relator): Inicialmente, é de se destacar que, nos termos do art. 17, §10 - C, da Lei nº 8.429/92 - LIA, foi proferida decisão de tipificação, de maneira a enquadrar a conduta no art. 10, I, da LIA, a qual se estabilizou diante da ausência da interposição de recurso pelas partes. A sentença, por sua vez, motivou a improcedência do pedido nos termos seguintes: "Por isso, passo a analisar, sem mais delongas, o meritum causae.
De logo, frise-se que, tendo sido imputada aos demandados a conduta descrita no art. 10 da LIA, é fato que, para serem condenados, deve estar provado o dano ao Erário e o dolo da conduta deles. Com efeito, para enquadramento do suposto ato ímprobo no art. 10 da Lei 8.429/92, já estabilizado na decisão de id. 4058300.34471361, não se pode perder de vista, conforme expresso no inciso I, do artigo 21, da LIA, considerando a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/21, que a efetiva ocorrência de dano ao Erário é elemento imprescindível na configuração da improbidade, e, por conseguinte, para aplicação das sanções insertas no art. 12, II, da referida Lei.
Desse modo, a nova Lei afastou a possibilidade de condenação por dano presumido, passando a exigir que o dano ao Erário seja efetivo e comprovado. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ decidiu no REsp 1929685/TO que a comprovação de prejuízo efetivo ao Erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.
Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos. No caso em tela, o dano ao Erário foi constatado pelo fato de dados falsos terem sido inseridos nos sistemas da autarquia previdenciária, relacionados à idade dos requerentes dos benefícios, e o amparo assistencial ao idoso ter sido concedido de forma fraudulenta em 54 casos.
Ainda se observa, da análise dos documentos juntados com a exordial, que a auditoria interna realizada pelo INSS constatou, na maioria dos casos, haver o cadastro de apenas quatro endereços distintos que se repetiam tanto para o titular do benefício como para os supostos representante legal/curador, quais sejam: 1ª Travessa São Benedito, bairro Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, alternando entre os números 78, 87 e 96 (CEP 54120272); Rua Luiz Câmara Albuquerque (outro nome para a mesma 1a Travessa São Benedito), bairro Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, alternando entre os números 78, 86 e 96; Rua Manoel Barbosa, n° 58, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE; e Rua Alto São Benedito, n° 97, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE.
Tal artifício tinha por objetivo controlar as cartas de concessão dos benefícios enviados pelo INSS, impedindo que terceiros estranhos ao grupo criminoso pudessem ter acesso a esses documentos. Ademais, os supostos beneficiários não tinham sequer notícia da concessão desses benefícios e de seus valores não se beneficiaram. No Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.002670/2011-10, juntado com a inicial, o qual culminou na demissão do servidor, o dano ao Erário foi devidamente quantificado, totalizando R$476.210,67 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e dez reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente até maio de 2017, sem a incidência de juros, a serem, ainda, computados.
Esse dano ao Erário está relacionado à concessão indevida dos seguintes benefícios: 88/142.826.961-1 (Erivaldo Henrique A. da Silva) - R$ 7.819,98; 88/142.826.976-0 (Ednaldo Antônio Cunha da Silva) - R$ 7.773,59; 88/142.826.975-1 (Sérgio Manoel Ferreira da Silva) - R$ 7.796,62; 88/142.826.867-4 (Mônica Santana da Silva) - R$ 8.101,99; 88/142.826.802-0 (Maria da Conceição Miranda de Lima) - R$ 8.312,47; 88/142.826.965-4 (Marilene Ferreira Albuquerque Araujo) -R$ 7.819,98; 88/142.826.974-3 (Everaldo Vicente Soares dos Santos) - R$ 7.796,62; 88/142.826.842-9 (Antônio José Araújo Filho) - R$ 8.171,88; 88/142.826.820-8 (Maria José Olimpio da Silva) - R$ 8.195,73; 88/142.826.760-0 (Gabriela Kely Marques de Souza) - R$ 8.475,09; 88/142.513.699-8 (Ana Cristina Gomes do Nascimento) - R$ 10.491,37; 88/142.826.960-3 (Amaro Roberto Severino Bispo) - R$ 7.796,95; 88/142.826.840-2 (Maria Antônia Correia da Silva) - R$ 8.148,85; 88/142.826.966-2 (Isaias Ribeiro da Silva Nascimento) - R$ 7.796,95; 88/142.826.868-2 (Carlos Nascimento de Oliveira) - R$ 8.101,99; 88/142.826.963-8 (Inácio Maria Pereira dos S.
Silva) -R$ 7.819,98; 88/42.826.822-4 (José Carlos Arruda da Silva) - R$ 8.218,76; 88/143.039.038-4 (Tiago Rocha de Lima) - R$ 7.542,04; 88/142.826.901-8 (Josefa Maria Ferreira Cunha da Silva) - R$ 8.006,96; 88/142.513.659-9 (Angela Maria Felix da Silva) R$ 7.247,75 em 24/05/2011; 88/142.826.770-8 (Marcos Aurelio Francisco Pereira Filho) - R$ 8.451,65; 88/142.826.968-9 (Rosilda Maria da Conceição Pereira) - R$ 7.796,95; 88/143.039.039-2 (Marcos Sebastião do Santo Bento) - R$ 7.542,04; 88/143.039.099-6 (Abigail Maria da Silva Vasconcelos) - R$ 7.307,16; 88/142.826.814-3 (Maria Cláudia Silva do Nascimento) - R$ 8.218,76; 88/142.826.815-1 (Luiza Carla dos Santos) - R$ 8.218,76; 88/142.826.959-0 (Jonas Alves Quirino) - R$ 7.796,95; 88/142.826.967-0 (Edivania da Costa F. de Santana)- R$ 7.796,95; 88/142.826.813-5 (Carlos José da Silva)- R$ 8.218,76; 88/142.826.817-8 (Marcia Andrade da Silva) - R$ 8.195,73; 88/142.826.816-0 (Andrea Maria Monteiro da Silva) - R$ 8.195,73; 88/142.826.800-3 (Maria Lucia Santiago) - R$ 8.289,44; 88/143.039.054-6 (Ane Evlyn de Araujo Pontes) - R$ 10.265,56; 88/142.826.818-6 (Maria de Lourdes de Lima) - R$ 8.195,73; 88/142.826.861-5 (Robson da Silva Brandão) - R$ 8.125,02; 88/142.826.866-6 (Iracy Antonia Maria da Silva) - R$ 8.101,99; 88/142.826.881-0 (Lucas Albuquerque Seno dos Santos) - R$ 8.053,70; 88/142.826.864-0 (Maria da Conceição da Silva) - R$ 8.125,02; 88/143.039.121-6 (Marconde Ferreira da Silva) - R$ 10.760,58; 88/143.039.087-2 (Angela Maria Rodrigues) - R$ 10.136,22; 88/143.039.091-0 (Irena Maria da Silva) - R$ 10.172,36; 88/143.039.089-9 (Werson da Silva Bezerra) - ; 88/143.039.102-0 (Eronildo Augustinho Vieira) - ; 88/142.826.979-4 (Josineide Bastos da Silva Sousa) - ; 88/143.039.101-0 (Guilherme Antônio do Monte) - ; 88/142.826.948-4 (Nivaldo Francisco da Silva) - ; 88/143.039.109-7 (Carlos Sandro Dias Paixão) - ; 88/142.286.981-6 (Jercineide Bandeira da Silva) - ; 88/142.286.982-4 (Adriana Brito da Silva) - ; 88/143.039.085-6 (Angela Maria Rodrigues) - ; 88/142.826.949-2 (Diana Cristina Silva Torres) - ; 88/143.039.122-4 (Ane Evellyn de Arruda Pontes) - ; 88/142.826.985-9 (Claudinete Maria Ferreira Bento) - ; 88/143.039.111-9 (Alberes Medeiros Santana) - .
Lado outro, faz-se necessário identificar se o dolo dos demandados restou comprovado. Esse elemento subjetivo da conduta dos ora réus foi reconhecido pelo Juízo criminal, quando condenados na primeira instância. Acessando-se a sentença criminal, por meio de consulta pública ao processo respectivo, verifica-se que as provas que convenceram o Juízo monocrático pela condenação estavam nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas por ocasião da operação "Highlander" e em depoimentos prestados nas fases policial e judicial, em que analisado o teor das conversas interceptadas, cotejando-os com depoimentos colhidos e outras evidências.
Não obstante, a estes autos, não requereu o autor - INSS - fosse acostada, como prova emprestada, o que se colheu na investigação policial, incluindo as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, e na instrução criminal. Nem na réplica, nem quando chamado, após a estabilização da capitulação da conduta alegadamente ímproba, a dizer se tinha mais provas a produzir, requereu, a autarquia previdenciária, qualquer prova adicional.
Ao contrário, pediu o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, em segundo grau, os ora réus foram absolvidos da condenação criminal a eles imposta pelo Juízo a quo. Ao serem os ora réus absolvidos pelo Tribunal, da imputação penal que lhes tinha sido formulada na Ação Criminal nº 0012487-11.2007.4.05.8300, o Juízo ad quem registrou: (...) Outrossim, após o INSS esclarecer que o pagamento dos benefícios era realizado via cartão magnético ou mediante depósito em conta corrente, informou que os benefícios indevidamente concedidos tiverem as informações acerca do órgão pagador atualizadas, mas não se registrou no sistema de dados do INSS o 5/14 número da conta corrente na qual o pagamento passaria a ser depositado, de modo que não é possível identificar para qual conta os pagamentos foram direcionados. (fls. 954/958 do IPL digitalizadas no ID 4050000.23294190). (...) Fica a dúvida, portanto, acerca do real envolvimento dos apelantes que figuraram como representantes legais dos beneficiários (quais sejam, SILVANA ALVES QUIRINO, SANDRA PEREIRA DA SILVA e AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR), pois tanto as informações passadas pelo banco Bradesco quanto pelo INSS demonstram que as contas utilizadas para o pagamento eram inexistentes ou tiveram seus dados alterados e depois omitidos, de modo que não há como comprovar se os réus realmente movimentaram e obtiveram os pagamentos indevidos das quantias referentes aos benefícios implementados- o que se mostra relevante para fins de tipificação de conduta (art. 313-A do Código Penal).
Outrossim, as gravações telefônicas, notadamente aquelas pontadas pelo juízo a quo em sua sentença, revelam que possivelmente os envolvidos no crime realizavam depósito das quantias em suas respectivas contas bancárias. A determinação de quebra de dados bancários dos réus poderia afastar questionamento acerca da eventual recepção de valores pelos recorrentes. Nada obstante, tal diligência não foi decretada, de modo que permanece a dúvida se os apelantes realmente receberam os valores em questão. (...) Sobre a participação de CARLOS ALVES QUIRINO, deve-se mencionar que, a todo momento do interrogatório, os apelantes apontavam a estranheza de figurarem como representantes dos supostos beneficiários sem jamais terem fornecido quaisquer documentos pessoais a JAIRO MACIEL DE ARAÚJO ou recebido valores em razão disso.
Nada obstante, quando indagados em juízo, declararam que CARLOS ALVES QUIRINO, irmão de JOSÉ ALVES, tinha acesso às residências de SANDRA PEREIRA DA SILVA (sua cunhada) e SILVANA ALVES QUIRINO (sua irmã), motivo pelo qual pode ter obtido os documentos em questão para efetuar a fraude junto com JAIRO. A propósito, o trecho da ligação apontada na sentença e valorada pelo juízo de primeira instância como elemento de prova hábil a demonstrar a participação de SILVANA nos crimes em comento, foi feita através de telefone de titularidade de outra pessoa - no caso, SHEILA CINTIA ALVES QUIRINO, que, ao que tudo indica, é parente de CARLOS ALVES QUIRINO (fl. 590-V da sentença digitalizada nos autos).
Não há como comprovar, portanto, sem a realização de uma perícia técnica, de que foi a própria SILVANA que conversou com JAIRO, e não SHEILA CINTIA ALVES QUIRINO - perícia esta que não foi requerida pela acusação, e que o magistrado a quo, após pedido da defesa de realização de exame técnico nas vozes, decidiu por indeferir. (...) Além disso, há um fato que passou despercebido na primeira instância e que dá ainda mais credibilidade à versão dos réus.
É que Quando SANDRA PEREIRA DA SILVA e SILVANA ALVES QUIRINO apontaram para possível fraude perpetrada por CARLOS ALVES QUIRINO, também afirmaram que este possui outro irmão, DANIEL ALVES QUIRINO - que, segundo elas, havia sido preso em data próxima àquela em que os crimes objeto deste processo foram praticados. Em depoimento prestado à polícia pela prática de um outro crime (no caso, um assalto a um posto de gasolina), DANIEL ALVES QUIRINO confirmou que recebe benefício previdenciário indevidamente concedido por meio de fraude praticada em conluio com JAIRO.
Também informou que, no ano de 2006, quando estava desempregado, residiu na casa de seu irmão JOSÉ ALVES QUIRINO - onde, obviamente, também mora a ré SANDRA ALVES QUIRINO (fls. 1201/1211 dos IPL digitalizadas no ID 4050000.23294191). É dizer, embora o órgão acusador não tenha logrado produzir provas contundentes de que os apelantes SILVANA ALVES QUIRINO, SANDRA PEREIRA DA SILVA, AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, MONICA ALVES DE OLIVEIRA tenham, de fato, participado da empreitada delitiva e obtido vantagem econômica em razão das fraudes, há confissão do próprio DANIEL ALVES QUIRINO de que recebeu as verbas irregulares e que, na época em que a fraude foi perpetrada, ele residia com seu irmão, JOSÉ ALVES QUIRINO (de modo que é plenamente possível, como afirmaram os réus em seus depoimentos, que DANIEL, que confessou a prática de um assalto e também a percepção de verbas previdenciárias de forma fraudulenta, tenha utilizado o nome dos recorrentes como "laranjas" para aperfeiçoar a conduta criminosa ora em análise).
Portanto, não está claro se os réus atuaram, de fato, como representantes fictícios dos beneficiários, movimentando os valores correspondentes ao benefício creditado em nome destes, ou - o que parece mais plausível de acordo com os elementos até então coligidos - se seus nomes foram utilizados para a prática de um esquema criminoso ainda mais engenhoso. Ainda a propósito, cumpre salientar que, quanto a MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA, esta não figura como representante legal das pessoas que receberam os benefícios em questão, sendo que o único elemento de prova de sua participação nos ilícitos seria a gravação telefônica contestada. (...)." Quando as rés SILVANA e SANDRA requereram a extinção do processo depois de absolvidas no segundo grau, relembre-se que esta magistrada alegou ser precipitado o acolhimento do pleito, àquela altura (id. 112892730), porquanto a absolvição criminal delas, in casu, não repercutiria automaticamente neste feito cível, haja vista a independência das instâncias.
Para que aqui, na ação de improbidade, contudo, pudesse o INSS obter a procedência do pedido deduzido na exordial, não poderia contentar-se somente com as provas colhidas na fase administrativa, juntadas com a inicial, dispensando aquelas amealhadas na investigação policial e na ação penal. Se compete ao autor provar o que alega - que os réus agiram com dolo - teria o INSS de ter buscado somar a este feito as provas daqueloutro criminal, não cabendo a este Juízo qualquer postura de se sobrepor ao ônus da prova que somente à parte autora incumbia.
Por isso, quando intimado a especificar que eventuais outras provas ainda pretendia produzir, não poderia ter invocado o art. 355 do CPC e requerer o julgamento antecipado da lide, como o fez na manifestação última, de id. 112892979. É de se reconhecer, portanto, não existir neste processo prova suficiente do dolo dos demandados. E, não estando devidamente comprovado o elemento subjetivo exigido no art. 10 da LIA, a improcedência do pedido é medida que se impõe" (id.: 6507500).
Concordo com o raciocínio desenvolvido pela sentença. A prova do dolo - indispensável, em casos tais - não dispensava a produção de provas em juízo, o que poderia ter sido obtido mediante o compartilhamento das provas colhidas na esfera criminal, o que não ocorreu, mesmo tendo o INSS a oportunidade de fazê-lo quando do despacho de especificação de provas. De acrescentar que esse fundamento ganha relevo diante da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB), princípio geral que influencia a competência sancionadora estatal, havendo inclusive posicionamento doutrinário que inadmite a condenação por improbidade administrativa unicamente com base em elementos colhidos no inquérito civil, o que se aplica ao procedimento administrativo disciplinar, havendo a necessidade da judicialização da prova.
Consultar: ZAMPAR Júnior, José Américo; BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuoso. Nulidade da decisão que condena o réu sem a produção de provas: comentários ao art. 17, §10-F, inciso II, da nova Lei de Improbidade Administrativa. In: DAL POZZO, Augusto Neves; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Lei de Improbidade Administrativa reformada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 533. Ademais, mesmo que não se possa falar na comunicação automática da absolvição criminal à esfera da improbidade administrativa, em face da suspensão cautelar da vigência do §4º do art. 21 da LIA (ADI 7236), não se pode impedir que o magistrado, na formação de seu convencimento, procure embasamento nas conclusões do processo criminal.
Sendo assim, não se pode afastar a relevância do raciocínio que desenvolveu esta Corte em sede de apelação criminal (PJE 0012487-11), no sentido de que inexiste a comprovação de que os réus teriam atuado como representantes do fictícios dos beneficiários, bem assim de que teriam concorrido para que outrem fosse contemplado com os valores dos benefícios, ou que teiram logrado proveito com as operações investigadas.
Portanto, não há como se aplicar, na espécie, o art. 10, I, da LIA. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806089-29.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA, AGUINALDO ROBERTO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, MONICA ALVES OLIVEIRA CUNHA, SILVANA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR - PE14766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 14 de julho de 2026 (data de julgamento).