Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ETIENNE LAUTENSCHLAGER
- Advogado
- MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA (OAB 10235/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806099-20.2025.4.05.8400
AUTOR: ETIENNE LAUTENSCHLAGER ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível, movida por ETIENNE LAUTENSCHLAGER, em face da UFRN. A demandante busca, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que assegure sua participação no certame de movimentação interna. Pleiteia, especificamente, a inclusão do posto de trabalho de código nº 934569 e requer que a administração pública justifique a omissão deste cargo no instrumento convocatório anterior.
A autora fundamenta seu interesse no deslocamento para Natal em razões de ordem pessoal e funcional, relatando prejuízos à sua saúde mental decorrentes do atual ambiente de trabalho. Sustenta, em síntese, que a referida posição docente (Campus Natal) não foi ofertada pelo Edital nº 005/2025-PROGESP, muito embora tenha sido disponibilizada para provimento em concurso público. Diante disso, defende a condenação da Universidade para inseri-la no processo seletivo interno, contemplando o código mencionado, além de requerer que a autarquia se abstenha de contratar novos profissionais para a função objeto do Edital nº 070/2025-PROGESP.
Junta documentos e procuração, bem como comprovante de pagamento de custas judiciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 140454297. Intimada, a UFRN apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (ID 141210665). Houve réplica (ID 151371958).
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora de concorrer à remoção para a vaga de código nº 934569 vinculada ao Departamento de Práticas Educacionais e Currículo, no Campus de Natal/RN. Sem preliminares, passo à análise do mérito. No que concerne ao mérito, observa-se que deve ser integralmente mantido o posicionamento exposto na decisão denegatória da tutela de urgência. No que tange ao cerne da questão, verifico que deve ser mantido o posicionamento adotado na decisão que negou a tutela provisória.
