EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806104-66.2016.4.05.8300
APELANTE: RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS - PE51893
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO DECRETADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se apelação interposta por RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de sentença que, em sede de ação ordinária movida contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos sucessivos de nulidade e de revisão de ato administrativo e repetição de indébito. O juiz entendeu que "as linhas definitivas de marinha do litoral sul de Pernambuco, que encerra o processo demarcatório mencionado no presente feito, ocorreu em 08/01/2010, tendo esse procedimento seguido todos os trâmites legais da espécie.
O mesmo documento reporta ao fato de que, ao tempo da demarcação, a autora não era possuidora da área de terreno de marinha da qual se diz proprietária, porque a aquisição respectiva se deu em 28/06/2011. Desse modo, a autora não era parte interessada no processo de demarcação aventado, não sendo o caso de serodiamente impor à União, ora demandada, um ônus para o qual não contribuiu nem muito menos lhe deu causa, máxime quanto ao fato de não ter sido notificada para o procedimento, já que nem sequer era possuidora do bem de marinha ora apreçado." Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à base de 20% do valor da causa, no montante de R$ 546.636,82 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
2. A parte recorrente, em suma, sustenta que, juntamente com a empresa Terrenos e Construções RG LTDA - que lhe vendeu o imóvel de RIP nº 2357010039310 (desmembrado de imóvel maior, RIP nº 235.***.***-14-17) - ter(em) tomado conhecimento do aumento da área de marinha de tais imóveis, decorrente do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, somente por ocasião da celebração das Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel.
No processo demarcatório, foi estabelecido novo traçado em face dos supramencionados imóveis em 28 de junho de 2011, sem qualquer prévio comunicado ou justificativa aos seus respectivos proprietários, que, além de não terem qualquer chance de apresentar defesa no processo demarcatório, foram literalmente surpreendidos por um ônus imprevisto e indevido. A parte insurgente acrescenta que, para não se frustrar a conclusão do negócio jurídico de compra e venda, efetuou o pagamento dos laudêmios nos valores exorbitantes que lhe foram indevidamente impostos.
Entende ser nulo de pleno direito o referido processo administrativo demarcatório, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para além de todo o exposto, alega que a UNIÃO descumpriu medida liminar concedida na ACP (processo nº 0021238-84.2007.4.05.8300), que determinou a suspensão dos demarcatórios em andamento, caso dos autos, aplicando a demarcação homologada em 2010 - sem qualquer oportunidade de os interessados exercerem o contraditório - no ato de regularização dos lotes desmembrados do imóvel original, ocorrido em 2011.
Requer, por fim, a declaração da nulidade do procedimento demarcatório (PROCESSO n° 04962.000247/2003-60), bem como a repetição dos valores pagos a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios de 20% para 8% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, II, CPC.
3. De início, deve ser reconhecida a legitimidade ativa daqueles que atualmente ocupam imóvel e arcam com o pagamento do respectivo laudêmio, para requerer a nulidade do procedimento de demarcação da linha de preamar, por entender que viola o direito de livre acesso ao Judiciário permitir apenas àqueles que ocupavam os imóveis à época da demarcação da linha de preamar, rediscutir, em juízo, possível nulidade do procedimento demarcatório.
4. Do compulsar dos autos, apreende-se que, em 2004, foi iniciado pela SPU/PE o processo de demarcação definitiva da linha de preamar (LPM) do litoral sul do Estado de Pernambuco, trecho compreendido entre o lado direito do Rio Jaboatão até a divisa do Estado de Alagoas. Até então, a LPM 1831 do litoral sul de Pernambuco, processo n 04962.000247/2003-60 da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU/PE, era apenas presumida, consoante os termos do art. 61, do Decreto-lei nº 9.760/46.
Após estudos técnicos próprios, foi aprovado o Relatório de Demarcação/traçado das linhas de marinha em foco, na data de 26/12/2006, publicada através do Edital nº 01/2007, de 14/03/2007, tendo-se aberto oportunidade, à época, para impugnações (art. 13, Decreto-lei nº 9.760/46).
5. Ocorre que a própria SPU/PE reconheceu, através de Certidões (ID no 4058300.2234012), que a despeito da referida LPM/1831, originada no processo demarcatório questionado, ter sido "aprovada para o local em 26/12/2006", a mesma somente "foi aplicada em 28 de junho de 2011 quando da ocasião do cadastro da referida área a partir do pedido de desmembramento da mesma no SIAPA".
6. Ademais, o dever de pagar o laudêmio constitui obrigação "propter rem" de modo que o adquirente do imóvel assume a condição de devedor juntamente com o alienante, daí porque não se pode rejeitar sua legitimidade para propor ações judiciais questionando a existência e extensão da dívida, sendo irrelevante se o débito foi constituído antes ou depois da transferência da propriedade imobiliária.
7. Quanto ao mérito, "o entendimento consolidado no STJ é de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.5.2011 (respectivamente datas de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), observar-se-á à nova redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); e por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (Precedentes.
TRF5. PROCESSO 08174653620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024; REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018).
8. Destarte, não socorre à UNIÃO quanto à regularidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, no caso dos autos, há certidão emitida pela SPU indicando que a notificação do processo de demarcação, da LPM/1831, ocorreu por via editalícia em confronto com o procedimento previsto no art. 12-A do Decreto-lei nº 9.760/46 que determina a notificação pessoal dos interessados certos atingidos pela demarcação. (PROCESSO Nº: 0806884-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Dj. 10/05/2017).
9. Como se não bastasse, da análise dos documentos anexados, observa-se ter havido a publicação de edital tratando da demarcação definitiva da LPM do litoral sul em diário oficial do estado em 09/06/2004, bem como nova publicação do resultado dos trabalhos em março de 2007, também em Diário Oficial Estadual, conforme certidões, o que denota a inexistência de conhecimento pessoal prévio ou posterior das partes interessadas na nova demarcação administrativa da LPM/1831, ferindo claramente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
10.
Registre-se, assim, que o vício de nulidade se prolongou no tempo, atingindo a parte autora, que se sub-rogou, conforme estabelecido nas Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel, em todos os direitos e ações da empresa vendedora Terrenos e Construções RG LTDA, relativos ao imóvel adquirido (RIP 2357010039310).
11. Destarte, ante o reconhecimento de nulidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, tornando-se sem efeitos todos os atos que dele dependeram, a UNIÃO deverá retificar o cadastro dos imóveis da parte autora para o seu status quo ante (vale dizer, observando a faixa de marinha historicamente existente). Outrossim, deve ser condenada ao ressarcimento das diferenças que a parte demandante pagou a maior, a título de laudêmios e taxas de ocupação, a partir de 2012.
12. Por derradeiro, fixada a correção monetariamente pelo IPCA-E (conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947), incidindo a partir do momento do pagamento das diferenças indevidas; e os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) c/c Lei nº 8.177/91, capitalizados de forma simples; e a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensalmente, nos demais casos.
Conforme previsto no Manual de Cálculos do CJF.
13. Provimento da apelação, para: a) declarar a nulidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, tornando sem efeitos todos os atos que dele dependeram; e b) condenar a UNIÃO à restituição da quantia paga a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária, em razão do aumento ilícito da área de marinha. Inversão da sucumbência. [10]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806104-66.2016.4.05.8300
APELANTE: RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS - PE51893
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se apelação interposta por RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de sentença que, em sede de ação ordinária movida contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos sucessivos de nulidade e de revisão de ato administrativo e repetição de indébito. O juiz entendeu que "as linhas definitivas de marinha do litoral sul de Pernambuco, que encerra o processo demarcatório mencionado no presente feito, ocorreu em 08/01/2010, tendo esse procedimento seguido todos os trâmites legais da espécie.
O mesmo documento reporta ao fato de que, ao tempo da demarcação, a autora não era possuidora da área de terreno de marinha da qual se diz proprietária, porque a aquisição respectiva se deu em 28/06/2011. Desse modo, a autora não era parte interessada no processo de demarcação aventado, não sendo o caso de serodiamente impor à União, ora demandada, um ônus para o qual não contribuiu nem muito menos lhe deu causa, máxime quanto ao fato de não ter sido notificada para o procedimento, já que nem sequer era possuidora do bem de marinha ora apreçado." Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à base de 20% do valor da causa, no montante de R$ 546.636,82 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
A parte recorrente, em suma, sustenta que, juntamente com a empresa Terrenos e Construções RG LTDA - que lhe vendeu o imóvel de RIP nº 2357010039310 (desmembrado de imóvel maior, RIP nº 235.***.***-14-17) - ter(em) tomado conhecimento do aumento da área de marinha de tais imóveis, decorrente do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, somente por ocasião da celebração das Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel.
No processo demarcatório, foi estabelecido novo traçado em face dos supramencionados imóveis em 28 de junho de 2011, sem qualquer prévio comunicado ou justificativa aos seus respectivos proprietários, que, além de não terem qualquer chance de apresentar defesa no processo demarcatório, foram literalmente surpreendidos por um ônus imprevisto e indevido. A parte insurgente acrescenta que, para não se frustrar a conclusão do negócio jurídico de compra e venda, efetuou o pagamento dos laudêmios nos valores exorbitantes que lhe foram indevidamente impostos.
Entende ser nulo de pleno direito o referido processo administrativo demarcatório, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para além de todo o exposto, alega que a UNIÃO descumpriu medida liminar concedida na ACP (processo nº 0021238-84.2007.4.05.8300), que determinou a suspensão dos demarcatórios em andamento, caso dos autos, aplicando a demarcação homologada em 2010 - sem qualquer oportunidade de os interessados exercerem o contraditório - no ato de regularização dos lotes desmembrados do imóvel original, ocorrido em 2011.
Requer, por fim, a declaração da nulidade do procedimento demarcatório (PROCESSO n° 04962.000247/2003-60), bem como a repetição dos valores pagos a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios de 20% para 8% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, II, CPC. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806104-66.2016.4.05.8300
APELANTE: RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS - PE51893
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia em perquirir se assiste razão à parte autora em relação à alegação de nulidade do Processo Administrativo nº 04962.000247/2003-60- SPU/PE; bem como se faz jus à restituição dos valores pagos supostamente a mais a título de laudêmio, foro anual e taxa anual de ocupação. Do compulsar dos autos, apreende-se que, em 2004, foi iniciado pela SPU/PE o processo de demarcação definitiva da linha de preamar (LPM) do litoral sul do Estado de Pernambuco, trecho compreendido entre o lado direito do Rio Jaboatão até a divisa do Estado de Alagoas.
Até então, a LPM 1831 do litoral sul de Pernambuco, processo n 04962.000247/2003-60 da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU/PE, era apenas presumida, consoante os termos do art. 61, do Decreto-lei nº 9.760/46. Após estudos técnicos próprios, foi aprovado o Relatório de Demarcação/traçado das linhas de marinha em foco, na data de 26/12/2006, publicada através do Edital nº 01/2007, de 14/03/2007, tendo-se aberto oportunidade, à época, para impugnações (art. 13, Decreto-lei nº 9.760/46).
De início, deve ser reconhecida a legitimidade ativa daqueles que atualmente ocupam imóvel e arcam com o pagamento do respectivo laudêmio, para requerer a nulidade do procedimento de demarcação da linha de preamar, por entender que viola o direito de livre acesso ao Judiciário permitir apenas àqueles que ocupavam os imóveis à época da demarcação da linha de preamar, rediscutir, em juízo, possível nulidade do procedimento demarcatório.
Ademais, o dever de pagar o laudêmio constitui obrigação "propter rem" de modo que o adquirente do imóvel assume a condição de devedor juntamente com o alienante, daí porque não se pode rejeitar sua legitimidade para propor ações judiciais questionando a existência e extensão da dívida, sendo irrelevante se o débito foi constituído antes ou depois da transferência da propriedade imobiliária. Quanto ao mérito, este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.5.2011 (respectivamente datas de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), observar-se-á à nova redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); e por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido.
Nesse sentido: "o Decreto-lei nº 9.760/1946, que regula o trabalho de remarcação, sofreu modificação em seu texto pela Lei 11.481/2007. O convite, que, na redação original era pessoal, passou a ser por edital. Essa modificação foi suspensa por força da ADI n. 4264, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Posteriormente, no ano de 2015, houve nova modificação legislativa com o advento da Lei nº 13.139/2015. Os seus arts. 11 e 12-A, sob às luzes da evolução jurisprudencial, passaram a determinar a realização de audiência pública, enfatizando a publicidade e a notificação pessoal dos interessados, de modo a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
9. De acordo com os documentos existentes nos autos, na fase de reabertura do processo de demarcação, a notificação pessoal do demandante, assim como dos demais ocupantes das salas do Clinical Center Karla Patrícia, foi dispensada de forma ilegal, porquanto contrariando a decisão do STF na ADI n° 4264, como se verifica no processo administrativo. A despeito de a União afirmar que o procedimento de demarcação remonta a 1960, para produzir efeito em relação a terceiros, deveria existir pelo menos registro na SPU/RGI, com a observância de todos os ritos exigidos pela legislação.
Além disso, não constava a anotação do imóvel como terreno de marinha, seja na SPU até o ano de 2013, seja no cartório de registro de imóveis. No procedimento iniciado em 1960, também faltou a notificação pessoal do ocupante do imóvel à época, o qual, a princípio, não estava em lugar desconhecido. Violou-se, portanto, o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, em sua redação original." Precedente. TRF5.
PROCESSO 08174653620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11481/2007.
NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS.
1. O entendimento consolidado no STJ é de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei 11.484/2007 (31.05.2007) e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999).
3. Assim, podem-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.5.2007, observar-se-á o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, consoante robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.5.2011 (respectivamente datas de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), observar-se-á à nova redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido.
4. In casu, como o processo demarcatório ocorreu em 1996, é possível concluir que era indispensável a intimação pessoal das partes recorridas.
5. Recurso Especial não provido (REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018)." Destarte, não socorre à UNIÃO quanto à regularidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, no caso dos autos, há certidão emitida pela SPU indicando que a notificação do processo de demarcação, da LPM/1831, ocorreu por via editalícia em confronto com o procedimento previsto no art. 12-A do Decreto-lei nº 9.760/46 que determina a notificação pessoal dos interessados certos atingidos pela demarcação.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO. LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo contra decisão que determinou a suspensão de cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e quaisquer outras receitas patrimoniais, tendo por base de cálculo a área de marinha majorada em relação aos valores referentes à taxa de ocupação.
2. Ilegitimidade ativa do adquirente afastada, vez que detém o dever de pagar o laudêmio juntamente com o alienante, podendo, portanto, propor ações judiciais para questionar a existência e extensão do débito, independentemente de sua constituição ser anterior ou posterior à transferência da propriedade imobiliária.
3. No caso dos autos, há certidão emitida pela SPU indicando que a notificação do processo de demarcação, da LPM/1831, ocorreu por via editalícia em confronto com o procedimento previsto no art. 12-A do Decreto-lei nº 9.760/46 que determina a notificação pessoal dos interessados certos atingidos pela demarcação.
4. Deve ser assegurada ao adquirente a possibilidade de pagar as taxas de ocupações e laudêmios do terreno calculado com base na superfície apurada anteriormente à demarcação, cuja nulidade se pretende decretar, tendo em vista a ausência de notificação pessoal no procedimento demarcatório que majorou a área de marinha ocupada pelo agravado.
5. Inexistência de dano à União em decorrência da suspensão da cobrança de débitos orçados com fundamento na área de marinha definida antes da demarcação, já que a cobrança de eventuais diferenças apuradas pode ser efetuada após o julgamento da demanda, se for o caso.
6. Agravo improvido. (PROCESSO Nº: 0806884-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Dj. 10/05/2017). Como se não bastasse, da análise dos documentos anexados, observa-se ter havido a publicação de edital tratando da demarcação definitiva da LPM do litoral sul em diário oficial do estado em 09/06/2004, bem como nova publicação do resultado dos trabalhos em março de 2007, também em Diário Oficial Estadual, conforme certidões, o que denota a inexistência de conhecimento pessoal prévio ou posterior das partes interessadas na nova demarcação administrativa da LPM/1831, ferindo claramente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
Constatou-se, ainda, que a aplicação do novo traçado ao aludido RIP e ao novo RIP dele derivado foi efetuada apenas em 28 de junho de 2011, sem qualquer prévio comunicado ou justificativa aos seus respectivos proprietários.
Registre-se, assim, que o vício de nulidade se prolongou no tempo, atingindo a parte autora, que se sub-rogou, conforme estabelecido nas Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel, em todos os direitos e ações da empresa vendedora Terrenos e Construções RG LTDA, relativos aos imóveis adquiridos do RIP nº 235.***.***-14-17). Assim, considerando a ausência de notificação pessoal no procedimento demarcatório que majorou a área de marinha ocupada pelo recorrente deve ser assegurada ao adquirente a possibilidade de que o pagamento das taxas de ocupações e laudêmios do terreno seja calculado com base na superfície apurada anteriormente à demarcação, cuja nulidade aqui se decreta.
Outrossim, deve a UNIÃO ser condenada ao ressarcimento das diferenças que a parte autora pagou a maior, a título de laudêmios e taxas de ocupação, a partir de 2012. Por fim, fixa-se a correção monetariamente pelo IPCA-E (conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947), incidindo a partir do momento do pagamento das diferenças indevidas; e os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) c/c Lei nº 8.177/91, capitalizados de forma simples; e a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensal, nos demais casos.
Conforme previsto no Manual de Cálculos do CJF.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para: a) declarar a nulidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, tornando sem efeitos todos os atos que dele dependeram; e b) condenar a UNIÃO à restituição da quantia paga a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária, em razão do aumento ilícito da área de marinha. Inversão da sucumbência.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806104-66.2016.4.05.8300
APELANTE: RESERVA DO PAIVA PE
04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA VARELA DE ARAGAO FARIAS - PE51893
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.