Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSTRUR ATACADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806107-32.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUR ATACADO LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (id. 172597341) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de id. 170453242, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento na hipótese de localização de bens da executada, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos expendidos na petição de id. 154837418, por meio da qual defendeu a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Aduz que não houve inércia processual, uma vez que a execução permaneceu suspensa em razão de parcelamento administrativo, tendo requerido o regular prosseguimento do feito após a rescisão do acordo, mediante realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Sustenta, ainda, que não estariam preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material", nos termos do art. 1.022, CPC. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
