EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806114-40.2016.4.05.8000
APELANTE: IRAPUAM AUGUSTO RIBEIRO, TEREZA CRISTINA BARROS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES - AL9826 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA - AL7983
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA APÓS A CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2025. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Irapuam Augusto Ribeiro e Tereza Cristina Barros Ribeiro, em face da Fazenda Nacional, buscando o desfazimento de constrição (penhora) sobre o apartamento de sua propriedade localizado em Maceió/AL. Alegam, em síntese, que o imóvel em questão foi vendido pela executada Kátia Pimentel Assunção ao Sr. Paulo Roberto Pontes De Mendonça, em abril de 2004, que, por sua vez, vendeu-os aos embargantes em setembro de 2007.
Argumentam que são terceiros de boa-fé, proprietários e possuidores legítimos do imóvel, o qual teriam adquirido por meio de alienações sucessivas, sem que houvesse fraude à execução. Deu-se à causa o valor de R$ 294.257,04 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mantendo a penhora levada a efeito sobre o imóvel, nos autos da execução fiscal nº 0009997-58.1998.4.05.8000. A decisão baseou-se na configuração da fraude à execução, pois a alienação inicial do imóvel pela devedora (Kátia Pimentel Assunção) para Paulo Roberto Pontes de Mendonça, em 02.04.2004, ocorreu após a citação válida da executada, ocorrida em 06.10.1998, sob a égide da redação original do art. 185 do CTN, e sem que a executada tivesse reservado outros bens suficientes para quitar a dívida.
O magistrado destacou que a fraude já havia sido reconhecida nos autos da execução fiscal e que essa declaração de ineficácia se aplica a qualquer alienação posterior, como a realizada aos embargantes em 2007. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Recorrem os embargantes. Alegam, em síntese, que a alienação do imóvel não teria ocorrido em fraude à execução e que, como adquirentes finais, numa cadeia de alienações sucessivas, teriam agido de boa-fé, sem conhecimento das restrições sobre o bem. Ademais, pleiteiam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juiz se limitou a aplicar a presunção de fraude (art. 185 do CTN) de forma genérica, sem analisar as particularidades do caso concreto.
Por fim, subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerarem o valor excessivo e desproporcional à simplicidade da causa.
4. De logo, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram sua conclusão, além de apreciar os elementos constantes dos autos de modo específico, sem se limitar a reproduzir dispositivos legais, atendendo plenamente ao dever de motivação.
5. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC/73 (atual 1.036 do CPC/15), consolidou o entendimento no sentido de que, antes do início da vigência da Lei Complementar Nº. 118/2005 (09/06/2005), restará caracterizada a fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da citação do devedor no processo judicial, enquanto que, se a transferência da propriedade do bem se deu depois da vigência da citada Lei Complementar, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude à execução.
6. Como bem ressaltou o juízo a quo, o bem penhorado foi adquirido por Paulo Roberto Pontes de Mendonça de Kátia Pimentel Assunção (executada), mediante escritura pública de compra e venda, em 02/04/2004, atraindo a aplicação do art. 185 do CTN na sua redação anterior à vigência da LC 118/2005, sendo, portanto, caracterizada a fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da citação do devedor no processo judicial.
No caso dos autos, a alienação do imóvel ocorreu em 02/04/2004, depois da citação da devedora, ocorrida em 06/10/1998, evidenciando que o imóvel foi transferido durante o curso da execução, sem que a executada reservasse outros bens ou rendas suficientes à quitação da dívida, atraindo a presunção de fraude à execução.
7. Desinfluente, no caso, a discussão de que, à época da alienação, o adquirente do imóvel não tinha condições de conhecer o conteúdo da inscrição, ou mesmo de qualquer registro ou gravame sobre o bem imóvel, uma vez que às execuções fiscais não se aplica a Súmula nº 375/STJ, como também foi registrado no precedente obrigatório. Sobre o tema, não há maiores digressões jurídicas, pois, em se tratando de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se firmou (REsp nº 1.141.990/PR - Tema Repetitivo 290), no sentido de que não é possível afastar a fraude à execução para resguardar o direito do terceiro de boa-fé, inclusive nas hipóteses de alienações sucessivas, entendimento que vem sendo aplicado pela Segunda Turma deste Tribunal.
8. Assim, ao alienar o bem após a citação da devedora no processo judicial (art. 185, do CTN, na redação anterior à LC 118/2015), findou a executada em fazê-la em fraude à execução, dado que, cônscia da dívida contra si imputada, jamais poderia se desfazer do seu patrimônio sem antes pagar, garantir ou reservar bens suficientes à quitação do débito. Logo, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, devendo, pois, ser mantida a sentença, conforme proferida.
9. Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes, uma vez que os honorários já foram fixados de forma equitativa pelo juízo de origem no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), valor que não se revela excessivo ou desproporcional à complexidade da demanda, considerando que o valor dado à causa foi R$ 294.257,04 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806114-40.2016.4.05.8000
APELANTE: IRAPUAM AUGUSTO RIBEIRO, TEREZA CRISTINA BARROS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES - AL9826 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA - AL7983
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Irapuam Augusto Ribeiro e Tereza Cristina Barros Ribeiro, em face da Fazenda Nacional, buscando o desfazimento de constrição (penhora) sobre o apartamento de sua propriedade localizado em Maceió/AL. Alegam, em síntese, que o imóvel em questão foi vendido pela executada Kátia Pimentel Assunção ao Sr. Paulo Roberto Pontes De Mendonça, em abril de 2004, que, por sua vez, vendeu-os aos embargantes em setembro de 2007.
Argumentam que são terceiros de boa-fé, proprietários e possuidores legítimos do imóvel, o qual teriam adquirido por meio de alienações sucessivas, sem que houvesse fraude à execução. Deu-se à causa o valor de R$ 294.257,04 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mantendo a penhora levada a efeito sobre o imóvel, nos autos da execução fiscal nº 0009997-58.1998.4.05.8000.
A decisão baseou-se na configuração da fraude à execução, pois a alienação inicial do imóvel pela devedora (Kátia Pimentel Assunção) para Paulo Roberto Pontes de Mendonça, em 02.04.2004, ocorreu após a citação válida da executada, ocorrida em 06.10.1998, sob a égide da redação original do art. 185 do CTN, e sem que a executada tivesse reservado outros bens suficientes para quitar a dívida. O magistrado destacou que a fraude já havia sido reconhecida nos autos da execução fiscal e que essa declaração de ineficácia se aplica a qualquer alienação posterior, como a realizada aos embargantes em 2007.
Por fim, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recorrem os embargantes. Alegam, em síntese, que a alienação do imóvel não teria ocorrido em fraude à execução e que, como adquirentes finais, numa cadeia de alienações sucessivas, teriam agido de boa-fé, sem conhecimento das restrições sobre o bem. Ademais, pleiteiam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juiz se limitou a aplicar a presunção de fraude (art. 185 do CTN) de forma genérica, sem analisar as particularidades do caso concreto.
Por fim, subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerarem o valor excessivo e desproporcional à simplicidade da causa. Contrarrazões nos autos.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806114-40.2016.4.05.8000
APELANTE: IRAPUAM AUGUSTO RIBEIRO, TEREZA CRISTINA BARROS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES - AL9826 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA - AL7983
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
De logo, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram sua conclusão, além de apreciar os elementos constantes dos autos de modo específico, sem se limitar a reproduzir dispositivos legais, atendendo plenamente ao dever de motivação. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC/73 (atual 1.036 do CPC/15), consolidou o entendimento no sentido de que, antes do início da vigência da Lei Complementar Nº. 118/2005 (09/06/2005), restará caracterizada a fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da citação do devedor no processo judicial, enquanto que, se a transferência da propriedade do bem se deu depois da vigência da citada Lei Complementar, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude à execução.
Como bem ressaltou o juízo a quo, o bem penhorado foi adquirido por Paulo Roberto Pontes de Mendonça de Kátia Pimentel Assunção (executada), mediante escritura pública de compra e venda, em 02/04/2004, atraindo a aplicação do art. 185 do CTN na sua redação anterior à vigência da LC 118/2005, sendo, portanto, caracterizada a fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da citação do devedor no processo judicial.
No caso dos autos, a alienação do imóvel ocorreu em 02/04/2004, depois da citação da devedora, ocorrida em 06/10/1998, evidenciando que o imóvel foi transferido durante o curso da execução, sem que a executada reservasse outros bens ou rendas suficientes à quitação da dívida, atraindo a presunção de fraude à execução. Desinfluente, no caso, a discussão de que, à época da alienação, o adquirente do imóvel não tinha condições de conhecer o conteúdo da inscrição, ou mesmo de qualquer registro ou gravame sobre o bem imóvel, uma vez que às execuções fiscais não se aplica a Súmula nº 375/STJ, como também foi registrado no precedente obrigatório.
Sobre o tema, não há maiores digressões jurídicas, pois, em se tratando de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se firmou (REsp nº 1.141.990/PR - Tema Repetitivo 290), no sentido de que não é possível afastar a fraude à execução para resguardar o direito do terceiro de boa-fé, inclusive nas hipóteses de alienações sucessivas, entendimento que vem sendo aplicado pela Segunda Turma deste Tribunal.
Assim, ao alienar o bem após a citação da devedora no processo judicial (art. 185, do CTN, na redação anterior à LC 118/2015), findou a executada em fazê-la em fraude à execução, dado que, cônscia da dívida contra si imputada, jamais poderia se desfazer do seu patrimônio sem antes pagar, garantir ou reservar bens suficientes à quitação do débito. Logo, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, devendo, pois, ser mantida a sentença, conforme proferida.
Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes, uma vez que os honorários já foram fixados de forma equitativa pelo juízo de origem no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), valor que não se revela excessivo ou desproporcional à complexidade da demanda, considerando que o valor dado à causa foi R$ 294.257,04 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806114-40.2016.4.05.8000
APELANTE: IRAPUAM AUGUSTO RIBEIRO, TEREZA CRISTINA BARROS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES - AL9826 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA - AL7983
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs