Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO, GERSON ANTONIO DA ROCHA
- Advogados
- JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR (OAB 8023/RN), VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA (OAB 5815/RN)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806116-85.2018.4.05.8405 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GERSON ANTONIO DA ROCHA, PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA - RN5815 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN8023
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se do cumprimento das condições fixadas em sede de suspensão condicional do processo em favor de Paulo César Távora Gallindo Filho e Gerson Antônio da Rocha, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
2. Na manifestação do anexo 189598784, o MPF, após o cumprimento das condições do SURSIS, requereu a declaração de extinção da punibilidade dos réus.
3.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Tendo sido cumprida, na totalidade, as condições pactuadas em audiência, como bem esclarece o MPF em sua manifestação, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
III -
DISPOSITIVO
5.
Ante o exposto, em relação aos fatos abrangidos nesse processo, decreto extinta a punibilidade de Paulo César Távora Gallindo Filho e Gerson Antônio da Rocha, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
6. P.R.I.
