PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806126-51.2021.4.05.8300 AUTOR: ALBERTO SOARES DOS SANTOS, SELMA MARIA DE MACEDO SANTOS, JOSE CARLOS CLEMENTE, MARIA FELISBERTA MENEZES CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
DECISÃO
Tratam os autos de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No que se refere à legitimidade passiva, observo que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública do ramo 66, estando, portanto, abrangida pela tese fixada no Tema 1011 da Repercussão Geral do STF (RE 827.996/PR).
Nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de administradora do FCVS, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No caso, a própria CEF reconheceu o interesse jurídico na lide, identificando o vínculo à apólice pública em relação à parte autora (ID 116243488).
De fato, em se tratando de apólices públicas, as seguradoras privadas atuam apenas como prestadoras de serviço remuneradas pelo SH/SFH (ramo
66) para a operacionalização do sistema. Nessas circunstâncias, elas não assumem o risco das apólices e se limitam a atividades de suporte administrativo, cabendo ao FCVS (fundo público), gerido e representado em juízo e fora dele pela CEF, a responsabilidade de oferecer cobertura direta aos contratos, conforme estabelecem os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/11, oriunda da conversão da MP nº 513/10.
Portanto, cabe à Caixa Econômica Federal a obrigação de responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH. Destaco também que, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011), com repercussão geral, o STF firmou entendimento acerca do interesse jurídico da CEF para figurar como parte ou terceira interessada em ações envolvendo o SH/SFH, definindo a competência da Justiça Federal para tais processos.
Em síntese, restou decidido que, "havendo o ajuizamento da ação após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS". No caso em análise, os requisitos de vinculação ao FCVS estão presentes, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) dos autores, que evidencia possuir contrato vinculado à apólice pública (ramo 66).
Consequentemente, a responsabilidade pela cobertura dos vícios construtivos cabe exclusivamente à CEF. Nesse sentido, cite-se recente julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...)
2. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da Seguradora para figurar no polo passivo da lide.
3. Estabelece o artigo 1° da Lei n.° 12.409, de 25 de maio de 2011, resultante da conversão da Medida Provisória n.° 513, de 2010, que o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oferecerá cobertura securitária aos contratos vinculados à apólice de seguro habitacional do SFH. (...)
6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade.
7. Deve o montante fixado a título de aluguel ser minorado para R$ 1.200,00, montante suficiente para o objetivo pretendido e mais consentâneo com a realidade do mercado, a ser pago pela CEF. Os aluguéis deverão ser depositados em contas individuais providenciadas pelos demandantes junto à CEF, devendo ser informadas ao juízo de origem nos termos em que fixado na decisão de id. 4050000.45092011.
8. Agravo de Instrumento provido, confirmando-se a liminar deferida." (PROCESSO: 08054584620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) (sem destaque no original).
Diante do exposto, acolho o pleito para integrar a Caixa o polo passivo da demanda na qualidade de substituta da seguradora ré, por sucessão processual, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a verdadeira detentora do direito material (administração do FCVS), nos termos de decisão proferida pelo STF, além de provavelmente também ser responsável pela prova e processamento da ocorrência do sinistro. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, para fins de exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo, ficando a tutela de urgência direcionada à Caixa Econômica Federal.
Por fim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.039, pelo STJ. É que, conforme petição inicial, busca a parte autora, no mérito, entre outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao conserto total do imóvel, além da condenação ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro (cláusula 17.3 da Apólice).