JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), JEFFERSON LEMOS CALACA (OAB 12873/PE), JOSE LUIS WAGNER (OAB 47516/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806131-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANGELITA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. VALORES JÁ REQUISITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA N.º 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecida, determinando-se a reexpedição de RPV cancelada pela Lei n.º 13.463/2017 (RPV 838518/PE).
2. Entendimento no sentido de que, caso não tenha sido efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto.
3. Na hipótese, constata-se que a demanda executiva foi iniciada em 02/09/2009 e que a RPV, objeto da pretensão dos sucessores, foi autuada em 29/10/2012 e cancelada em 07/11/2017.
4. O óbito da exequente originária ocorreu no curso da demanda executiva (05/06/2009) e que, em face do evento morte, não se demonstrou ter sido suspensa a demanda executiva para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 265, I, do CPC/73, cujo teor foi repetido no art. 313, I, do CPC/15), não havendo que se falar em prescrição.
5. A prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o que não ocorreu no caso de que ora se cuida, sabido que aqui o direito já se encontrava assegurado, tanto que a pretensão apresentada na hipótese é de recebimento de valor contemplado em requisitório de pagamento que já fora expedido, depositado em instituição bancária e cancelado por força da º 13.463/2017.
6. Na forma do art. 689 do Código Civil, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário.
7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da ação executiva mesmo após o óbito da exequente. As circunstâncias da demanda possibilitam considerar válidos os atos processuais praticados no curso do feito executivo.
8. Ausência de notícia de notificação da exequente originária, tampouco dos sucessores processuais acerca do cancelamento do requisitório de pagamento, não tendo sequer sido iniciado o prazo prescricional, de acordo com o Tema n.º 1.141 do STJ.
9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
10. Agravo improvido. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806131-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANGELITA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPEB) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0013773-53.2009.4.05.8300, afastou a alegação de prescrição e deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecida, determinando-se a reexpedição de RPV cancelada pela Lei n.º 13.463/2017 (RPV 838518/PE).
A universidade, ora agravante, defende que a habilitação em questão não pode ser admitida, pois entre o óbito da exequente em 05/06/2009 e o requerimento de habilitação efetuado em 19/07/2024 houve o transcurso do lustro prescricional, conforme disposição dos arts. 1º e 2º do Decreto n.º 20.910/32, Súmula n.º 150 do STF. Aponta que a pretensão dos sucessores está sujeita a prazo prescricional, nos termos dos arts. 196 a 199 do Código Civil.
Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação da questão pelo STJ (Tema repetitivo n.º 1.254). Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimados, os particulares apresentaram as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806131-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANGELITA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
VOTO
A habilitação processual constitui incidente destinado a regular a sucessão processual, isto é, a recomposição de um dos polos da ação, desfalcado pela morte da parte, e está prevista no art. 110 e 313 do CPC, que dispõe que a parte falecida poderá ser sucedida pelo espólio ou pelos seus sucessores. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após ajuizamento da ação, faz-se imprescindível a suspensão do feito executivo para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020.
Na hipótese, constata-se que a demanda executiva foi iniciada em 02/09/2009 (id. 4058300.18864179, pág. 2 dos autos principais) e que a RPV, objeto da pretensão dos sucessores, foi autuada em 29/10/2012 e cancelada em 07/11/2017 (id. 4058300.31551166). Assim, considerando que a exequente faleceu no curso da demanda executiva (05/06/2009), verifica-se que, em face do evento morte, não se demonstrou ter sido suspensa para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 265, I, do CPC/73, cujo teor foi repetido no art. 313, I, do CPC/15), não havendo que se falar em prescrição, o que fragiliza a tese recursal.
A prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o que não ocorreu no caso de que ora se cuida, sabido que aqui o direito já se encontrava assegurado, tanto que a pretensão apresentada na hipótese é de recebimento de valor contemplado em requisitório de pagamento que já fora expedido, depositado em instituição bancária e cancelado por força da Lei n.º 13.463/2017, restando, assim, exaurida a fase executiva.
Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da ação executiva mesmo após o óbito da exequente.
Assim, as circunstâncias da demanda possibilitam considerar válidos os atos processuais praticados pelo causídico no curso do feito executivo. Recentemente, o eg. STJ sedimentou o entendimento de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (Tema 1141, publicado no DJe de 31/10/2023).
No caso, vejo que não há qualquer notícia de notificação da exequente originária, tampouco dos sucessores processuais acerca do cancelamento do requisitório de pagamento, não tendo sequer sido iniciado o prazo prescricional, de acordo com o Tema n.º 1.141 do STJ. A meu ver, impedir a reexpedição e levantamento de valor contemplado no requisitório em tela no caso de que ora se cuida seria, ao final e ao cabo, anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente.
Por fim, é descabido o pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254 (REsp 2.034.211/CE), alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na decisão atacada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806131-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANGELITA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANGELITA GALDINO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), JEFFERSON LEMOS CALACA (OAB 12873/PE), JOSE LUIS WAGNER (OAB 47516/PE)
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806131-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANGELITA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.