Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DALVACI PEREIRA GOMES
- Advogados
- MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO (OAB 21834/RN), CATARINA CARDOSO SOUSA BARBALHO DE MELLO (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806133-05.2019.4.05.8400
REQUERENTE: DALVACI PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CATARINA CARDOSO SOUSA BARBALHO DE MELLO - RN8043 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO - RN21834
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor do ente público acima referido, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi(foram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me os autos conclusos para extinção da execução. Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
