PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806136-65.2025.4.05.8200
APELANTE: LIVIA MARIA DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DINO GOMES FERREIRA - PB16783
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LÍVIA MARIA DE PAIVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 10030165), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. O juízo recorrido considerou que não houve decadência do direito da Administração de cancelar o benefício de pensão por morte temporária concedida à filha solteira maior de 21 anos em razão da constatação da união estável da requerente. Frisou que não é possível a consolidação de situação jurídica contrária à lei e que não há direito adquirido à manutenção de pagamento indevido.
3. Em seu apelo, a recorrente sustenta que a própria União reconheceu formalmente a união estável da autora no ano de 2011. Argumenta que o ato administrativo de cancelamento de benefício mantido há décadas possui efeitos concretos e está inserido no poder de autotutela, o qual se sujeita ao prazo decadencial. Pontua que a aplicação do trato sucessivo é cabível para a contagem da prescrição de parcelas não pagas, não se prestando a afastar o limite temporal do poder invalidante da administração.
4. Acrescenta que a má-fé não pode ser presumida e que não há nos autos elementos que indiquem falsidade documental ou ardil. Aponta que a União é pessoa jurídica única, de modo que a formalização de informações familiares em um de seus órgãos, que resultou na concessão de benefício, se traduz na ciência do Estado. Entende que eventual ausência de comunicação imediata entre diferentes setores da mesma entidade não pode ser atribuída à administrada ou obstar o curso do prazo decadencial.
Assevera que o prazo decadencial decorreu em 2016.
5. Ressalta que o benefício em questão, de natureza alimentar, é recebido desde 1979. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que seja viabilizada a oportuna instrução probatória.
6. Em contrarrazões, a União sustenta que a pretensão inicial resultaria em invasão de área de competência exclusiva do Poder Legislativo, por meio do TCU. Pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
7. Salienta que a pensão em questão possui natureza temporária. Argumenta que a presunção de dependência econômica é ilidida de forma absoluta pelo casamento ou pela união estável. Defende que o prazo decadencial se renova mês a mês. Transcreve as informações colacionadas pelo TCU. Salienta que a demandante foi oficiada para se manifestar acerca das evidências apontadas pelo TCU em agosto de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A controvérsia recursal cinge-se a avaliar se decaiu o direito da União de cancelar a pensão por morte percebida pela apelada desde 1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Administração Pública pode rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios, nos termos da Súmula 473, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
10. Segundo a recorrente, a União teve ciência, desde o ano de 2011, da união estável que a particular havia mantido, em razão do deferimento de uma segunda pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro que era servidor federal.
11. Contudo, não vieram aos autos documentos aptos a demonstrar que a União efetivamente teve ciência da mencionada união estável.
12. Destaca-se que a demandante foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme o Id. 9601798. Em resposta, no Id. 9601799, a recorrente requereu de forma geral "a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário".
13. Embora a recorrente tenha alegado que a contestação da União foi intempestiva, isso não resulta na presunção de veracidade das alegações da particular.
14. Segundo o STJ, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
15. Ademais, "o princípio da impugnação especificada (art. 341 do CPC) é mitigado para direitos indisponíveis da Fazenda Pública" (TRF4, AC 5000998-05.2018.4.04.7112, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2026).
16. O próprio art. 341, inciso I, do CPC excepciona a presunção de veracidade nele prevista no caput quando "não for admissível, a seu respeito, a confissão".
17. Portanto, não demonstrado o termo inicial da ciência da União acerca da união estável da requerente, é inviável o acolhimento da tese de decadência do direito de cancelamento do benefício em exame.
18. De outro lado, conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
19. Ressalta-se, ainda, que os atos praticados pela União são dotados de presunção de legitimidade e que era ônus da recorrente infirmar tal presunção e demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
20. Assim, também é incabível o pleito de anulação da sentença para que seja oportunizada a complementação da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
TESE
21. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento:
1. O reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de cancelar benefício previdenciário exige comprovação inequívoca da ciência administrativa acerca do fato ensejador da revisão do ato concessório.
2. A ausência de especificação adequada das provas pretendidas pela parte enseja a preclusão do direito à produção probatória complementar.
3. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública em causas que envolvam direitos indisponíveis. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 11443868), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 370, 373, § 1º, e 355 do Código de Processo Civil, bem como o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que: a) a Sexta Turma teria atribuído à recorrente o ônus de produzir prova documental relativa à ciência da Administração acerca da união estável, embora os documentos necessários estivessem sob domínio exclusivo da própria União, deixando de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; b) o Colegiado teria deixado de exercer o poder-dever instrutório previsto no art. 370 do CPC, ao não determinar a requisição dos procedimentos administrativos relativos à concessão da segunda pensão por morte e ao cancelamento do benefício originário, inviabilizando a produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia; c) a Turma julgadora teria incorrido em error in procedendo ao manter o julgamento antecipado da lide e afastar o pedido de reabertura da instrução probatória, apesar da imprescindibilidade da prova documental para a aferição do termo inicial da decadência do poder de autotutela administrativa; d) o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, convertendo-a em regra de distribuição do ônus da prova e impondo à recorrente a demonstração de fato cuja comprovação dependeria exclusivamente de documentação produzida e custodiada pela Administração Pública; e) o acórdão recorrido teria afrontado o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao afastar o reconhecimento da decadência do poder de autotutela administrativa, sustentando que a Administração não poderia beneficiar-se da ausência de prova acerca de sua própria ciência institucional para impedir a incidência do prazo decadencial; e f) a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, porquanto restrita à correta interpretação das normas processuais relativas ao ônus da prova, ao poder instrutório do juiz, ao julgamento antecipado da lide e à disciplina da decadência administrativa, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso especial não merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. Como já relatado, a recorrente sustenta violação aos arts. 355, 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que o acórdão recorrido teria lhe atribuído indevidamente o ônus de comprovar fato cuja demonstração dependeria de documentos sob guarda exclusiva da Administração Pública, deixando de determinar a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia e, por conseguinte, afastando, de forma equivocada, a decadência do poder de autotutela administrativa.
No entanto, verifica-se que a pretensão recursal não se limita à discussão acerca da interpretação dos dispositivos legais invocados, mas pressupõe, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Turma julgadora. Com efeito, a Sexta Turma consignou expressamente que não foram produzidos elementos aptos a comprovar que a Administração Pública tinha ciência da união estável da recorrente desde o ano de 2011, bem como registrou que, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte limitou-se a formular requerimento genérico, operando-se a preclusão quanto à complementação da instrução probatória.
Assentou, ainda, que incumbia à autora infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos mediante demonstração do fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, infirmar as conclusões adotadas pelo Colegiado demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ alcança não apenas as hipóteses em que se pretende modificar a valoração da prova produzida, mas também aquelas em que a alegada violação aos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução probatória, da distribuição do ônus da prova ou da necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes.
2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) No caso concreto, embora a recorrente procure conferir natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, afirmando discutir apenas a correta distribuição dinâmica do ônus da prova e o exercício do poder instrutório do magistrado, verifica-se que as teses recursais estão indissociavelmente vinculadas à revisão das conclusões fáticas adotadas pela Turma julgadora acerca da inexistência de prova da ciência da Administração, da ocorrência da preclusão probatória e da suficiência da instrução processual, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, igualmente não se evidencia questão exclusivamente de direito. Isso porque o reconhecimento da decadência administrativa pressupõe, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a definição do momento em que a Administração Pública tomou ciência do fato que autorizaria a revisão do ato concessório, circunstância cuja aferição depende da análise do conjunto probatório produzido nos autos.
A própria Turma Regional assentou que não restou demonstrado o termo inicial da ciência administrativa, razão pela qual afastou a incidência da decadência. Alterar essa conclusão demandaria, novamente, revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Dessa forma, verifica-se que o inconformismo da recorrente dirige-se, em essência, contra a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12