PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806137-78.2019.4.05.8000
REQUERENTE: JAPSON MACEDO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA DE OLIVEIRA SELVA - AL10428
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento 123634001 nos autos do cumprimento de sentença movida por JAPSON MACEDO DE ALMEIDA FILHO em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), no qual a parte exequente noticia a persistência do descumprimento de obrigação de fazer cristalizada em título judicial transitado em julgado há mais de seis anos, solicitando a intimação do órgão pagador (INSS) sob pena de multa diária. Intimada, a PFN não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. O histórico processual revela que a presente lide originou-se de uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual o autor, professor aposentado portador de visão monocular, pleiteou e obteve o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo a própria UNIÃO reconhecido a procedência do pedido em agosto de 2019, o que culminou em sentença de mérito transitada em julgado em 23 de outubro de 2019, estabelecendo de forma definitiva a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a retenção do referido imposto sobre os rendimentos de inatividade do requerente.
2. A despeito da satisfação da obrigação de pagar quantia certa, referente ao indébito acumulado entre abril de 2019 e março de 2020, que foi devidamente quitada por meio de Requisições de Pequeno Valor nos anos de 2020 e 2021, o documento atual de identificador 123634001, corroborado pelos comprovantes de rendimentos e pelo contracheque de setembro de 2025 juntado sob o identificador 123634098, demonstra de forma inequívoca que o órgão pagador continua a efetuar os descontos mensais sob a rubrica de Imposto de Renda na fonte, obrigando o exequente a um incessante esforço administrativo anual para reaver tais valores junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da declaração de ajuste, o que esvazia por completo o sentido prático da prestação jurisdicional e configura uma afronta direta à autoridade desta Justiça Federal.
3. Uma vez que o título executivo judicial declarou o direito do exequente de forma definitiva, qualquer resistência administrativa em cessar os descontos configura violação ao princípio da segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões já decididas e impõe ao Estado o dever de lealdade no cumprimento de seus comandos.
4. A manutenção dos descontos tributários indevidos após o trânsito em julgado de uma decisão favorável ao contribuinte não constitui apenas um erro burocrático, mas uma resistência injustificada que perpetua um dano patrimonial sobre verbas de natureza alimentar, especialmente sensível no caso de servidores aposentados que dependem da integralidade de seus proventos para a manutenção de sua saúde e dignidade.
5. Considerando a evolução normativa da gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, estabeleceu a centralização das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), transferindo para esta autarquia a responsabilidade operacional pelo processamento das folhas de pagamento que anteriormente eram geridas por órgãos como o Instituto Federal de Alagoas (IFAL).
A análise do contracheque mais recente, datado de setembro de 2025, confirma que o órgão pagador atual é o Instituto Nacional do Seguro Social, conforme indicado expressamente no campo de identificação da fonte pagadora, o que torna esta autarquia o destinatário legítimo das ordens judiciais de obrigação de fazer e não fazer pertinentes à exclusão de descontos indevidos.
6. Dessa forma, a indicação contida no requerimento de identificador 123634001 quanto à necessidade de intimação do INSS para que se abstenha de efetuar as retenções está em total conformidade com a realidade administrativa atual da União, sendo ineficaz qualquer tentativa de responsabilização exclusiva da Receita Federal ou do órgão de origem do servidor, uma vez que a execução direta do comando judicial depende da alteração dos parâmetros nos sistemas informatizados de folha de pagamento geridos pela autarquia previdenciária.
7. Pelo exposto, com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO integralmente o pedido formulado no requerimento de identificador 123634001 e determino a intimação imediata da União Federal (Fazenda Nacional) e, em especial, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Administração do Regime Próprio de Previdência Social (DIAT-RPPU) e da Gerência Executiva em Maceió/AL, para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na cessação de todo e qualquer desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria do exequente JAPSON MACEDO DE ALMEIDA FILHO, CPF nº 114.***.***-49, em virtude da isenção por cegueira reconhecida judicialmente nesta ação, sob pena de fixação de multa diária. 8.Intimações e providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL