EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806144-77.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA, MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. EFICÁCIA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Processo que retorna do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a anulação do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
2. No caso, foi negado provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA, rejeitando a alegação de observância da orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, em que se decidiu pela aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do referido julgamento, de forma que considerou aplicável no cálculo o percentual de 12% ao ano, conforme definido na sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (20/06/2018), que foi anterior ao julgamento da ADI 2.332/DF, de forma que a eficácia vinculante da decisão do STF se impõe no caso.
4. Em relação ao percentual dos juros compensatórios, observa-se que a sentença exequenda, proferida em 2012, fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, com base na Súmula 618 do STF, entendimento que prevalecia à época. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332/DF em 17 de maio de 2018, com publicação da ata em 28 de maio de 2018, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriações, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
5. A eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é matéria de ordem pública, que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. O art. 535, § 5º do CPC estabelece que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
O § 7º do mesmo artigo condiciona essa inexigibilidade à circunstância de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
6. No caso dos autos, observa-se que houve omissão quanto à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (20/06/2018), a qual é posterior à decisão do STF na ADI nº 2.332/DF (17/05/2018). Portanto, a condição temporal estabelecida no art. 535, § 7º, do CPC/2015 está preenchida, o que autoriza a adequação do percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano.
7. Diante desse quadro, revela-se inexigível o título executivo judicial no ponto em que determinou a incidência de juros compensatórios acima do limite de 6% ao ano, devendo prevalecer, para fins de liquidação e cumprimento, a orientação firmada pelo STF em sede de controle concentrado e com eficácia vinculante.
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para adequação dos juros compensatórios para o percentual de 6% ao ano.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806144-77.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA, MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR (Relator): Cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos pelo INCRA, face ao provimento do Recurso Especial no STJ interposto por si, anulando o anterior julgamento dos embargos de declaração, para fins de suprir a omissão do julgado quanto à alegação de que o título judicial transitou em julgado em 20/06/2018, posteriormente ao julgamento da ADI 2.332/DF.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806144-77.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA, MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR (Relator): Retornaram os autos do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração manejados pela UNIÃO, face ao provimento do Recurso Especial interposto por si, por omissão no julgado. Com efeito, foi negado provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA, rejeitando a alegação de observância da orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, em que se decidiu pela aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do referido julgamento, de forma que seria aplicável no cálculo o percentual de 12% ao ano, conforme definido na sentença, em obediência à coisa julgada.
Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que foi anterior ao julgamento da ADI 2.332/DF, de forma que a eficácia vinculante da decisão do STF se impõe no caso. Em relação ao percentual dos juros compensatórios, observa-se que a sentença exequenda, proferida em 2012, fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, com base na Súmula 618 do STF, entendimento que prevalecia à época.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332/DF em 17 de maio de 2018, com publicação da ata em 28 de maio de 2018, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriações, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é matéria de ordem pública, que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
O art. 535, § 5º do CPC estabelece que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. O § 7º do mesmo artigo condiciona essa inexigibilidade à circunstância de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso dos autos, observa-se que houve omissão quanto à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (20/06/2018), a qual é posterior à decisão do STF na ADI nº 2.332/DF (17/05/2018). Portanto, a condição temporal estabelecida no art. 535, § 7º, do CPC/2015 está preenchida, o que autoriza a adequação do percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano. Diante desse quadro, revela-se inexigível o título executivo judicial no ponto em que determinou a incidência de juros compensatórios acima do limite de 6% ao ano, devendo prevalecer, para fins de liquidação e cumprimento, a orientação firmada pelo STF em sede de controle concentrado e com eficácia vinculante.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reduzir o percentual de juros compensatórios para 6% ao ano. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806144-77.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA, MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de março de 2026 (data do julgamento).