CILENE SABINO NASCIMENTO DE ARRUDA, SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO, ANDERSON SABINO DO NASCIMENTO, CRISTINA SABINO DO NASCIMENTO, SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806145-04.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO, CILENE SABINO NASCIMENTO DE ARRUDA, ANDERSON SABINO DO NASCIMENTO, CRISTINA SABINO DO NASCIMENTO, SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO - PE35237 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO e outros, sucessores habilitados de SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do título judicial que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, observada a paridade com os empregados da ativa. Após o regular processamento da execução, a Contadoria Judicial apresentou manifestação no id. 113396050, na qual examinou os parâmetros utilizados pelas partes e concluiu que, ressalvada a questão relativa ao denominado passivo trabalhista de 13,5%, assistia razão à parte executada quanto à metodologia empregada.
Especificamente sobre a parcela de 13,5%, a Contadoria submeteu a questão à apreciação judicial. A União, posteriormente, apresentou a Nota Informativa SEI nº 291/2024/MGI e reiterou sua concordância com a conta da Contadoria, reportando-se expressamente ao id. 4058300.28327229.
1. DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ENQUADRAMENTO NO PES 2010 DA CBTU O título executivo judicial reconheceu o direito do autor à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, determinando que fossem observados, para esse fim, os reajustes aplicáveis à categoria, tendo em conta a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo instituidor. No julgamento dos embargos de declaração, restou expressamente esclarecido que o parâmetro a ser observado é o da CBTU, e não o da VALEC, uma vez que o autor se encontrava vinculado à CBTU quando de sua aposentadoria.
A controvérsia atualmente submetida ao Juízo não diz respeito, portanto, à possibilidade de utilização do PES 2010 da CBTU, questão já definida pelo título e por seus esclarecimentos posteriores, mas ao enquadramento funcional a ser utilizado para a apuração da remuneração de referência. Nesse ponto, os exequentes sustentaram a utilização do nível 132, com fundamento em levantamento de atualização funcional elaborado em 14/12/2020, a partir do qual adotaram remuneração inicial de R$ 2.126,29, acrescida de anuênios e do percentual de 13,5% a título de passivo trabalhista.
A própria Contadoria, entretanto, registrou que não identificou o valor de R$ 2.126,29 na tabela salarial apresentada pelos exequentes. De outro lado, a documentação administrativa produzida no âmbito do Ministério da Economia, com base nas informações funcionais da CBTU, registrou que, a partir de 01/04/2010, o autor foi enquadrado no PES 2010 da CBTU no cargo de Assistente Operacional - Segurança Metroferroviária 1, nível 108, mantidos os anuênios de 22%.
Esse enquadramento foi efetivamente utilizado para o cumprimento administrativo da decisão judicial e incorporado ao cadastro do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP. Não há, nos autos, elemento de igual força documental que permita substituir o enquadramento administrativo efetivamente adotado pelo nível 132 pretendido pelos exequentes. É certo que existe documentação produzida no âmbito da CBTU que aponta resultado diverso em estudo de enquadramento.
Todavia, tal documento, isoladamente considerado, não prevalece sobre o enquadramento administrativo posteriormente efetivado para o cumprimento da decisão judicial, sobretudo porque a própria Contadoria, ao examinar a documentação apresentada, não identificou na tabela salarial o valor inicial utilizado pelos exequentes. Assim, para fins de liquidação do título executivo, deve ser observado o enquadramento no nível 108 do PES 2010 da CBTU, acrescido dos 22% relativos aos anuênios, conforme os parâmetros administrativos utilizados para o cumprimento da decisão judicial.
Ressalte-se que essa definição não altera o título executivo nem amplia seus limites. Trata-se apenas da definição, no âmbito da liquidação, do parâmetro remuneratório correspondente ao cargo do exequente na estrutura da CBTU, necessário à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente.
2. DO PASSIVO TRABALHISTA DE 13,5% A segunda questão controvertida diz respeito à pretensão dos exequentes de acrescentar, à remuneração correspondente ao nível do PES 2010, percentual autônomo de 13,5% a título de passivo trabalhista. A controvérsia foi expressamente identificada pela Contadoria Judicial. Segundo o parecer de id. 113396050, a declaração de remuneração utilizada pela executada não contemplava, em separado, o percentual de 13,5%, razão pela qual a Contadoria submeteu ao Juízo a definição acerca de sua incidência.
A questão, contudo, foi posteriormente esclarecida pela Nota Informativa SEI nº 291/2024/MGI, juntada pela União. Conforme o documento, a verba denominada "passivo trabalhista" teve origem no Dissídio Coletivo nº 21.895/91.4 e correspondeu, no período de maio de 1986 a abril de 1991, ao percentual de 13,5% destinado à recomposição de perdas salariais retroativas. Após esse período, os reajustes da parcela passaram a observar percentuais diferenciados.
A mesma documentação esclarece que, com a implantação do PCS 2001 da CBTU, o passivo trabalhista passou a ser tratado como VPNI e que, com a implantação do PES 2010, foi incorporado à estrutura remuneratória do novo plano. Por essa razão, não existe rubrica autônoma de "Passivo Trabalhista" na tabela salarial do PES 2010. Particularmente no caso do autor, a Administração informou que, por ocasião de sua transposição para a tabela de cargos da CBTU, já considerando o passivo trabalhista, ele foi enquadrado no cargo de Assistente Operacional - Segurança 1, nível 108 do PES 2010.
Esclareceu, ainda, que a inclusão de novo percentual de 13,5% sobre esse enquadramento acarretaria duplicidade de pagamento da mesma verba. A conclusão é coerente com a própria estrutura temporal da parcela. O percentual de 13,5% não constitui adicional permanente a ser aplicado sobre a remuneração do PES 2010. Tratou-se de percentual utilizado para recomposição das perdas relativas ao período histórico indicado no Dissídio Coletivo, tendo a parcela posteriormente passado por sucessivas modificações e, no PES 2010, sido absorvida pela estrutura remuneratória do plano.
Não há, portanto, fundamento para acrescer mais 13,5% à remuneração correspondente ao nível 108 do PES 2010 no período objeto da presente execução. A pretensão dos exequentes, nesse particular, deve ser rejeitada, sob pena de se computar duas vezes parcela que já se encontra considerada na remuneração adotada como parâmetro.
3. DOS CÁLCULOS E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Resolvidas as questões acima, não subsiste controvérsia jurídica relevante quanto aos parâmetros de liquidação. A Contadoria Judicial, ao examinar os cálculos apresentados, concluiu que, ressalvada a discussão acerca do passivo trabalhista, os critérios empregados pela parte executada estavam corretos. Posteriormente, a União reiterou expressamente sua concordância com a conta da Contadoria, reportando-se ao id. 4058300.28327229.
Dessa forma, uma vez afastada a incidência autônoma do percentual de 13,5%, devem prevalecer os parâmetros adotados pela Contadoria, quais sejam, em síntese, a utilização da remuneração correspondente ao enquadramento no PES 2010 da CBTU, nível 108, acrescida dos anuênios de 22%, com a consideração dos valores efetivamente pagos no período e aplicação dos critérios de atualização pertinentes. Cumpre, ainda, registrar que o valor reconhecido como incontroverso na etapa anterior da execução já foi objeto de requisição e pagamento.
Com efeito, a conta anteriormente elaborada apurou, quanto à parcela atribuída à União, o montante de R$ 31.407,41, correspondente a R$ 30.407,41 de principal corrigido e juros e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios de responsabilidade da União. As quatro quotas destinadas aos sucessores foram requisitadas no valor de R$ 7.601,85 cada, e os requisitórios correspondentes constam como pagos. Também foram pagos os requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 para cada ente condenado.
Assim, não há saldo a requisitar em decorrência da conta ora homologada, uma vez que o montante correspondente à obrigação já foi objeto dos requisitórios expedidos no curso deste cumprimento de sentença e integralmente pago. A homologação, portanto, tem por finalidade conferir definição judicial aos parâmetros controvertidos da liquidação e reconhecer a satisfação do crédito, não ensejando nova requisição de pagamento da mesma obrigação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a pretensão dos exequentes de utilização do nível 132 do PES 2010 da CBTU, para fins de apuração da complementação de aposentadoria; b) reconheço, para fins de liquidação do título executivo, a utilização do nível 108 do PES 2010 da CBTU, acrescido dos anuênios de 22%, observados os demais critérios adotados pela Contadoria; c) rejeito a incidência autônoma do percentual de 13,5% a título de passivo trabalhista, por já se encontrar a parcela incorporada à estrutura remuneratória do PES 2010, sendo indevida sua inclusão adicional nos cálculos da complementação; d) homologo a conta da Contadoria Judicial, objeto do id. 28327229, com a qual a União expressamente anuiu, observados os parâmetros acima definidos; e) reconheço que os valores objeto da conta homologada já foram integralmente satisfeitos mediante os requisitórios expedidos no curso deste cumprimento de sentença, não havendo saldo remanescente a requisitar; f) em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimações necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.B
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806145-04.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO, CILENE SABINO NASCIMENTO DE ARRUDA, ANDERSON SABINO DO NASCIMENTO, CRISTINA SABINO DO NASCIMENTO, SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO - PE35237 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806145-04.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 16:08 Recife, 6 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806145-04.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 16:08 Recife, 6 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806145-04.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 16:08 Recife, 6 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806145-04.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 16:08 Recife, 6 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO SABINO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE), RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB 35237/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806145-04.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 16:08 Recife, 6 de outubro de 2025